Agravo de instrumento em que se objetiva a reforma da decisão agravada para destrancar o processamento do recurso de revista interposto contra acórdão publicado na vigência da Lei n° 13.015/2014. O referido recurso foi denegado aos seguintes fundamentos, in verbis: PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Liquidação/Cumprimento/Execução. Alegação(ões): - violação do(s) artigo 5°, inciso LIV e LV, da Constituição Federal; A parte recorrente insurge-se contra o acórdão deste Regional, alegando que a existência de erro material na apreciação da coisa julgada não é questão sujeita à preclusão. Não obstante o inconformismo apresentado, o apelo não ultrapassa o crivo da admissibilidade recursal. É que a Lei n° 13.015/2014, de 22/09/2014, acrescentou o §1°-A ao art. 896 da CLT, introduzindo novos requisitos formais ao processamento dos recursos de revista, que impuseram à parte, sob pena de não conhecimento do seu apelo, o dever de: 1) indicar, para cada tema trazido ao reexame, o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia; 2) apresentar tese explícita e fundamentada de violação legal, de contrariedade à Súmula de jurisprudência da C. Corte Revisora e à Súmula vinculante do E. STF ou de dissenso pretoriano que entenda existir; e 3) impugnar todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida. Interpretando o novo dispositivo legal, o ministro do Tribunal Superior do Trabalho Cláudio Brandão, em obra doutrinária, defende o seguinte: "Assim, cabe ao recorrente, nas razões do Recurso de Revista, indicar (o que significa transcrever) o trecho da decisão recorrida que revele a resposta do tribunal de origem quanto ao tema, ou seja, o pronunciamento prévio sobre a matéria que pretende seja reapreciado (o denominado prequestionamento)" (Reforma do Sistema Recursal Trabalhista. Comentários à Lei n. 13.015/2014. São Paulo, LTr, 2015, p. 53). Assim, considerando que o recorrente não cuidou de indicar, nas razões do recurso, os trechos da decisão recorrida que configuram o prequestionamento da controvérsia, inviabilizado está o conhecimento de seu apelo, nos termos da norma consolidada acima mencionada. CONCLUSÃO Diante do exposto,DENEGO seguimento aoRecurso de Revista. Pois bem, com o advento do referido diploma legal foi acrescentado ao artigo 896 da CLT o § 1°-A, cabendo destacar, dentre seus incisos, o primeiro, que dispõe ser ônus da parte, sob pena de não conhecimento, "indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista". Reportando às razões do recurso de revista, depara-se com a inobservância desse requisito, dada a constatação de não ter sido indicado trecho do acórdão recorrido em que se consubstancia o prequestionamento da controvérsia relativa ao tema "erro material". Por tratar-se de pressuposto de admissibilidade do recurso de revista, sua ausência inviabiliza o processamento do apelo, na esteira dos precedentes desta Corte: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N° 13.015/2014. RITO SUMARÍSSIMO. CONTRATO DE ESTÁGIO. DIFERENÇAS DE BOLSA AUXÍLIO. PROPORCIONALIDADE. DIVISOR. PRESSUPOSTOS RECURSAIS. INOBSERVÂNCIA. FALTA DE INDICAÇÃO EXPLÍCITA E FUNDAMENTADA DOS TRECHOS DA DECISÃO RECORRIDA QUE COMPROVAM O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA, DOS PRECEITOS CONSTITUCIONAIS E LEGAIS REPUTADOS VIOLADOS E DAS SÚMULAS E ORIENTAÇÕES J U R IS P R U D E N CIAI S SUPOSTAMENTE CONTRARIADAS. REQUISITOS LEGAIS INSCRITOS NO ART. 896, § 1°-A, I, II E III, DA CLT. REDAÇÃO CONFERIDA PELA LEI N° 13.015/2014. De acordo com o § 1°-A do artigo 896 da CLT, com a redação que lhe foi conferida pela Lei n° 13.015/2014, sob pena de não conhecimento do recurso de revista, é ônus da parte: "I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional; III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte". No caso dos autos, ao contrário do que sustenta a Agravante, no recurso de revista, a parte não transcreveu o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia (item I), de forma que as exigências processuais contidas no referido dispositivo não foram satisfeitas. Nesse contexto, o recurso de revista não merece ser processado, conforme fundamento da decisão agravada. Agravo de instrumento não provido. (AIRR - 361-51.2014.5.04.0305, Relator Ministro: Douglas Alencar Rodrigues, 7a Turma, Data de Publicação: DEJT 24/04/2015). (destaquei) AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO APRESENTA A TRANSCRIÇÃO DO TRECHO DO ACÓRDÃO REGIONAL QUE IDENTIFICA O PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA OBJETO DO APELO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO ANALÍTICA DA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL INDICADA. LEI 13.015/2014. Com o advento da Lei 13.015/2014, o novel § l°-A do artigo 896 da CLT exige em seu inciso I, como ônus da parte e sob pena de não conhecimento, a indicação do trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista. Por outro lado, o novel § 8° incumbe ao recorrente, entre outros encargos na hipótese de o recurso pautar- se em dissenso de julgados, o de mencionar as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados. No caso concreto, o recurso de revista foi interposto em 26/11/2014, na vigência da referida lei, e não apresenta a transcrição do trecho da decisão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do apelo, nem realiza a demonstração analítica do dissenso de julgados. As alterações legislativas no aspecto constituem pressuposto de adequação formal de admissibilidade do recurso de revista. A ausência desses requisitos formais torna inexequível o apelo e insuscetível de provimento o agravo de instrumento. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (1723¬ 57.2013.5.22.0003, Relator Ministro: Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3a Turma, Data de Publicação: DEJT 24/04/2015). (destaquei) AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI N° 13.015/14. INOBSERVÂNCIA DE PRESSUPOSTO FORMAL DE ADMISSIBILIDADE PREVISTO NO ART. 896, § 1°-A, I, DA CLT. Nos termos do art. 896, § 1°-A, I, da CLT, com a redação dada pela Lei n° 13.015/2014: "Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista". Na hipótese vertente, o recurso de revista não observou o referido pressuposto formal. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (AIRR - 1704-42.2013.5.22.0103, Relator Ministro: Walmir Oliveira da Costa, 1a Turma, Data de Publicação: DEJT 24/04/2015). AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13015/2014. INTERVALO DO ART. 253 DA CLT. TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA. NÃO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 896, § 1°-a, I, DA CLT. NÃO PROVIMENTO. Não há como admitir o recurso de revista quando a parte recorrente não indica o trecho da decisão regional que traz o prequestionamento das matérias sobre as quais pretende a reforma perante esta Corte Superior, nos termos do inciso I, §1°-A, da CLT. Agravo de instrumento não provido. (AIRR- 24307-52.2013.5.24.0007, Relator Ministro: Aloysio Corrêa da Veiga, 6a Turma, Data de Publicação: DEJT 06/02/2015). Dessa forma, sobressai a convicção sobre o acerto da decisão agravada, já que o recurso de revista efetivamente não lograva admissibilidade, ante a inobservância do disposto no inciso I do § 1° -A do artigo 896 da CLT. De toda sorte, cumpre registrar que, a teor do artigo 896, § 2°, da CLT e da Súmula n° 266/TST, a admissibilidade do recurso de revista contra acórdão proferido em agravo de petição, na liquidação de sentença ou em processo incidente na execução, inclusive os embargos de terceiro, depende da demonstração de violação direta de dispositivo da Constituição. Nesse sentido, embora a parte alegue que o apelo se viabilizava por infringência ao artigo 5°, incisos LIV e LV, do texto constitucional, não se configura sua ofensa direta. Isso porque, reportando ao acórdão recorrido, vê-se que o TRT de origem, ao julgar o agravo de petição interposto pela parte, consignou que: "[...]Persegue o provimento do Agravo de Instrumento, para regular processamento do apelo interposto, sob o fundamento de que a existência de erro material pode ser apontada a qualquer tempo, não sendo atingido pela coisa julgada. A fim de historiar os fatos, para melhor compreensão do feito, utilizo -me dos fundamentos expostos no julgamento do Agravo de Petição anteriormente interposto, da relatoria da Desembargadora Maria do Socorro Silva Emerénciano, nos autos principais (Processo n° 0170300¬ 46.2009.5.06.0144), eis que a parte sonegou peças processuais importantes na formação do Instrumento, "verbis": "Nas suas razões, às 464/469, inconforma-se com a decisão proferida pelo MM. Juízo de primeiro grau à fl. 460/461 que manteve o entendimento anteriormente manifestado na fl. 388, que limitou a dobra da jornada diária em 10 horas, em homenagem ao princípio da razoabilidade. Do exame dos autos, constata-se que, iniciada a execução e elaborados os cálculos" de liquidação, o Juízo a quo determinou a expedição de mandado de citação, penhora e avaliação em favor do' exequente, ora agravante, devidamente cumprido. Houve penhora em numerário nas fls. 411/412, no dia 17/7/2012, com garantia, total da execução. Ato contínuo, o valor da execução, foi transferido para conta judicial perante a CEF (fl. 413), em 19/7/2012, restando satisfeita a execução, nos termos do art. 794, I do CPC no dia 15/8/2012 (fl. 430), determinando ainda o juízo a liberação dos créditos aos respectivos beneficiários, (exequente, advogado e perito) bem como transferência ao INSS da contribuição previdenciária. Observe-se que o valor bloqueado estava à disposição do Juízo no dia 24/7/2012 conforme guia de depósito de fl. 428, sem que as partes tivessem opostos embargos à execução ou impugnação aos cálculos homologados. Ainda da análise dos autos, verifica-se que o exequente, ora agravante, apresentou impugnação a sentença de liquidação, às fls. 438/444 no dia. 28/8/2012 após o levantamento do depósito referente ao bloqueio de contas da agravada. Com efeito, após receber o seu crédito, em 23/8/2012, o exequente vem questionar a conta de liquidação de fls. 438/444, no dia 28/8/2012, quando já escoado o seu prazo para impugnação. [...]" (fls. 184v/185) Há de se registrar que, naquela oportunidade, o apelo não fora conhecido, por preclusão. Isto posto, tem-se que, após a negativa de seguimento do Recurso de Revista, interposto contra aquela decisão (fls. 186/187v), o exequente renova os expedientes outrora utilizados, para impugnar os cálculos de liquidação homologados, a destempo novamente, inclusive com apresentação de idênticas razões (fls. 189/197), o que motivou o não conhecimento do apelo, que ora busca destrancar. Não há o que rever, contudo, eis que preclusa a insurgência, com o realce de que sobre o tema já houve pronunciamento desta Corte Regional, haja vista a inexistência de alteração do estado do processo desde aquele julgamento. Com efeito, a pretensão de discutir parâmetros de cálculo dos títulos vinculados à jornada de trabalho, sob o palio do erro material ou de cálculo, trata de matéria que deveria ter sido abordada no momento oportuno do processo, que não é mais o que se apresenta. Há ocorrência de nítida preclusão temporal. Há de se destacar que o equívoco que não sucumbe aos efeitos da coisa julgada e/ou da preclusão é aquele indiscutível, meramente aritmético ou mesmo de digitação; que, de plano, salta aos olhos do observador, dispensando exame mais acurado. Não é essa, no entanto, a toda evidência, a hipótese e nem a ''mens legis", extraída do art. 463, inciso I, do CPC. Entendimento em contrário, ressalte-se, levaria à perpetuação de lides, atentando contra a segurança das relações jurídicas, ao permitir a utilização de um sem-número de medidas procrastinatórias, quando já esgotadas as vias processuais cabíveis à demonstração do seu inconformismo. A esse propósito o Excelso STF já se pronunciou, ao apreciar a constitucionalidade dá Instrução Normativa 11 do C. TST [...]. Nego provimento, pois. Diante dessa fundamentação, embora o agravante afirme que o seu recurso se viabilizava por infringência ao artigo 5°, incisos LV e LIV, da Constituição Federal, a violação dos referidos preceitos, se existente, seria apenas de forma reflexa e não direta, pois dependeria da prévia aferição de legislação infraconstitucional, bem como do coibido reexame do conjunto fático-probatório dos autos, a teor da Súmula 126/TST. A propósito, vem a calhar o acórdão proferido no ARE n° 721537 AgR/AC, em que fora Relator o Ministro Luiz Fux: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. TRABALHISTA. EXECUÇÃO. PLANOS ECONÔMICOS COMPENSAÇÃO. INTERPRETAÇÃO DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. ANÁLISE DO CONTEXTO FÁTICO- PROBATÓRIO. SÚMULA 279 DO STF. 1. A violação reflexa e oblíqua da Constituição Federal decorrente da necessidade de análise de malferimentos de dispositivos infraconstitucionais torna inadmissível o recurso extraordinário. Precedentes: RE 596.682, Rel. Min. Carlos Britto, DJe de 21/10/10, e o AI 808.361, Rel. Min. Marco Aurélio, DJe de 08/09/10. 2. Os princípios da legalidade, o do devido processo legal, o da ampla defesa e o do contraditório, bem como a verificação dos limites da coisa julgada e da motivação das decisões judiciais, quando a aferição da violação dos mesmos depende de reexame prévio de normas infraconstitucionais, revelam ofensa indireta ou reflexa à Constituição Federal, o que, por si só, não desafia a instância extraordinária. Precedentes: AI 804.854- AgR, 1a Turma, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe de 24/11/2010 e AI 756.336-AgR, 2a Turma, Rel. Min. Ellen Gracie, DJe de 22/10/2010. 3. A decisão judicial tem que ser fundamentada (art. 93, IX), ainda que sucintamente, sendo prescindível que a mesma se funde na tese suscitada pela parte, nesse sentido, AI-QO-RG 791.292, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, DJe de 13.08.2010. 4. A Súmula 279/STF dispõe: "Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário". 5. É que o recurso extraordinário não se presta ao exame de questões que demandam revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, adstringindo-se à análise da violação direta da ordem constitucional. (...) 7. Agravo regimental a que se nega provimento. (DJE 21/5/2013). Constatada a inviabilidade de provimento do agravo de instrumento, inaplicável a disposição contida no artigo 896, § 4°, da CLT, ante o que preconiza a Instrução Normativa n° 37/2015, a qual, ao regulamentar os procedimentos em caso de Incidente de Uniformização de Jurisprudência no âmbito dos TRTs, estabelece em seu artigo 2°, § 2°, que o referido incidente "