Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região
Desembargador Platon Teixeira de Azevedo Filho
Presidente
Desembargador Paulo Sérgio Pimenta
Vice-Presidente
Rua T 29 nº 1403
Setor Bueno
Goiânia/GO
CEP: 74215901
Telefone(s) : (62) 3222-5000
GAB. PRESIDÊNCIA
Decisão Monocrática
Decisão
Processo Nº RO-0011325-94.2017.5.18.0051
Relator EUGENIO JOSE CESARIO ROSA
RECORRENTE POLISUL PRODUTOS DE LIMPEZA
SUL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
- EPP
ADVOGADO RODRIGO MIKHAIL ATIE AJI(OAB:
16825/GO)
RECORRENTE JEFERSON HUMBERTO DA SILVA
MATIAS
ADVOGADO JONAS ALVES DE SOUZA
TEIXEIRA(OAB: 23342/GO)
ADVOGADO FABRICIO DE MOURA JAQUES
COELHO(OAB: 38227/GO)
RECORRIDO JEFERSON HUMBERTO DA SILVA
MATIAS
ADVOGADO JONAS ALVES DE SOUZA
TEIXEIRA(OAB: 23342/GO)
ADVOGADO FABRICIO DE MOURA JAQUES
COELHO(OAB: 38227/GO)
RECORRIDO POLISUL PRODUTOS DE LIMPEZA
SUL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
- EPP
ADVOGADO RODRIGO MIKHAIL ATIE AJI(OAB:
16825/GO)
CUSTOS LEGIS MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
PERITO HELDER DE OLIVEIRA ANDRADA
Intimado(s)/Citado(s):
- JEFERSON HUMBERTO DA SILVA MATIAS
- POLISUL PRODUTOS DE LIMPEZA SUL INDUSTRIA E
COMERCIO LTDA - EPP
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
Fundamentação
RECURSO DE REVISTA
Lei 13.467/2017
Recorrente(s): JEFERSON HUMBERTO DA SILVA MATIAS
Advogado(a)(s): FABRICIO DE MOURA JAQUES COELHO (GO -
38227)
JONAS ALVES DE SOUZA TEIXEIRA (GO - 23342)
Recorrido(a)(s): POLISUL PRODUTOS DE LIMPEZA SUL
INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - EPP
Advogado(a)(s): RODRIGO MIKHAIL ATIE AJI (GO - 16825)
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (publicação em 27/11/2018 - fl. 1265; recurso
apresentado em 07/12/2018 - fl. 1267).
Mandato tácito (fls. 677).
Custas processuais pela Reclamada (fl. 1036).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR/EMPREGADO /
INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR/EMPREGADO /
INDENIZAÇÃO POR DANO ESTÉTICO.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR/EMPREGADO /
INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL.
Nos termos do artigo 896, §1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei nº
13.015/2014, é ônus da parte transcrever, nas razões recursais, os
fundamentos da decisão recorrida que demonstrariam o
prequestionamento dos temas objeto do recurso de revista.
A transcrição integral do tema, contudo, sem qualquer destaque em
relação ao ponto específico em discussão, não atende ao disposto
no artigo 896, §1°-A, da CLT, segundo entendimento atual do C.
TST, uma vez que não há, nesse caso, determinação precisa da
tese regional combatida no apelo, nem o cotejo analítico de teses.
Nesse sentido, o seguinte precedente:
RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA.
INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. ART. 896, §
1º-A, I, DA CLT. NECESSIDADE DE INDICAÇÃO DO TRECHO DO
ACÓRDÃO REGIONAL QUE CONSUBSTANCIA O