CUSTUS LEGIS * Ministério Público do Trabalho da 6a Região * Intimado(s)/Citado(s): - COMPANHIA PERNAMBUCANA DE SANEAMENTO PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6a REGIÃO RECURSO DE REVISTA PROC. TRT N°: 0001364-16.2013.5.06.0145 (RO) Recorrentes: 1. COMPANHIA PERNAMBUCANA DE SANEAMENTO Advogados: 1. Haroldo Wilson Martinez de Souza Junior (OAB/PE 20366) Recorridos: 1. CARLOS ANTONIO DA SILVA 2. UNIÃO Advogados: 1. Jefferson Lemos Calaça (OAB/PE 12873-D) 2. Hebe de Souza Campos Silveira - Trata-se de Recursos de Revista interpostos em face de acórdão proferido pela Segunda Turma em sede de Recurso Ordinário. CONSIDERAÇÕES PRELIMINARES Registro, de início, que procedi à análise prévia dos apelos, em obediência ao disposto no § 5° do artigo 896 da CLT, e não identifiquei a existência de decisões atuais e conflitantes, no âmbito deste Regional, em relação aos tópicos abordados. A fim de evitar futuros questionamentos, de logo esclareço que, em sessão realizada em 04/08/2015, o Tribunal Pleno uniformizou a jurisprudência interna de tema impugnado no apelo da COMPESA, no julgamento do IUJ n° 0000109¬ 02.2015.5.06.0000 (RO), fixando tese jurídica prevalecente no sentido de que "é válido o Plano de Cargos e Salários da Compesa independentemente de homologação, servindo de óbice para a equiparação salarial prevista nos §§ 2° e 3° do art. 461 da CLT", sendo essa também a tese adotada pelo órgão fracionário, no acórdão ora recorrido. RECURSO DE REVISTA DA UNIÃO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS O apelo é tempestivo, tendo em vista que a publicação da decisão recorrida se deu em 04/05/2015 (segunda-feira) e a apresentação das razões recursais em 06/05/2015 (quarta- feira), conforme se pode ver dos documentos IDs 25d0fd4 e 9b843fa. A representação processual está regular nos termos da Súmula n° 436 do TST. O preparo é inexigível (artigo 790-A da CLT e 1°, inciso IV, do Decreto-Lei n°. 779/69). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS EXECUÇÃO PREVIDENCIÁRIA - JUROS E MULTA Alegações: - violação do artigo 150, inciso II, da Constituição Federal; - violação dos artigos 22 e 43, §2° e 3, da Lei n° 8212/1991; e artigos 114 e 116, do Código Tributário Nacional; e - divergência jurisprudencial. Atendendo aos requisitos formais para conhecimento do seu apelo, previstos no art. 896, § 1°-A, incs. I a III, da CLT, a parte recorrente insurge-se contra o acórdão, quanto à aplicação da Súmula n° 14 desse Regional, a qual determina a adoção do regime de caixa para o cômputo dos juros e multa incidentes sobre as contribuições previdenciárias. Sustenta que essa contribuição é devida desde a ocorrência da prestação do serviço (fato gerador desse tributo), e não apenas a partir do pagamento do crédito trabalhista devido ao empregado. Quanto ao tema, o acórdão restou assim fundamentado (ID 202fe29): "Do fato gerador da contribuição previdenciária (...) Não assiste razão à recorrente. É que o procedimento utilizado para as formas usuais de arrecadação, em que o empregador efetua o pagamento do salário ao empregado e não recolhe a contribuição para a seguridade social, não se aplica aos débitos oriundos das sentenças trabalhistas, eis que para estes existe legislação própria a ser aplicada, qual seja, o art. 276 do Decreto n° 3048/99, que regulamenta o art. 43 da Lei n° 8.212/91, assim dispondo: 'Nas ações trabalhistas de que resultar o pagamento de direitos sujeitos à incidência de contribuição previdenciária, o recolhimento das importâncias devidas à seguridade social será feito no dia dois do mês seguinte ao da liquidação da sentença'. Com efeito, quando o crédito trabalhista é constituído em juízo, não há que se falar em mora do empregador no que diz respeito à contribuição previdenciária, porque não houve a constituição regular do crédito previdenciário, eis que o INSS não ajuizou ação de cobrança em face do empregador, para que então fosse constituído em mora. Na verdade, o que corre perante a Justiça do Trabalho é a lide travada entre empregado e empregador, da qual sequer participa o INSS. Portanto, é no momento da disponibilidade do pagamento, oriundo da sentença, que ocorre o fato gerador da contribuição previdenciária respectiva. Diferente da regra geral da contribuição previdenciária, pois decorre do pagamento efetuado em virtude da sentença judicial, e não da situação normal da atividade da empresa. Destaco ainda que em 02/04/2009, julgando o Incidente de Uniformização de Jurisprudência suscitado nos autos do Agravo de Petição n° 00381-2003-020-06-85-2, resolveu o Plenário desta Corte, por maioria, declarar que o fato gerador das contribuições para custeio da seguridade social é o pagamento ou o crédito dos rendimentos decorrentes do título executivo judicial trabalhista, resultando na edição da Súmula n° 14 deste Egrégio Regional, verbis: (■■■)" O recurso comporta admissibilidade. Com efeito, diversamente do posicionamento adotado no acórdão impugnado, a SBDI-1 do C. TST firmou o entendimento no sentido de que, a partir da entrada em vigor da Medida Provisória 449/2008, convertida na Lei n° 11.941/2009 - que deu a atual redação do artigo 43, §§ 2° e 3°, da Lei 8.212/91 -, o fato gerador das contribuições previdenciárias é a prestação de serviços, devendo os juros e multa moratórios incidirem desde a data da efetiva prestação laboral. Nesse sentido: "CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. FATO GERADOR. JUROS DE MORA E MULTA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ANTERIOR À ENTRADA EM VIGOR DO ARTIGO 43, §§ 2° E 3°, DA LEI N° 8.212/91, DISPOSITIVO ALTERADO PELA MEDIDA PROVISÓRIA N° 449/2008, CONVERTIDA NA LEI N° 11.941/2009. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO RETROATIVA. ARTIGO 195, INCISO I, ALÍNEA -A-, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. Discute-se, no caso, a possibilidade de conhecimento do recurso de revista interposto contra acórdão regional em agravo de petição, em que se decidiu que o fato gerador da contribuição previdenciária e o marco para incidência de juros de mora será a data da prestação dos serviços, nos casos em que essa prestação ocorreu antes da entrada em vigor do artigo 43, §§ 2° e 3°, da Lei n° 8.212/91, dispositivo alterado pela Medida Provisória n° 449/2008, a qual foi posteriormente convertida na Lei n° 11.941/2009. Com efeito, esta Subseção, em sua composição completa, na sessão do dia 12/9/2013, ao julgar o processo E-ED-RR-38000-88.2005.5.17.0101, Redator Designado Ministro João Oreste Dalazen, ainda pendente de publicação, decidiu, em caso idêntico ao ora enfrentado, por maioria e com voto vencido deste Relator, que o recurso de revista interposto contra acórdão regional em agravo de petição deverá ser conhecido quando amparado em alegação de ofensa direta ao artigo 195, inciso I, alínea -a-, da Constituição Federal. Na hipótese ora em análise, é incontroverso nos autos que a rescisão do contrato de trabalho ocorreu em 14/12/2005, tendo o Tribunal Regional aplicado a Medida Provisória n° 449/2008, ao fundamento de que -a obrigação previdenciária nasceu com a prestação dos serviços - época em que deve ser apurado o salário- contribuição-. No entanto, a jurisprudência majoritária desta Corte superior é de que os dispositivos introduzidos no ordenamento jurídico pela Medida Provisória n° 449/2008, convertida na Lei n° 11.941/2009, não são aplicáveis nos casos em que houve a prestação de serviços antes do início da vigência da citada medida provisória. Com efeito, conforme disposto no artigo 195, § 6°, da Lei Maior, as contribuições sociais só poderão ser exigidas após decorridos 90 dias da data da publicação da lei que as houver instituído ou modificado. Como a MP n° 449/2008 foi publicada em 4/12/2008, o marco para incidência dos acréscimos dos §§ 2° e 3° ao artigo 43 da Lei n° 8.212/91 é 5/3/2009, pelo que somente as prestações de serviços ocorridas a partir dessa data é que deverão ser consideradas como fato gerador da contribuição previdenciária para o cômputo dos juros e da multa moratórios então incidentes. (...) Embargos conhecidos e providos." (sem o negrito no original) (E-RR - 47500-10.2007.5.03.0034, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 22/11/2013). Assim, para as prestações de serviços ocorridas a partir de 05/03/2009, o fato gerador das contribuições previdenciárias será a data do trabalho realizado. No presente caso, as verbas trabalhistas deferidas referem-se à prestação de serviços ocorrida a partir de 11/09/2008 (ID 2609030), ou seja, antes e após a alteração da redação do artigo 43, §§ 2° e 3°, da Lei n° 8.212/91. Com tais considerações, vislumbro possível violação do art. 43, §2°, da Lei n° 8.212/91, fato que impõe a admissibilidade do recurso de revista, conforme previsão contida no artigo 896, "c", da CLT. CONCLUSÃO Diante do exposto, RECEBO o recurso de revista da UNIÃO. RECURSO DE REVISTA DA COMPESA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS O apelo é tempestivo, tendo em vista que a publicação da decisão recorrida se deu em 04/05/2015 (segunda-feira) e a apresentação das razões recursais em 12/05/2015 (terça-feira), conforme se pode ver dos documentos IDs 25d0fd4 e c3eb3f3. A representação advocatícia está regularmente demonstrada (IDs 80c6cd3, 671b67b, d7d98d2). Preparo regularmente efetuado, como se pode ver dos IDs 2609030, 2688535 e 2790258. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS - PROMOÇÕES POR ANTIGUIDADE DIFERENÇAS SALARIAIS - QUINQUENIOS, HORAS EXTRAS, ADICIONAL NOTURNO, DSR E SUAS REPERCUSSÕES A parte recorrente insurge-se contra o deferimento da promoção pleiteada pelo reclamante, argumentando que o plano de cargos e salários não possui qualquer validade jurídica, posto que, para legitimação do quadro de carreira, é necessária a homologação pelo Ministério do Trabalho. Explica, ainda, que o suposto plano de carreiras não previa mecanismos efetivos de promoção alternada, por merecimento e por antiguidade. Sustenta que, na realidade, as disposições do plano que previam promoções apenas estabeleciam o modo como elas poderiam se operar, mas não impunham o momento de sua efetivação, o qual se subordinava, integralmente, a requisitos do próprio plano de cargos. Destaca, ainda, que o Plano servia de orientação para que a Direção da Recorrente pudesse, se assim entendesse, realizar promoções válidas, adequadas à sua condição de integrante da Administração Pública estadual. Por fim, requer a improcedência dos pleitos relativos à diferença salarial e repercussões. Não obstante o inconformismo apresentado, o apelo não ultrapassa o crivo da admissibilidade recursal. Com o advento da Lei n° 13.015/2014, de 22/09/2014, o art. 896 da CLT passou a vigorar com nova redação, nele sendo incluído o § 1°-A, que introduziu novos requisitos para o processamento do Recurso de Revista, impondo à parte o dever de: I - indicar, para cada tema trazido ao reexame, o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, objeto do apelo; II - apresentar tese explícita e fundamentada de violação legal, de contrariedade à Súmula de jurisprudência da C. Corte Revisora e à Súmula vinculante do E. STF ou de dissenso pretoriano, não suprindo a exigência a simples menção às ofensas que a parte entenda existir; e III - impugnar todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida. Tal fato se dá pela necessidade de se delimitar, de forma clara e objetiva, os pontos controvertidos a serem analisados, em relação aos quais a parte espera reforma. Interpretando o novo dispositivo legal, o ministro do Tribunal Superior do Trabalho Cláudio Brandão, em obra doutrinária, defende o seguinte: "Assim, cabe ao recorrente, nas razões do Recurso de Revista, indicar (o que significa transcrever) o trecho da decisão recorrida que revele a resposta do tribunal de origem quanto ao tema, ou seja, o pronunciamento prévio sobre a matéria que pretende seja reapreciado (o denominado prequestionamento)" (Reforma do Sistema Recursal Trabalhista. Comentários à Lei n. 13.015/2014. São Paulo, LTr, 2015, p. 53). Deste modo, considerando que o recorrente não cuidou de indicar, nas razões do recurso, os trechos da decisão recorrida que configuram o prequestionamento da controvérsia, inviabilizado está o conhecimento de seu apelo, nos termos da norma consolidada acima mencionada. CONCLUSÃO Diante do exposto, DENEGO seguimento ao recurso de revista da COMPESA e RECEBO o apelo da UNIÃO. Intimem-se, ficando cientes as partes recorridas para, querendo, apresentarem suas contrarrazões. Cumpridas as formalidades legais, remeta-se o processo ao TST. Recife, 16 de setembro de 2015. Ivan de Souza Valença Alves Desembargador Corregedor, no exercício da Vice-Presidência do TRT da 6a Região /mbds/cv