Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região
Desembargador Platon Teixeira de Azevedo Filho
Presidente
Desembargador Paulo Sérgio Pimenta
Vice-Presidente
Rua T 29 nº 1403
Setor Bueno
Goiânia/GO
CEP: 74215901
Telefone(s) : (62) 3222-5000
PRESIDÊNCIA
Despacho
Despacho
Processo Nº RO-0000057-72.2015.5.18.0161
Recorrente ABRAAO DE CARVALHO SILVA
Advogado FLÁVIA PEREZ PEIXOTO(OAB:
32203-N/GO)
Recorrente EMPRESA BRASILEIRA DE
CORREIOS E TELEGRAFOS
Advogado ZANNARA CRISTIAN DE SOUZA
COTRIM(OAB: 35962- /GO)
Recorrido OS MESMOS
Processo: 0000057-72.2015.5.18.0161
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRT 18ª Região
RO-0000057-72.2015.5.18.0161 - 3ª Turma
Lei 13.467/2017
Recurso de Revista
Recorrente(s):
EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS
Advogado(a)(s):
ZANNARA CRISTIAN DE SOUZA COTRIM (GO - 35962)
Recorrido(a)(s):
ABRAAO DE CARVALHO SILVA
Advogado(a)(s):
FLÁVIA PEREZ PEIXOTO (GO - 32203)
Destaca-se, inicialmente, que somente serão examinadas as
alegações que se enquadrarem no artigo 896 da CLT, quais sejam:
violação direta de dispositivo constitucional, afronta a preceitos
legais, contrariedade a súmula vinculante do E. STF, a súmula de
jurisprudência uniforme do C. TST ou OJ, e divergência
jurisprudencial. Deixa-se de analisar a arguição de afronta aos
dispositivos e de contrariedade às súmulas/OJs citados na revista
de modo genérico, sem que a recorrente tenha esclarecido os
motivos de eventual violação e contrariedade (artigo 896, § 1º-A, II e
III, da CLT).
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (publicação em 04/10/2018 - fl. 60; recurso
apresentado em 16/10/2018 - fl. 61).
Regular a representação processual (fls. 72/76).
Isento de preparo (CLT, artigo 790-A e DL 779/69, artigo 1º, IV).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
Responsabilidade Civil do Empregador/Empregado / Indenização
por Dano Material / Doença Ocupacional.
Alegação(ões):
- violação do artigo 7º, XXVIII, da CF.
- violação dos artigos 186, 927 do CCB, 818 da CLT, 373, I, 436 do
CPC.
- divergência jurisprudencial.
A Turma Regional concluiu presentes todos os elementos
ensejadores do dever de reparação, quais sejam, o dano sofrido, a
culpa do agente causador do dano e o nexo de causalidade
(concausa), devendo a Reclamada indenizar a autora pelos danos
morais e materiais verificados, decorrentes do acometimento de
doença ocupacional equiparada a acidente de trabalho. A decisão,
ao contrário do alegado, encontra-se em sintonia com as regras de
distribuição do ônus da prova e em consonância com a realidade
fática extraída dos autos, não merecendo prosperar, assim, as
argumentações recursais, neste particular.