7ª Vara do Trabalho de Campo Grande
Despacho
Despacho
Processo Nº RTOrd-0000578-31.2012.5.24.0007
RECLAMANTE CRISTIANE CHAGAS SOARES
RODRIGUES
ADVOGADO GUSTAVO PEDROSO DA COSTA
RIBEIRO(OAB: 00015591-MS)
7ª VARA DO TRABALHO DE CAMPO GRANDE
Processo: 0000578-31.2012.5.24.0007
1 - Libere-se ao credor/autor o importe bloqueado nos autos, em
nome do patrono Gustavo Pedroso da Costa Ribeiro.
2 - Em seguida, renovem-se as diligências eletrônicas, a saber:
BACEN/RENAJUD/INFOJUD em nome dos executados.
3 - Também, incluam-se os devedores no SERASAJUD e no Banco
Nacional de Devedores Trabalhistas -
SRDT/24ª Região, nos termos do artigo 1°, § 1°, da Resolução
Administrativa n° 1470/2011 do TST, com
o status executório sem garantia e sem suspensão de exigibilidade.
4 - Os demais pedidos veiculados na petição de f. 425 serão
analisados posteriormente, acaso infrutíferas todas as diligências.
5 - Intime-se.
O nome do signatário e a data do presente documento constam em
sua assinatura eletrônica.
Em caso de assinatura em dia não útil, considera-se praticado o ato
no dia útil subsequente.
Despacho
Processo Nº RTOrd-0001707-71.2012.5.24.0007
RECLAMANTE LARISSA CARDOSO
ADVOGADO FERNANDA GARCEZ
TRINDADE(OAB: 00012931-MS)
RECLAMADA LUCIMAR GIMENEZ E ARAUJO
ADVOGADOS ASSOCIADOS
ADVOGADO BRENDA VASQUES BENITES(OAB:
00021228-MS)
7ª VARA DO TRABALHO DE CAMPO GRANDE
Processo: 0001707-71.2012.5.24.0007
Vistos.
1. As partes apresenta minuta de acordo para pagamento do crédito
da autora no importe de R$ 475.000,00, cujo pagamento dar-se-á
num total de 27 parcelas, com término em 25/03/2021, conforme
consignado na petição.
2. Em caso de atraso ou inadimplemento, incidirá multa de 30%
sobre o saldo devedor.
3.HOMOLOGA-SE o acordo entabulado entre as partes, para que
surta seus jurídicos e legais efeitos, nos termos apresentados pelas
partes, à exceção do caráter indenizatório, em razão de créditos de
terceiros já constituídos e consolidados, conforme planilha anexa
aos autos, restando prejudicada a discriminação das verbas
consignadas no item 9 da respectiva minuta.
4. Após a quitação do crédito do autor, a reclamada procederá ao
pagamento das verbas remanescentes (INSS, custas honorários
contábeis e IRRF), no montante de R$ 63.500,00 (valor para esta
data), devidamente atualizados à data do pagamento. Quanto a
extinção, somente após a quitação integral da execução.
5. Diante do acordo, ora homologado, resta prejudicado o recurso
de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto pela reclamada.
6. Expeça-se Ofício ao C. TST, dando-lhe ciência para providências
cabíveis.
7. Serve o presente como respectivo o ofício.
8. Expeça-se Requisição dos honorários periciais consignados na
decisão de f. 317.
9. Intimem-se as partes
O nome do signatário e a data do presente documento constam em
sua assinatura eletrônica.
Em caso de assinatura em dia não útil, considera-se praticado o ato
no dia útil subsequente.
Despacho
Processo Nº RTOrd-0000699-25.2013.5.24.0007
RECLAMANTE FABIO JUNIOR DE AQUINO
ADVOGADO MOACIR SCANDOLA(OAB: 00001174
-MS)
7ª VARA DO TRABALHO DE CAMPO GRANDE
Processo: 0000699-25.2013.5.24.0007
Vistos,
Requer o autor a expedição de alvará para levantamento dos
valores depositados pela reclamada em sua conta vinculada do
FGTS.
Considerando os termos da sentença que reconheceu a rescisão
indireta e determinou a reclamada à entrega ao autor da chave de
conectividade para resgate do respectivo valor e não o fez,
DEFERE-SE.
Expeça-se o alvará para levantamento de todos os valores
depositados pela reclamada em favor do autor.
Intime-se.
O nome do signatário e a data do presente documento constam em
sua assinatura eletrônica.
Em caso de assinatura em dia não útil, considera-se praticado o ato