Intimado(s)/Citado(s):
- MUNICIPIO DE SANTA BRANCA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
3ª TURMA - 6ª CÂMARA
PROCESSO TRT/15ª REGIÃO Nº 0001208-34.2012.5.15.0138 - ED
-AP-PJe
EMBARGANTE: MUNICÍPIO DE SANTA BRANCA
FAC/lfj
Embargos declaratórios opostos pelo executado, segundo
reclamado, com as razões de ID 5d742d1, em face do V. Acórdão
de ID 7289164.
É, em síntese, o relatório.
VOTO
1. Conhecimento
Conheço dos Embargos Declaratórios opostos, eis que tempestivos
e subscritos por procurador habilitado.
2. Omissão - declaração de inconstitucionalidade de artigo de
Lei - prequestionamento
A título de prequestionar o artigo 97, da Constituição Federal, diz o
Município que o v. acórdão se omitiu na análise desse preceito
constitucional.
Contudo, com efeito, a decisão embargada não declarou a
inconstitucionalidade da norma em debate, mas, apenas, julgou que
"A jurisprudência trabalhista já pacificou o entendimento de que é
inaplicável à Fazenda Pública o percentual de juros previsto no
artigo 1º-F da Lei 9.494/97 quando esta é, tão só, responsável
subsidiária pelos efeitos da condenação imposta à empregadora" (fl.
51), fundamentando, inclusive, na Orientação Jurisprudencial nº 382
da SBDI-1 do C. TST.
Ressalto, ainda, porque mencionado, quanto ao art. 5º, inciso II da
CF/88, que não se verifica ofensa, uma vez que o entendimento
retro está em harmonia com os princípios fundamentais da
dignidade da pessoa humana e dos valores sociais do trabalho.
A "omissão" e prequestionamento suscitados são inexistentes.
Destarte, a pretensão do Município, ora embargante, não encontra
respaldo nas hipóteses elencadas nos artigos 897-A da CLT, de
maneira que não se conformando com o julgamento contrário à sua
tese, deve a parte interpor o recurso cabível.
Ora, a modificação ou reforma do acórdão, pela via de embargos
declaratórios, só ocorre quando houver omissão, contradição ou
obscuridade capazes de, sanadas, alterar o resultado do
julgamento, o que não é o caso.
Em consequência, não há efeito modificativo a imprimir no V.
Acórdão embargado.
Dispositivo
Diante do exposto, decide-se: CONHECER dos embargos de
declaração do MUNICÍPIO DE SANTA BRANCA e DESPROVÊ-
LOS, conforme fundamentação.
Sessão Extraordinária realizada na data de 07 de dezembro de
2018, nos termos do artigo 1º da Resolução Administrativa nº
21/2015, publicado no DEJT de 10 de dezembro de 2015.
Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Quinta
Região - 6ª Câmara.
Presidiu o Julgamento o Exmo. Sr. Desembargador do
Trabalho FRANCISCO ALBERTO DA MOTTA PEIXOTO
GIORDANI.
Tomaram parte no julgamento:
Desembargador do Trabalho FABIO ALLEGRETTI COOPER
Desembargador do Trabalho FRANCISCO ALBERTO DA MOTTA
PEIXOTO GIORDANI
Juíza do Trabalho LUCIANA NASR
Em férias a Desembargadora do Trabalho ROSEMEIRE UEHARA
TANAKA, convocada a Juíza do Trabalho LUCIANA NASR.
Ciente o DD. Representante do Ministério Público do Trabalho.
ACORDAM os Magistrados da 6ª Câmara-Terceira Turma do
Tribunal do Trabalho da Décima Quinta Região, em julgar o
processo nos termos do voto proposto pelo(a) Exmo(a). Sr(a).
Relator(a).
Votação unânime.
DESEMBARGADOR FABIO ALLEGRETTI COOPER
Relator
Votos Revisores
Intimado(s)/Citado(s):
- FRANCINE MARA PIRES DE ALBUQUERQUE MORAES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
3ª TURMA - 6ª CÂMARA
PROCESSO TRT/15ª REGIÃO Nº 0001208-34.2012.5.15.0138 - ED
-AP-PJe
EMBARGANTE: MUNICÍPIO DE SANTA BRANCA
FAC/lfj
Embargos declaratórios opostos pelo executado, segundo
reclamado, com as razões de ID 5d742d1, em face do V. Acórdão
de ID 7289164.
É, em síntese, o relatório.
VOTO
1. Conhecimento
Conheço dos Embargos Declaratórios opostos, eis que tempestivos
e subscritos por procurador habilitado.
2. Omissão - declaração de inconstitucionalidade de artigo de
Lei - prequestionamento
A título de prequestionar o artigo 97, da Constituição Federal, diz o
Município que o v. acórdão se omitiu na análise desse preceito
constitucional.
Contudo, com efeito, a decisão embargada não declarou a
inconstitucionalidade da norma em debate, mas, apenas, julgou que
"A jurisprudência trabalhista já pacificou o entendimento de que é
inaplicável à Fazenda Pública o percentual de juros previsto no
artigo 1º-F da Lei 9.494/97 quando esta é, tão só, responsável
subsidiária pelos efeitos da condenação imposta à empregadora" (fl.
51), fundamentando, inclusive, na Orientação Jurisprudencial nº 382
da SBDI-1 do C. TST.
Ressalto, ainda, porque mencionado, quanto ao art. 5º, inciso II da
CF/88, que não se verifica ofensa, uma vez que o entendimento
retro está em harmonia com os princípios fundamentais da
dignidade da pessoa humana e dos valores sociais do trabalho.
A "omissão" e prequestionamento suscitados são inexistentes.
Destarte, a pretensão do Município, ora embargante, não encontra
respaldo nas hipóteses elencadas nos artigos 897-A da CLT, de
maneira que não se conformando com o julgamento contrário à sua
tese, deve a parte interpor o recurso cabível.
Ora, a modificação ou reforma do acórdão, pela via de embargos
declaratórios, só ocorre quando houver omissão, contradição ou
obscuridade capazes de, sanadas, alterar o resultado do
julgamento, o que não é o caso.
Em consequência, não há efeito modificativo a imprimir no V.
Acórdão embargado.
Dispositivo
Diante do exposto, decide-se: CONHECER dos embargos de
declaração do MUNICÍPIO DE SANTA BRANCA e DESPROVÊ-
LOS, conforme fundamentação.
Sessão Extraordinária realizada na data de 07 de dezembro de
2018, nos termos do artigo 1º da Resolução Administrativa nº
21/2015, publicado no DEJT de 10 de dezembro de 2015.
Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Quinta
Região - 6ª Câmara.
Presidiu o Julgamento o Exmo. Sr. Desembargador do
Trabalho FRANCISCO ALBERTO DA MOTTA PEIXOTO
GIORDANI.
Tomaram parte no julgamento:
Desembargador do Trabalho FABIO ALLEGRETTI COOPER
Desembargador do Trabalho FRANCISCO ALBERTO DA MOTTA
PEIXOTO GIORDANI
Juíza do Trabalho LUCIANA NASR
Em férias a Desembargadora do Trabalho ROSEMEIRE UEHARA
TANAKA, convocada a Juíza do Trabalho LUCIANA NASR.
Ciente o DD. Representante do Ministério Público do Trabalho.
ACORDAM os Magistrados da 6ª Câmara-Terceira Turma do
Tribunal do Trabalho da Décima Quinta Região, em julgar o
processo nos termos do voto proposto pelo(a) Exmo(a). Sr(a).
Relator(a).
Votação unânime.
DESEMBARGADOR FABIO ALLEGRETTI COOPER
Relator
Votos Revisores
Intimado(s)/Citado(s):
- GRUPO DE ASSISTENCIA A SAUDE E EDUCACAO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
3ª TURMA - 6ª CÂMARA
PROCESSO TRT/15ª REGIÃO Nº 0001208-34.2012.5.15.0138 - ED
-AP-PJe
EMBARGANTE: MUNICÍPIO DE SANTA BRANCA
FAC/lfj
Embargos declaratórios opostos pelo executado, segundo
reclamado, com as razões de ID 5d742d1, em face do V. Acórdão
de ID 7289164.
É, em síntese, o relatório.
VOTO
1. Conhecimento
Conheço dos Embargos Declaratórios opostos, eis que tempestivos
e subscritos por procurador habilitado.
2. Omissão - declaração de inconstitucionalidade de artigo de
Lei - prequestionamento
A título de prequestionar o artigo 97, da Constituição Federal, diz o
Município que o v. acórdão se omitiu na análise desse preceito
constitucional.
Contudo, com efeito, a decisão embargada não declarou a
inconstitucionalidade da norma em debate, mas, apenas, julgou que
"A jurisprudência trabalhista já pacificou o entendimento de que é
inaplicável à Fazenda Pública o percentual de juros previsto no
artigo 1º-F da Lei 9.494/97 quando esta é, tão só, responsável
subsidiária pelos efeitos da condenação imposta à empregadora" (fl.
51), fundamentando, inclusive, na Orientação Jurisprudencial nº 382
da SBDI-1 do C. TST.
Ressalto, ainda, porque mencionado, quanto ao art. 5º, inciso II da
CF/88, que não se verifica ofensa, uma vez que o entendimento
retro está em harmonia com os princípios fundamentais da
dignidade da pessoa humana e dos valores sociais do trabalho.
A "omissão" e prequestionamento suscitados são inexistentes.
Destarte, a pretensão do Município, ora embargante, não encontra
respaldo nas hipóteses elencadas nos artigos 897-A da CLT, de
maneira que não se conformando com o julgamento contrário à sua
tese, deve a parte interpor o recurso cabível.
Ora, a modificação ou reforma do acórdão, pela via de embargos
declaratórios, só ocorre quando houver omissão, contradição ou
obscuridade capazes de, sanadas, alterar o resultado do
julgamento, o que não é o caso.
Em consequência, não há efeito modificativo a imprimir no V.
Acórdão embargado.
Dispositivo
Diante do exposto, decide-se: CONHECER dos embargos de
declaração do MUNICÍPIO DE SANTA BRANCA e DESPROVÊ-
LOS, conforme fundamentação.
Sessão Extraordinária realizada na data de 07 de dezembro de
2018, nos termos do artigo 1º da Resolução Administrativa nº
21/2015, publicado no DEJT de 10 de dezembro de 2015.
Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Quinta
Região - 6ª Câmara.
Presidiu o Julgamento o Exmo. Sr. Desembargador do
Trabalho FRANCISCO ALBERTO DA MOTTA PEIXOTO
GIORDANI.
Tomaram parte no julgamento:
Desembargador do Trabalho FABIO ALLEGRETTI COOPER
Desembargador do Trabalho FRANCISCO ALBERTO DA MOTTA
PEIXOTO GIORDANI
Juíza do Trabalho LUCIANA NASR
Em férias a Desembargadora do Trabalho ROSEMEIRE UEHARA
TANAKA, convocada a Juíza do Trabalho LUCIANA NASR.
Ciente o DD. Representante do Ministério Público do Trabalho.
ACORDAM os Magistrados da 6ª Câmara-Terceira Turma do
Tribunal do Trabalho da Décima Quinta Região, em julgar o
processo nos termos do voto proposto pelo(a) Exmo(a). Sr(a).
Relator(a).
Votação unânime.
DESEMBARGADOR FABIO ALLEGRETTI COOPER
Relator
Votos Revisores