EMENTA: CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. ERROS NAS BASES SALARIAIS. EXCESSO DE EXECUÇÃO CONFIGURADO. REFAZIMENTO DA CONTA. Merece reforma a sentença que julgou improcedentes os embargos à execução quando evidenciado o excesso de execução pela adoção de bases salariais equivocadas na apuração das verbas deferidas no título exequendo. Impõe a necessidade de refazimento dos cálculos para garantir a correta liquidação da coisa julgada. ACORDAM OS DESEMBARGADORES DA 1a TURMA DO TRIBUNAL DO TRABALHO DA 7a REGIÃO, por unanimidade, conhecer do agravo de petição interposto pelo executado. No mérito, por maioria, dar-lhe parcial provimento para determinar o refazimento da conta de liquidação, com observância dos seguintes parâmetros: 1°) apurar, mês a mês, a diferença por desvio de função, de 07/2008 a 05/2010, com os respectivos reflexos legais, adotando como base de cálculo o valor arbitrado pelo último contracheque de 05/2011, no importe de R$3.178,28 (somatório do ordenado mais gratificação de chefia de Gerente Administrativo), subtraindo mensalmente o somatório dos valores pagos a título de ordenado do cargo de escriturário mais gratificação de função caixa ou gratificação de função de chefia conforme os contracheques de fls. 217/226; 2°) calcular a verba "692-Diferença de Gratificação", alusiva à substituição de cargo comissionado no mês de 07/2010, com base na substração entre o valor da gratificação de Gerente Geral (R$2.236,56) e o valor da gratificação de Gerente Administrativo (R$1.598,00), com os respectivos reflexos legais; 3°) calcular a quantidade e os valores das horas extras aplicando o divisor 150 para o cálculo das 04 (quatro) horas extras diárias (a partir da 6a), nos meses de maio e junho de 2008, com base no salário do cargo de escriturário, e aplicar o divisor 200 para o cálculo das 02 (duas) horas extras diárias (a partir da 8a), no período de julho/2008 a julho/2011, com base de cálculo no somatório do ordenamento com o valor da gratificação de função de gerente administrativo, projetando os reflexos legais e deduzindo mensalmente os valores das horas extras quitadas pelos contracheques juntados aos autos, bem como excluindo os dias de faltas justificadas conforme cartões de ponto; 4°) calcular o adicional de transferência mensalmente, no período de maio de 2008 a junho de 2011, com base na evolução salarial mensal da reclamante, composta pelo somatório do ordenamento básico com a gratificação de função do cargo de gerente administrativo reconhecido no título em liquidação, com os reflexos legais decorrentes; 5°) calcular os honorários advocatícios aplicando o percentual de 15% sobre o valor da condenação. Vencida a Desembargadora Regina Gláucia Cavalcante Nepomuceno que calculava a quantidade e os valores das horas extras, aplicando o divisor 180 e 220 ao invés do divisor 150 e 200, respectivamente, bem como delimitava as diferenças salarias até maio de 2010.