878, da CLT (alterada pela Lei 13467/2017).
Intime-se.
Em 31 de Janeiro de 2019.
Juiz(íza) do Trabalho
Despacho
Processo Nº RTOrd-0046300-12.2008.5.15.0094
AUTOR SIMONE PARRA FIGUEIREDO
ADVOGADO GILBERTO RODRIGUES DE
FREITAS(OAB: 191191/SP)
ADVOGADO ANDREIA CRISTINA MARTINS
DARROS(OAB: 294669/SP)
RÉU BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO ROSANO DE CAMARGO(OAB:
128688/SP)
ADVOGADO EVANDRO MARDULA(OAB:
258368/SP)
RÉU BANCO BCN S/A.
Intimado(s)/Citado(s):
- BANCO BRADESCO S.A.
- SIMONE PARRA FIGUEIREDO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
Fundamentação
Processo: 0046300-12.2008.5.15.0094
AUTOR: SIMONE PARRA FIGUEIREDO
RÉU: BANCO BRADESCO S.A. e outros
eli
D E S P A C H O
Vistos etc...
Ante os termos da decisão de fls. 1078/1082, fixo o valor da
diferença devida em favor da exequente em R$ 1.524,40,
atualizada para 30/01/2019. São ainda devidos R$ 268,07 a título
de FGTS, atualizados para a mesma data, que deverão ser
depositados diretamente em conta vinculada, conforme determinado
em sentença, estando desautorizada a sua liberação, neste feito, à
obreira, eis que rescindido o contrato de trabalho por iniciativa
desta.
Vale enfatizar que as importâncias supra deverão ser novamente
atualizadas até a data da efetiva liberação do crédito pelo Juízo,
segundo os critérios trabalhistas (Lei 8.177/1991), haja vista a
decisão de fls. 1078/1082.
O executado, Banco Bradesco S.A., responde também pelas custas
atinentes à diligência de fls. 931, aos embargos à execução opostos
pela executada, ao agravo de petição interposto pela executada e
ao agravo de petição interposto pela exequente, as quais totalizam
R$ 143,84 (CLT, art. 789-A).
O pagamento das importâncias ora reconhecidas está
garantido pelos depósitos de fls. 25/26 e 27.
Intimem-se as partes.
Não havendo manifestação no prazo de 05 (cinco) dias, libere-se o
crédito da exequente, providenciando-se, na mesma oportunidade,
o recolhimento das custas e dos valores devidos a título de FGTS.
Uma vez levantado o crédito da exequente e comprovados os
recolhimentos retro, libere-se o saldo remanescente ao Banco
Bradesco S.A. e arquivem-se os autos.
Campinas, 30/01/2019.
CAROLINA SFERRA CROFFI HEINEMANN
Juíza do Trabalho
Despacho
Processo Nº RTOrd-0002093-49.2013.5.15.0094
AUTOR LAURO MARCELO DA SILVA
ADVOGADO WALTER TEIXEIRA MAIA
JUNIOR(OAB: 197999/SP)
RÉU ALEXANDRE JOSE PRADO SOUZA
RÉU GODIVA LOJA DE CONVENIENCIA
LTDA - ME
ADVOGADO MAURICIO ALVES
COCCIADIFERRO(OAB: 230549/SP)
RÉU ROSA TEREZA RODRIGUES
Intimado(s)/Citado(s):
- GODIVA LOJA DE CONVENIENCIA LTDA - ME
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
Fundamentação
Processo: 0002093-49.2013.5.15.0094
AUTOR: LAURO MARCELO DA SILVA
RÉU: GODIVA LOJA DE CONVENIENCIA LTDA - ME e outros (2)
CMF
D E S P A C H O
Excepcionalmente, renovo o prazo de 30 dias para que a reclamada
GODIVA LOJA DE CONVENIENCIA LTDA - ME comprove o
pagamento das contribuições previdenciárias, via GPS, e honorários
periciais contábeis, nos termos da decisão de ID. 9d56d00.
Cumprido, expeça-se guia de retirada em favor do perito e arquive-
se.