Tribunal Superior do Trabalho
Ministro João Batista Brito Pereira
Presidente
Ministro Renato de Lacerda Paiva
Vice-Presidente
Ministro Lelio Bentes Corrêa
Corregedor-Geral da Justiça do Trabalho
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Presidência
Decisão Monocrática
Decisão Monocrática
Processo Nº SLAT-1000042-46.2019.5.00.0000
Relator JOAO BATISTA BRITO PEREIRA
REQUERENTE TRANSPORTES RODOVIARIOS
VALE DO PIQUIRI LTDA
ADVOGADO ENIMAR PIZZATTO(OAB: 15818/PR)
REQUERIDO ELIZEU ISMAEL BARBOSA
Intimado(s)/Citado(s):
- TRANSPORTES RODOVIARIOS VALE DO PIQUIRI LTDA
D E C I S Ã O
Trata-se de requerimento de “MEDIDA CAUTELAR INOMINADA,
COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA
PARA SUSPENSÃO DA RECLAMATÓRIA TRABALHISTA /
EXECUÇÃO ATÉ O TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO
RESCISÓRIA” (ID. dc13360 - Pág. 1), oqual a requerente,
Transportes Rodoviários Vale do Piquiri LTDA, protocolizou
como SLAT para, com fundamento nos arts. 297 e 299 do CPC e
na Súmula 414, item I, desta Corte, ver “concedida a liminar inaudita
altera pars para que seja notificado o Douto Juízo ‘a quo' a não
liberar o valor depositado judicialmente e para suspender
imediatamente o curso da execução nos autos n° 0001236-
51.2016.5.09.0195, da 3ª Vara do Trabalho de Cascavel-PR, até o
trânsito em julgado da ação rescisória n° 0000034-
37.2019.5.09.0000” (ID. dc13360 - Pág. 21). A requerente relata ter
ajuizado a AR-0000034-37.2019.5.09.0000 perante o Tribunal
Regional do Trabalho da 9ª Região, com o fim de rescindir parte da
decisão transitada em julgado na RT-0001236-51.2016.5.09.0195,
tendo o Desembargador Relator da ação rescisória indeferido o
pedido de concessão de tutela provisória que visava suspender a
execução.
Em face dessa decisão monocrática, a requerente ajuizou a medida
ora em exame.
Relatado, decido.
Trata-se, portanto, de medida (SLAT/tutela cautelar) ajuizada em
face de decisão monocrática proferida por Desembargador Relator
de ação rescisória ajuizada perante o Tribunal Regional do
Trabalho.
Entretanto, nos termos do art. 4º da Lei 8.437/1992 e 309 do RITST,
a SLAT somente é cabível para suspender a execução de liminar ou
a efetivação de tutela provisória nas ações movidas contra o poder
público.
Dessa forma, resta evidente que a SLAT é incabível na hipótese
dos autos, pois a requerente é umaempresa privada.
De outra parte,nos termos do art. 1.021 do CPC, “contra decisão
proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão
colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do
regimento interno do tribunal”. Assim,em se tratando de tutela
provisória requerida em ação rescisória de competência do Tribunal
Regional do Trabalho e ainda estando o feito pendente de exame
pelo órgão colegiado competente, resta incabível o presente