Processo: 0000238-44.2013.5.18.0161 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRT 18a Região RO-0000238-44.2013.5.18.0161 - 2a Turma Recurso de Revista Recorrente(s): 1. COMPANHIA THERMAS DO RIO QUENTE 2. SÍLVIO BARBOSA SILVA Advogado(a)(s): 1. PATRÍCIA MIRANDA CENTENO (GO - 24190) 2. ALÍCIO BATISTA FILHO (GO - 22804) Recorrido(a)(s): 1. SÍLVIO BARBOSA SILVA 2. COMPANHIA THERMAS DO RIO QUENTE Advogado(a)(s): 1. ALÍCIO BATISTA FILHO (GO - 22804) 2. PATRÍCIA MIRANDA CENTENO (GO - 24190) Recurso de: COMPANHIA THERMAS DO RIO QUENTE PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (acórdão publicado em 09/01/2015 - fl. 58; recurso apresentado em 16/01/2015 - fl. 60 dos autos físicos). Regular a representação processual (fls. 551/552 e 794/795 do processo digital). Satisfeito o preparo (fls. 845, 877, 879 do processo digital e 20 dos autos físicos). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Atos Processuais / Nulidade / Julgamento Extra/Ultra/Citra Petita. Alegação(ões): - violação dos artigos 128 e 460 do CPC. A Recorrente insurge-se contra o acórdão regional, alegando, inicialmente, que o acórdão teria incorrido em julgamento extra petita, porquanto o Reclamante requereu "a aplicação da CCT por ser mais benéfica, nos termos do artigo 620 da CLT, considerada a sua integralidade, e não por aplicação complementar" (fls. 63/64 dos autos físicos). Consta do acórdão (fls. 33-v/34 dos autos físicos):"Por fim, quanto à participação nos lucros e resultados, acolhi a divergência suscitada em sessão pelo Ex.mo Desembargador Paulo Pimenta, basicamente sob os seguintes fundamentos:'Embora já tenha também excluído os benefícios do ACT, convenci-me, pelos sólidos fundamentos constantes do acórdão da lavra do Juiz Israel Brasil Adourin, nos autos de RO - 0000361-42.2013.5.18.0161, de que a interpretação mais coerente é de que a CCT autoriza sua coexistência com eventual ACT celebrado porque de nada adiantaria autorizar a pactuação de 'ACTs complementares à presente CCT' se, em verdade, eles não fossem complementar (acrescendo outros benefícios, mas não suprimindo os garantidos pela CCT). Se a previsão da CCT servisse apenas para colocar os diplomas em paralelo de comparação para análise de qual prevaleceria, não estaríamos tratando de complementação, mas conflito de normas coletivas mesmo.Logo, reconheço o direito do autor à participação nos lucros e resultados, na forma prevista no ACT complementar.'Dou parcial provimento ao recurso obreiro e nego provimento ao recurso da reclamada." Todavia, consoante se extrai do acórdão regional, não houve julgamento além do pedido, porquanto a condenação no pagamento de parcela prevista no ACT está amparada em cláusula da CCT que autoriza a sua coexistência com ACT complementar. Nesse contexto, não se evidencia ofensa aos dispositivos apontados. Sentença Normativa/Convenção e Acordo Coletivos de Trabalho. Alegação(ões): - violação dos artigos 5°, II e XXI, e 7°, XXVI, da Constituição Federal. - violação dos artigos 620 e 769 da CLT. - divergência jurisprudencial. A Recorrente afirma que os ACTs devem ser aplicados ao Reclamante e não as CCTs, porque, a par de aqueles instrumentos normativos haverem sido celebrados pelo sindicato representante da categoria obreira, mostram-se mais benéficos que as convenções. Considera, assim, ser indevido o deferimento de parcelas com base nos ACTs. Alega que, se for mantida a decisão regional nesse particular, estará o autor beneficiando-se de algumas normas e afastando outras, em desrespeito à Teoria do Conglobamento. Alega, por fim, que, existindo ACT válido no período em que não foi juntada CCT, não há que se falar em aplicação da nova redação da Súmula 277 do C. TST. Consta do acórdão (fls. 30/32 dos autos físicos):"A matéria concernente às normas coletivas aplicáveis aos empregados da reclamada já foi objeto de análise por esta Eg. Turma por ocasião do julgamento do RO-0001372-43.2012.5.18.0161, que teve como rel ator o Ex.mo Desembargador Breno Medeiros. Atento aos princípios da celeridade e economia processuais, transcrevo seus judiciosos fundamentos e os adoto como razões de decidir:'(...) de acordo com o artigo 620 da CLT, havendo conflito entre normas coletivas, deve ser observado o acordo coletivo desde que a convenção coletiva não seja mais benéfica. Para a análise é necessário que se utilize a teoria do conglobamento, onde será verificada a totalidade dos direitos concedidos em um instrumento coletivo em confronto com os previstos em outro.A princípio, entendo que o acordo coletivo celebrado pelo sindicato obreiro privilegia as situações específicas da empresa, sendo mais benéfico a seus empregados. É que, quando, a despeito da existência de CCT, o sindicato profissional decide celebrar, paralelamente, acordo coletivo de trabalho com determinada empresa, fica evidente que o faz em razão da necessidade de dar regramento específico às relações coletivas de trabalho de uma parcela da categoria que representa.Nada obstante, como é por demais consabido, é comando doutrinário e legal corrente que os diplomas coletivos apresentados em aparente conflito devem ser analisados de forma conjunta e global, não se admitindo o pinçamento de normas mais favoráveis num e noutro texto a fim de atender aos interesses isolados do empregado.(...)Logo, o disposto na cláusula 16a das CCT's não pode ser interpretado no sentido de somar-se os benefícios previstos nos dois instrumentos coletivos, de modo que a expressão 'acordos coletivos complementares', a meu ver, apenas indica que a existência da convenção não obsta a negociação direta entre o sindicato e as empresas.Feitas essas considerações, resta verificar quais dos instrumentos coletivos, vistos em sua integralidade, revela -se mais benéfico aos empregados por eles abrangidos. Analisando -se as CCT's e ACT's juntados aos autos constata-se que as primeiras são, de fato, mais benéficas aos empregados, senão vejamos:(...)Assim, a meu ver, os benefícios previstos nos ACTs - tais como, auxílio a instrutores internos, auxílio a apresentações artísticas, auxílio ao auto-desenvolvimento, incentivo a vendas, plano de participação nos lucros e resultados, tíquete alimentação, auxílio babá e creche, integração de parcelas variáveis e abono de férias de 2/3 - não superam os valores dos benefícios previstos nas CCTs que foram excluídos ou reduzidos.Por tais motivos, ainda que aplicável a teoria do conglobamento, como pretendido pela ré, prevalecem as Convenções Coletivas de Trabalho, as quais, vistas na sua integralidade, revelam-se mais benéficas ao trabalhador.' (DEJT de 10/03/2013)No caso, o lapso não alcançado pela prescrição quinquenal, compreendido entre 05/02/2008 e 09/05/2012, foi abrangido, em grande parte, pela vigência das CCT's analisadas neste precedente, as quais foram juntadas às fls. 80/97 dos autos digitais, não havendo nenhuma peculiaridade que infirme o entendimento de que a convenção coletiva que vigorou do marco prescricional até 31/05/2008 (fls. 419/426, autos digitais) também é mais benéfica aos empregados quando comparada aos ACT's invocados pela ré (fls. 361/418, autos digitais).É certo que não foi juntada a CCT que vigorou a partir de fevereiro de 2012. Mas, não havendo notícia de negociação posterior, alterando ou suprimindo as referidas disposições convencionais, aplica-se o princípio da ultratividade das cláusulas normativas, que são aquelas referentes às condições laborais, aptas a se incorporarem ao conteúdo imperativo dos contratos de trabalho, nos termos da Súmula 277 do C. TST. Confira-se:(...)Em consequência, mantenho a r. sentença no tocante à prevalência das CCT's e ao deferimento de adicional de produtividade, anuênios e diferenças de taxa de serviço, negando provimento ao recurso da reclamada." A conclusão regional está baseada na interpretação de norma coletiva, tendo-se concluído que, no caso específico dos autos, a CCT é mais benéfica e que cláusula deste instrumento normativo autoriza a aplicação conjunta do ACT e da CCT, não havendo conflito de normas. Nesse contexto, não se evidencia afronta aos artigos 5°, XXI e 7°, XXVI, da CF e aos dispositivos legais apontados. Por outro lado, no caso, qualquer ofensa ao artigo 5°, inciso II, da Carta Magna apenas poderia ser cogitada pela via reflexa, o que não se coaduna com o caráter extraordinário do Recurso de Revista (artigo 896, "c", da CLT). O aresto transcrito menciona a aplicação da teoria do conglobamento em caso da coexistência de dois instrumentos normativos, mas não trata da mesma hipótese dos autos, em que a Turma destacou a existência de cláusula que contempla a aplicação simultânea dos dois instrumentos (Súmula 296/TST).Quanto à aplicação da Súmula 277/TST ao período em que não foi juntada a CCT, a Turma consignou que não há notícia de negociação posterior alterando ou suprimindo as disposições daquele instrumento coletivo, devendo assim ser aplicado o princípio da ultratividade das cláusulas normativas. Dessa forma, não se vislumbra violação literal aos artigos 613 e 614 da CLT, nem aos dispositivos constitucionais apontados como ofendidos neste item recursal. Rescisão do Contrato de Trabalho / Verbas Rescisórias / Aviso- prévio. Alegação(ões): - violação dos artigos 128 e 460 do CPC. Neste tópico, a Reclamada afirma que, ao manter a condenação no pagamento de diferença de aviso prévio equivalente a 54 dias de salário, o Regional não observou os limites da lide, tendo em vista que o Autor pleiteou o pagamento de 6 dias apenas a esse título. Consta do acórdão (fl. 36-v dos autos físicos):" A fim de contextualizar a discussão, transcrevo o trecho pertinente da petição inicial:'8.1.1. O reclamante faz jus ao recebimento de diferença de aviso prévio indenizado, equivalente a 54 dias de salários, pelo impositivo do parágrafo único do artigo 1° da Lei n. 12.506/2011, publicada no DOU de 12.10.2011. Contudo, conforme se vê do termo de rescisão de contrato de trabalho a reclamada quitou tão somente 34 dias, assim, faz jus ao recebimento a diferença de 06 (seis) dias de aviso prévio.' (fl. 30, autos digitais; os destaques são do original)Como se percebe, o teor da peça de ingresso evidencia que a alusão à diferença de 6 dias decorre de erro material, visto que o autor deixou bastante claro que, apesar de supostamente fazer jus a 54 dias de aviso prévio indenizado, teria recebido apenas 34 dias. Portanto, ao deferir o pagamento de 54 dias, autorizando a dedução dos valores pagos sob o mesmo título, a r. sentença não incorreu em julgamento ultra petita, tendo sido observados os limites da lide." A Turma Julgadora, com amparo nas circunstâncias específicas dos autos, considerou que no caso em exame não ficou configurado julgamento extra petita, uma vez que a alusão a 6 dias a título de diferenças de aviso prévio tratou-se de mero erro material. Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Adicional / Adicional de Insalubridade. Neste tópico, a insurgência encontra-se sem fundamentação, porquanto a Parte recorrente não se reporta aos pressupostos específicos do Recurso de Revista, nos termos do artigo 896 da CLT. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao Recurso de Revista. Recurso de: SÍLVIO BARBOSA SILVA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (acórdão publicado em 09/01/2015 - fl. 58; recurso apresentado em 19/01/2015 - fl. 74 dos autos físicos). Regular a representação processual (fl. 40 do processo digital). Custas processuais pela Reclamada (fl. 845 do processo digital). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Formação, Suspensão e Extinção do Processo. Alegação(ões): - contrariedade às Súmulas 230/STF e 278/STJ. - violação dos artigos 1°, III, 5°, V, X, LIV, LV, 6° e 7°, XXIX, da Constituição Federal. - violação dos artigos 11 da CLT e 205 do CCB. O Recorrente insurge-se contra o acórdão regional, sustentando que o acórdão "por reformar a r. sentença recorrida, prevalecendo a prescriçã o quinquenal do direito de ação, independentemente de ter sido constatada incapacidade parcial definitiva para o exercício da profissão de pedreiro (...) apenas na perícia médica realizada no dia 14.09.2010, negou vigência, portanto, ao art. 7°, XXIX, da C. Federal e artigo 11 da CLT" (fl. 88 dos autos físicos). Afirma, ainda, que a prescrição aplicável é a prevista no artigo 205 do CCB. Consta do acórdão (fls. 34-v/36 dos autos físicos):"É pacífico neste Eg. Tribunal o entendimento de que a indenização de danos relacionados a acidentes do trabalho constitui típico direito trabalhista, sendo-lhe aplicáveis os prazos prescricionais previstos nos arts. 7°, inciso XXIX, da Constituição Federal, e 11 da CLT. A única exceção reside na hipótese - de que não se cuida na espécie - de ajuizamento da ação na Justiça Comum antes da promulgação da Emenda Constitucional n° 45/2004, na qual o reconhecimento da prescrição civil resulta de imperativos de segurança jurídica.O autor foi contratado em 08/12/2003 para exercer a função de pedreiro, sendo que, no dia 19/06/2006, ao efetuar o conserto de um corrimão, foi vítima de acidente do trabalho causado pela serra elétrica manual com a qual estava efetuando o corte de madeira, resultando na amputação da falange distal do 3° dedo e da metade da falange distal do 5° dedo da mão esquerda, além de ferimentos no 4° dedo dessa mão, conforme o laudo médico pericial (fls. 745/761, autos digitais).Em consequência dessas lesões, ele ficou afastado do labor, primeiramente às expensas da ré, durante o lapso previsto no art. 60, § 3°, da Lei 8.213/91, e, em seguida, usufruindo auxílio-doença acidentário, entre 05/10/2006 e 15/01/2007, quando voltou a exercer a função de pedreiro, na qual continuou trabalhando até 09/05/2012, data em que foi dispensado sem justa causa.Nesse ínterim, o autor ajuizou ação perante a Eg. 1a Vara Cível da Comarca de Morrinhos-GO, requerendo a concessão de aposentadoria por invalidez, em virtude de doença não relacionada ao mencionado infortúnio, ou, sucessivamente, de auxílio-acidente, prestação previdenciária devida após a consolidação de lesões decorrentes de acidentes de qualquer natureza, que impliquem redução da capacidade laborativa (Lei 8.213/91, art. 86).A perícia médica realizada naquele feito, no dia 14/09/2010, concluiu pela incapacidade parcial e definitiva do reclamante para o exercício da profissão de pedreiro (fls. 76/79, autos digitais). Porém, a r. sentença proferida em 27/09/2011, considerando que a prova documental então produzida revelou que ele continuava desempenhando a mesma função em setembro de 2010, entendeu que ele não estava totalmente inapto para o labor e julgou improcedente o pedido de aposentadoria, acolhendo apenas o pedido sucessivo de auxílio-acidente.O douto Juízo de origem considerou que a data em que foi prolatada essa sentença corresponderia ao momento em