TRT da 4ª Região 18/02/2019 | TRT-4
Judiciário
Observe-se na fase liquidatória.
Recolhimentos previdenciários e fiscais
A reclamada deverá recolher e comprovar a contribuição
previdenciária, cotas empregado e empregador, sobre todas as
parcelas remuneratórias da condenação (art. 28 da Lei 8.212/91),
com exceção de férias indenizadas, aviso prévio indenizado e
FGTS, que não possuem natureza salarial, calculada mês a mês e
autorizada a dedução da parte devida pela parte reclamante até o
limite do salário de contribuição.
Autorizo a retenção do imposto de renda incidente sobre verbas da
condenação (art. 46 Lei 8.541/92), observado o fato gerador,
calculado pelo critério de competência (IN 1.127/11 da SRF).
Honorários periciais
Em que pese a postulação do perito a título de honorários, fixo a
sua remuneração em R$ 600,00, valor que julgo compatível com o
trabalho realizado e a complexidade da causa.
Por ser sucumbente na pretensão objeto da perícia, é da parte
autora o ônus de arcar com os gastos com a sua realização (art.
790-B da CLT), ainda que beneficiária da justiça gratuita.
Caso a parte autora, que teve deferido o benefício da justiça
gratuita, não obtenha neste processo ou em outro, crédito capaz de
suportar a despesa, os honorários deverão ser suportados pela
União (art. 790-B, § 4º, da CLT, na redação dada pela Lei
13.467/2017).
DECISÃO
ANTE O EXPOSTO, nos termos da fundamentação, enfrentando o
mérito, julgo PROCEDENTES EM PARTE as pretensões deduzidas
na reclamação movida por JULIANO DUTRA DA SILVA em face de
COOPERATIVA CENTRAL AURORA ALIMENTOS para condenar
a reclamada a pagar ao reclamante:
a) horas extras excedentes da 8ª diária e limitadas ao tempo
necessário à compensação do sábado, até 10/11/2017, com
divisor 220 e adicional de 50%, à exceção das horas laboradas em
domingos e feriados não compensados na mesma semana (art. 9º
Lei 605/49), em relação às quais há incidência do adicional de
100%, com reflexos no repouso semanal remunerado (art. 7º, 'a', Lei
605/49) e, pelo aumento da média remuneratória, em férias com 1/3
(art. 142, § 5º, CLT), 13º salários (Súmula 45 TST), aviso prévio
indenizado (art. 487, §5º, CLT) e de todos no FGTS com 40% (art.
14 e 15 Lei 8.036/90).
São devidos honorários de sucumbência pela parte ré ao
procurador da parte autora em 10% a ser calculado sobre o valor
bruto resultante da liquidação de sentença, nos termos da OJ 18 da
SEEX do TRT4.
São devidos honorários de sucumbência pela parte autora ao
procurador da reclamada, no valor de R$ 3.147,96, equivalente a
10% dos valores atribuídos aos pedidos de adicional de
insalubridade (R$ 6.945,12), horas in itinere(R$ 9.201,19), tempo de
espera (R$ 5.333,32) e assédio moral (R$ 10.000,00), perfazendo o
total de R$ 31.479,63.
Autorizo a dedução do valor dos honorários de sucumbência
devidos pela parte autora do crédito trabalhista apurado na presente
demanda ou em qualquer outro processo em trâmite na Justiça do
Trabalho (art. 791-A, §4º, da CLT).
Os valores serão apurados em liquidação por cálculo, com juros e
correção monetária na forma da lei e observância das Súmulas 200,
211, 264 e 381 do TST e da OJ 400 da SBDI-1 do TST.
Os recolhimentos fiscais e previdenciários deverão ser efetuados
pela parte reclamada e comprovados nos autos no prazo legal,
autorizada a dedução da cota devida pela parte autora.
Após o trânsito em julgado, não havendo crédito da parte autora
capaz de suportar a despesa, neste processo ou em outro, expeça
a Secretaria requisição para pagamento de honorários periciais,
relativamente à perícia técnica de insalubridade, junto ao TRT da
4ª Região.
Custas pela reclamada de R$ 20,00, calculadas sobre o valor
provisoriamente arbitrado à condenação de R$ 1.000,00,
complementáveis ao final, se necessário.
INTIMEM-SE as partes.
CUMPRA-SE oportunamente.
NADA MAIS.
Assinatura
ERECHIM, 15 de Fevereiro de 2019
LUIS ANTONIO MECCA
Juiz do Trabalho Titular
Sentença
Processo Nº RTOrd-0020245-89.2017.5.04.0522
AUTOR DAIANER DIAS
ADVOGADO GIRANILDO DALLA VALLE(OAB:
40647/SC)
RÉU COOPERATIVA CENTRAL AURORA
ALIMENTOS
ADVOGADO Cristiano Popov Zambiasi(OAB: 56876-
A/RS)
Intimado(s)/Citado(s):
- COOPERATIVA CENTRAL AURORA ALIMENTOS
- DAIANER DIAS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
Processos na página
0020245-89.2017.5.04.0522Confirma a exclusão?