TRT da 4ª Região 18/02/2019 | TRT-4

Judiciário

Observe-se na fase liquidatória.
Recolhimentos previdenciários e fiscais

A reclamada deverá recolher e comprovar a contribuição

previdenciária, cotas empregado e empregador, sobre todas as

parcelas remuneratórias da condenação (art. 28 da Lei 8.212/91),
com exceção de férias indenizadas, aviso prévio indenizado e
FGTS
, que não possuem natureza salarial, calculada mês a mês e

autorizada a dedução da parte devida pela parte reclamante até o

limite do salário de contribuição.

Autorizo a retenção do imposto de renda incidente sobre verbas da

condenação (art. 46 Lei 8.541/92), observado o fato gerador,

calculado pelo critério de competência (IN 1.127/11 da SRF).

Honorários periciais

Em que pese a postulação do perito a título de honorários, fixo a

sua remuneração em R$ 600,00, valor que julgo compatível com o

trabalho realizado e a complexidade da causa.

Por ser sucumbente na pretensão objeto da perícia, é da parte

autora o ônus de arcar com os gastos com a sua realização (art.

790-B da CLT), ainda que beneficiária da justiça gratuita.

Caso a parte autora, que teve deferido o benefício da justiça

gratuita, não obtenha neste processo ou em outro, crédito capaz de
suportar a despesa, os honorários deverão ser suportados pela
União (art. 790-B, § 4º, da CLT, na redação dada pela Lei

13.467/2017).
DECISÃO

ANTE O EXPOSTO, nos termos da fundamentação, enfrentando o
mérito, julgo
PROCEDENTES EM PARTE as pretensões deduzidas
na reclamação movida por
JULIANO DUTRA DA SILVA em face de
COOPERATIVA CENTRAL AURORA ALIMENTOS para condenar

a reclamada a pagar ao reclamante:

a) horas extras excedentes da 8ª diária e limitadas ao tempo
necessário à compensação do sábado
, até 10/11/2017, com

divisor 220 e adicional de 50%, à exceção das horas laboradas em
domingos e feriados não compensados na mesma semana (art. 9º
Lei 605/49), em relação às quais há incidência do adicional de

100%, com reflexos no repouso semanal remunerado (art. 7º, 'a', Lei

605/49) e, pelo aumento da média remuneratória, em férias com 1/3
(art. 142, § 5º, CLT), 13º salários (Súmula 45 TST), aviso prévio

indenizado (art. 487, §5º, CLT) e de todos no FGTS com 40% (art.

14 e 15 Lei 8.036/90).

São devidos honorários de sucumbência pela parte ré ao

procurador da parte autora em 10% a ser calculado sobre o valor

bruto resultante da liquidação de sentença, nos termos da OJ 18 da

SEEX do TRT4.

São devidos honorários de sucumbência pela parte autora ao

procurador da reclamada, no valor de R$ 3.147,96, equivalente a

10% dos valores atribuídos aos pedidos de adicional de
insalubridade (R$ 6.945,12), horas in itinere(R$ 9.201,19), tempo de

espera (R$ 5.333,32) e assédio moral (R$ 10.000,00), perfazendo o

total de R$ 31.479,63.

Autorizo a dedução do valor dos honorários de sucumbência

devidos pela parte autora do crédito trabalhista apurado na presente
demanda ou em qualquer outro processo em trâmite na Justiça do

Trabalho (art. 791-A, §4º, da CLT).
Os valores serão apurados em liquidação por cálculo, com juros e

correção monetária na forma da lei e observância das Súmulas 200,

211, 264 e 381 do TST e da OJ 400 da SBDI-1 do TST.
Os recolhimentos fiscais e previdenciários deverão ser efetuados

pela parte reclamada e comprovados nos autos no prazo legal,

autorizada a dedução da cota devida pela parte autora.

Após o trânsito em julgado, não havendo crédito da parte autora

capaz de suportar a despesa, neste processo ou em outro, expeça
a Secretaria requisição para pagamento de honorários periciais,

relativamente à perícia técnica de insalubridade, junto ao TRT da

4ª Região.

Custas pela reclamada de R$ 20,00, calculadas sobre o valor

provisoriamente arbitrado à condenação de R$ 1.000,00,

complementáveis ao final, se necessário.

INTIMEM-SE as partes.

CUMPRA-SE oportunamente.

NADA MAIS.

Assinatura

ERECHIM, 15 de Fevereiro de 2019

LUIS ANTONIO MECCA

Juiz do Trabalho Titular

Sentença

Processo Nº RTOrd-0020245-89.2017.5.04.0522

AUTOR DAIANER DIAS

ADVOGADO GIRANILDO DALLA VALLE(OAB:

40647/SC)

RÉU COOPERATIVA CENTRAL AURORA

ALIMENTOS
ADVOGADO Cristiano Popov Zambiasi(OAB: 56876-

A/RS)

Intimado(s)/Citado(s):

- COOPERATIVA CENTRAL AURORA ALIMENTOS

- DAIANER DIAS

PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO

Processos na página

0020245-89.2017.5.04.0522