Intimado(s)/Citado(s):
- MINDLAB DO BRASIL COMERCIO DE LIVROS LTDA.
- REGIANE APARECIDA CRUZ PEREIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
Fundamentação
Processo: 0011890-92.2014.5.15.0133
AUTOR: REGIANE APARECIDA CRUZ PEREIRA
RÉU: MINDLAB DO BRASIL COMERCIO DE LIVROS LTDA.
D E S P A C H O
easm/GRFS
Transitado em julgado , determino:
1. Designa-se, para o dia 17 de maio de 2019, às 09h 20min,
AUDIÊNCIA PARA TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO, PROLAÇÃO
DA SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO e DEMAIS PROVIDÊNCIAS
SOBRE O PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO.
2. As partes deverão APRESENTAR os CÁLCULOS DE
LIQUIDAÇÃO , nos termos do art. 879, par. 2º da CLT, de forma
NÃO SIGILOSA , nos prazos conforme abaixo descrito:
PRAZO COMUM DE 15 DIAS, para apresentação de cálculos de
liquidação pelas partes , sob pena de preclusão;
Decorrido o prazo para apresentação de cálculos, iniciar-se-á o
PRAZO COMUM DE 8 DIAS, para manifestação pelas partes
sobre os cálculos eventualmente apresentados pelas demais
partes, independentemente de intimação, sob pena de preclusão.
Serão desconsiderados os cálculos que forem apresentados com
sigilo, obstando, assim, a vista à outra parte, tornando-se preclusa a
oportunidade de reapresentação das contas.
3. Os cálculos deverão ser elaborados com observância dos
seguintes parâmetros:
I- atualização monetária e juros até o último dia do mês em que
se der o fim do prazo para as partes apresentarem seus
cálculos ao feito;
II- apuração e indicação, separadamente, preferencialmente na
ordem abaixo indicada para facilitar a comparação dos cálculos, das
seguintes importâncias (artigo 879 da CLT):
a) valor total do crédito previdenciário, resultante da soma do valor
da contribuição social a cargo do prestador de serviço e do valor da
contribuição social sob responsabilidade direta do tomador de
serviço;
b) valor líquido do crédito trabalhista, antes da retenção do imposto
de renda, já descontado o valor da contribuição social a cargo do
empregado;
c) valor das parcelas desse crédito líquido sujeito à incidência do
imposto de renda retido na fonte, apontando o montante das
aludidas parcelas e o respectivo percentual de cada uma das três
rubricas sujeitas à aplicação de forma não cumulativa da tabela
progressiva do tributo: férias (nestas incluídas os abonos previstos
no artigo 7º, inciso XVII, da Constituição e no artigo 143 da
Consolidação das Leis do Trabalho, décimos terceiros salários e,
por último, demais parcelas salariais, as quais compõem o valor
total do crédito;
d) despesas processuais e eventuais honorários devidos;
e) valor bruto total da execução, consistente na soma do valor total
do crédito previdenciário, do valor líquido do crédito trabalhista,
antes da retenção do imposto de renda, bem como das custas
processuais e eventuais honorários devidos.
Para padronizar e facilitar a conferência, os cálculos a serem
apresentados deverão observar as seguintes determinações:
I) A apuração do crédito previdenciário será levada a cabo através
do regime de competência (cálculo mês a mês dos montantes
devidos), observados as alíquotas e o limite máximo do salário de
contribuição vigente em cada mês de apuração, bem como a
exclusão da base de cálculo do salário-contribuição das parcelas
elencadas no parágrafo 9º, do artigo 28 da Lei de Custeio.
II) Observância do código de enquadramento da atividade da parte
reclamada (FPAS), a respectiva alíquota de contribuição a terceiros
e a alíquota a que está sujeita em razão do risco de acidentes de
trabalho, para efeitos da contribuição a que alude o artigo 22, II, da
Lei de Custeio. A atualização do crédito previdenciário, consoante
regra contida no parágrafo 4º do artigo 879 da CLT, observará a
legislação previdenciária. Para a obtenção do valor líquido do
crédito trabalhista, o desconto do valor da contribuição
previdenciária a cargo do empregado será também efetuado mês a
mês, antes da atualização dos referidos créditos.
III) A indicação das parcelas do crédito bruto trabalhista, sujeitas à
incidência do imposto de renda retido na fonte, será efetuada
apenas a fim de se determinar qual a efetiva base de incidência do
tributo. Isso porquanto, o imposto de renda em comento está
adstrito ao regime de caixa, sendo que tanto a retenção na fonte
como a respectiva determinação do montante do recolhimento,
somente terão lugar no momento em que o crédito trabalhista se
torne disponível para o beneficiário, ocasião em que será aplicada a
tabela progressiva em vigência, na forma das disposições do artigo
12-A da Lei nº 7.713/88.
4. NA REFERIDA AUDIÊNCIA e independente de as partes
lograrem avençar acordo para a composição integral do litígio, a
PARTE RECLAMADA CUMPRIRÁ AS OBRIGAÇÕES DE FAZER
A SEGUIR ELENCADAS, CASO DETERMINADAS NA
SENTENÇA OU NO ACÓRDÃO:
I - EFETUAR as ANOTAÇÕES NA CARTEIRA DE TRABALHO E
PREVIDÊNCIA SOCIAL da parte reclamante, consoante
determinado no título executivo judicial.
Para tanto, a parte reclamante deverá trazer sua carteira de
trabalho e previdência social na data da audiência e a parte
reclamada deverá se fazer representar por quem detenha poderes
para proceder às devidas anotações e assinaturas e, se for o caso,
trazer o(s) carimbo(s) necessário(s) à efetivação das anotações.
II - ENTREGAR À PARTE RECLAMANTE o TERMO DE
RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO - TRCT
devidamente preenchido com o código 01.
III - ENTREGAR À PARTE RECLAMANTE a GUIA CD/SD DO
SEGURO-DESEMPREGO.
5. A presença das partes na referida audiência é determinada com
fulcro nos artigos 764 da CLT, 139, inciso V e 772, inciso I, ambos
do CPC. Assim, independente de nova intimação e mesmo que não
compareça(m) na mencionada audiência, a(s) parte(s) reclamada(s)
toma(m) ciência expressa que o prazo a que alude o artigo 880 da
CLT para cumprimento do título executivo ou garantia da execução,
será contado a partir da referida audiência.
Procedimentos supramencionados em consonância com a
RECOMENDAÇÃO 01/2010 deste Egrégio Tribunal.
Por aplicação analógica do artigo 841, §1º, do CPC, determino a
intimação das partes por meio de seus procuradores e, na falta
destes, a parte deverá ser intimada pessoalmente.
São José do Rio Preto-SP, 19/02/2019.
Rodrigo Fernando Sanitá
Juiz do Trabalho Substituto