dia 28/5/2016 (fl. 80). Assim, constatada a concepção durante a
vigência do pacto laboral, é a empregada detentora da estabilidade
provisória prevista na norma constitucional. Destarte, nada a reparar
no direcionamento do D. Juízo a quo ao deferir o aviso prévio, os
salários relativos ao período da garantia, o 13º salário proporcional,
as férias simples e proporcionais relativas ao período da garantia e,
por fim, o FGTS+40%. "
A r. decisão está em consonância com a Súmula de nº 244 do C.
Tribunal Superior do Trabalho.
O recebimento do recurso encontra óbice no artigo 896, § 7º, da
CLT, e Súmula nº 333 do C.TST, restando afastada a alegada
violação dos dispositivos legais apontados e prejudicada a análise
dos arestos paradigmas transcritos para o confronto de teses.
DENEGO seguimento quanto ao tema.
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento ao Recurso de Revista.
Intimem-se.
/sm
Assinatura
SAO PAULO, 15 de Fevereiro de 2019
RAFAEL EDSON PUGLIESE RIBEIRO
Desembargador(a) Vice Presidente Judicial
Decisão
Processo Nº RO-1000033-83.2018.5.02.0026
Relator ROBERTO BARROS DA SILVA
RECORRENTE VALERIA TARANTO BARBOSA
ADVOGADO JOSE LUIZ BARBOSA(OAB:
343345/SP)
RECORRENTE SOCIEDADE EDUCACIONAL DAS
AMERICAS S.A.
ADVOGADO JORGE ANTONIO MILAD BAZI(OAB:
136057/SP)
RECORRIDO VALERIA TARANTO BARBOSA
ADVOGADO JOSE LUIZ BARBOSA(OAB:
343345/SP)
RECORRIDO SOCIEDADE EDUCACIONAL DAS
AMERICAS S.A.
ADVOGADO JORGE ANTONIO MILAD BAZI(OAB:
136057/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- SOCIEDADE EDUCACIONAL DAS AMERICAS S.A.
- VALERIA TARANTO BARBOSA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
Fundamentação
RECURSO DE REVISTA
Recorrente(s): SOCIEDADE EDUCACIONAL DAS AMERICAS
S.A.
Advogado(a)(s): JORGE ANTONIO MILAD BAZI (SP - 136057)
Recorrido(a)(s): VALERIA TARANTO BARBOSA
Advogado(a)(s): JOSE LUIZ BARBOSA (SP - 343345)
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tramitação na forma da Lei n.º 13.467/2017.
Tempestivo o recurso (decisão publicada no DEJT em 12/11/2018 -
Aba de Movimentações; recurso apresentado em 19/11/2018 - id.
6525446).
Regular a representação processual, id. 00a9e99 - Pág. 1.
Satisfeito o preparo (id(s). 2ee69d0 - Pág. 1 e 2, d4b16bf - Pág. 1 e
d4b16bf - Pág. 2 e 922713b - Pág. 1).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / PARTES E
PROCURADORES / SUCUMBÊNCIA / HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS.
Alegação(ões):
- divergência jurisprudencial.
Sustenta que é indevida a condenação ao pagamento de honorários
advocatícios, visto que o contrato de trabalho vigorou anteriormente
à vigência da Lei 13.467/2017.
Consta do v. Acórdão:
"Dos honorários sucumbenciais
Mantida a condenação da reclamada ao pagamento de horas
extras de sobrejornada, não há se falar em exclusão dos
honorários de sucumbência, na forma do artigo 791-A, da CLT.
Mantenho. "
A revista não pode ser admitida pela senda de divergência
jurisprudencial, uma vez que os arestos colacionados são
inservíveis ao fim colimado, pois não abordam especificamente
quanto aos honorários advocatícios, partindo de premissas fáticas
distintas. Assim, incide sobre o apelo o óbice da Súmula 296, I, do
TST, segundo a qual a divergência jurisprudencial ensejadora da
admissibilidade do recurso há de ser específica, revelando a
existência de teses diversas na interpretação de um mesmo
dispositivo legal, embora idênticos os fatos que as ensejaram.
DENEGO seguimento.
DURAÇÃO DO TRABALHO / HORAS EXTRAS.
Alegação(ões):