TRT da 2ª Região 25/02/2019 | TRT-2

Judiciário

"Entende o recorrente que não pode ser condenado ao pagamento

de honorários de sucumbência à ré, haja vista ser beneficiário da

justiça gratuita, argumentando, ainda que tal condenação violaria o

disposto no art. 5º, caput e incisos XXXIV e XXXV, da Constituição

Federal. Ademais, argumenta que à época de seu contrato não

vigorava a legislação que fundamentou a condenação.

Razão não lhe assiste.

A presente demanda fora distribuída em 31/01/2018, isto é, já na

vigência da Lei nº 13.467/17, razão pela qual cabível a regra do
art. 791-A da CLT. Tal entendimento se coaduna com o
disposto no art. 6º da Resolução 221/2018, que editou a

Instrução Normativa 41, do C.TST.

Frise-se que, de fato, para questões de direito material, atinentes

a contratos de trabalho celebrados e findos antes da entrada

em vigor da nova lei, o direito aplicável é o vigente àquela

época. Contudo, para questões processuais e de natureza
híbrida, como ocorre com os honorários sucumbenciais, o que

determina a lei aplicável é a data da distribuição da ação ou da

prática do ato processual, conforme o caso.

Cumpre salientar que não é inconstitucional texto legal que

vise garantir o equilíbrio do sistema judiciário e o acesso

igualitário a toda população....".

A matéria é combatível nessa fase recursal mediante apresentação

de tese oposta, mas o aresto transcrito para essa finalidade é
inservível a ensejar o reexame, porque a tese combatida encontra-

se em trecho que integra a fundamentação do acórdão, e não na
ementa.

Por outro lado, o exame do decisum não revela a ocorrência apta a

ensejar a reapreciação com supedâneo na alínea "c", do artigo 896,

da CLT.

DENEGO seguimento quanto ao tema.

CONCLUSÃO

DENEGO seguimento ao Recurso de Revista.

Intimem-se.

/edg
Assinatura
SAO PAULO, 15 de Fevereiro de 2019

RAFAEL EDSON PUGLIESE RIBEIRO

Desembargador(a) Vice Presidente Judicial

Decisão
Processo Nº RO-1002494-50.2017.5.02.0612
Relator SONIA MARIA DE OLIVEIRA PRINCE
RODRIGUES FRANZINI

RECORRENTE CONSORCIO CST LINHA 13 - JADE -

LOTE 02
ADVOGADO Maria Helena Autuori Rosa(OAB:

102684/SP)

ADVOGADO RAQUEL NASSIF MACHADO

PANEQUE(OAB: 173491/SP)

ADVOGADO MARCIA SANZ BURMANN(OAB:

229617/SP)

RECORRENTE ARTHUR MARTINS DO

NASCIMENTO

ADVOGADO TIAGO SOARES NUNES DOS

PASSOS(OAB: 271859/SP)

RECORRIDO ARTHUR MARTINS DO

NASCIMENTO

ADVOGADO TIAGO SOARES NUNES DOS

PASSOS(OAB: 271859/SP)
RECORRIDO CONSORCIO CST LINHA 13 - JADE -

LOTE 02
ADVOGADO Maria Helena Autuori Rosa(OAB:

102684/SP)

ADVOGADO RAQUEL NASSIF MACHADO

PANEQUE(OAB: 173491/SP)

ADVOGADO MARCIA SANZ BURMANN(OAB:

229617/SP)

Intimado(s)/Citado(s):

- ARTHUR MARTINS DO NASCIMENTO
- CONSORCIO CST LINHA 13 - JADE - LOTE 02

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO TRABALHO

Fundamentação

RECURSO DE REVISTA

Recorrente(s): CONSORCIO CST LINHA 13 - JADE - LOTE 02

Advogado(a)(s): MARCIA SANZ BURMANN (SP - 229617)

RAQUEL NASSIF MACHADO PANEQUE (SP - 173491)

Maria Helena Autuori Rosa (SP - 102684)

Recorrido(a)(s): ARTHUR MARTINS DO NASCIMENTO

Advogado(a)(s): TIAGO SOARES NUNES DOS PASSOS (SP -

271859)

PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS

Tramitação na forma da Lei n.º 13.467/2017.

Tempestivo o recurso (decisão publicada no DEJT em 23/10/2018 -
Aba de Movimentações; recurso apresentado em 05/11/2018 - id.

a0ea7b6).

Regular a representação processual, id. db4c543 - Pág. 1.

Satisfeito o preparo (id(s). 6d56153 - Pág. 1 e 0c12d08 - Pág. 5;

1ca3af7 - Pág. 1; 8fee8e9 - Pág. 1; e29f5ca - Pág. 1).

PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS

DURAÇÃO DO TRABALHO / HORAS EXTRAS.

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / PROCESSO E

PROCEDIMENTO / PROVAS / ÔNUS DA PROVA.

Alegação(ões):

- violação do(a) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 818;

Processos na página

1002494-50.2017.5.02.0612