TRT da 2ª Região 25/02/2019 | TRT-2
Judiciário
"Entende o recorrente que não pode ser condenado ao pagamento
de honorários de sucumbência à ré, haja vista ser beneficiário da
justiça gratuita, argumentando, ainda que tal condenação violaria o
disposto no art. 5º, caput e incisos XXXIV e XXXV, da Constituição
Federal. Ademais, argumenta que à época de seu contrato não
vigorava a legislação que fundamentou a condenação.
Razão não lhe assiste.
A presente demanda fora distribuída em 31/01/2018, isto é, já na
vigência da Lei nº 13.467/17, razão pela qual cabível a regra do
art. 791-A da CLT. Tal entendimento se coaduna com o
disposto no art. 6º da Resolução 221/2018, que editou a
Instrução Normativa 41, do C.TST.
Frise-se que, de fato, para questões de direito material, atinentes
a contratos de trabalho celebrados e findos antes da entrada
em vigor da nova lei, o direito aplicável é o vigente àquela
época. Contudo, para questões processuais e de natureza
híbrida, como ocorre com os honorários sucumbenciais, o que
determina a lei aplicável é a data da distribuição da ação ou da
prática do ato processual, conforme o caso.
Cumpre salientar que não é inconstitucional texto legal que
vise garantir o equilíbrio do sistema judiciário e o acesso
igualitário a toda população....".
A matéria é combatível nessa fase recursal mediante apresentação
de tese oposta, mas o aresto transcrito para essa finalidade é
inservível a ensejar o reexame, porque a tese combatida encontra-
se em trecho que integra a fundamentação do acórdão, e não na
ementa.
Por outro lado, o exame do decisum não revela a ocorrência apta a
ensejar a reapreciação com supedâneo na alínea "c", do artigo 896,
da CLT.
DENEGO seguimento quanto ao tema.
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento ao Recurso de Revista.
Intimem-se.
/edg
Assinatura
SAO PAULO, 15 de Fevereiro de 2019
RAFAEL EDSON PUGLIESE RIBEIRO
Desembargador(a) Vice Presidente Judicial
Decisão
Processo Nº RO-1002494-50.2017.5.02.0612
Relator SONIA MARIA DE OLIVEIRA PRINCE
RODRIGUES FRANZINI
RECORRENTE CONSORCIO CST LINHA 13 - JADE -
LOTE 02
ADVOGADO Maria Helena Autuori Rosa(OAB:
102684/SP)
ADVOGADO RAQUEL NASSIF MACHADO
PANEQUE(OAB: 173491/SP)
ADVOGADO MARCIA SANZ BURMANN(OAB:
229617/SP)
RECORRENTE ARTHUR MARTINS DO
NASCIMENTO
ADVOGADO TIAGO SOARES NUNES DOS
PASSOS(OAB: 271859/SP)
RECORRIDO ARTHUR MARTINS DO
NASCIMENTO
ADVOGADO TIAGO SOARES NUNES DOS
PASSOS(OAB: 271859/SP)
RECORRIDO CONSORCIO CST LINHA 13 - JADE -
LOTE 02
ADVOGADO Maria Helena Autuori Rosa(OAB:
102684/SP)
ADVOGADO RAQUEL NASSIF MACHADO
PANEQUE(OAB: 173491/SP)
ADVOGADO MARCIA SANZ BURMANN(OAB:
229617/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- ARTHUR MARTINS DO NASCIMENTO
- CONSORCIO CST LINHA 13 - JADE - LOTE 02
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
Fundamentação
RECURSO DE REVISTA
Recorrente(s): CONSORCIO CST LINHA 13 - JADE - LOTE 02
Advogado(a)(s): MARCIA SANZ BURMANN (SP - 229617)
RAQUEL NASSIF MACHADO PANEQUE (SP - 173491)
Maria Helena Autuori Rosa (SP - 102684)
Recorrido(a)(s): ARTHUR MARTINS DO NASCIMENTO
Advogado(a)(s): TIAGO SOARES NUNES DOS PASSOS (SP -
271859)
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tramitação na forma da Lei n.º 13.467/2017.
Tempestivo o recurso (decisão publicada no DEJT em 23/10/2018 -
Aba de Movimentações; recurso apresentado em 05/11/2018 - id.
a0ea7b6).
Regular a representação processual, id. db4c543 - Pág. 1.
Satisfeito o preparo (id(s). 6d56153 - Pág. 1 e 0c12d08 - Pág. 5;
1ca3af7 - Pág. 1; 8fee8e9 - Pág. 1; e29f5ca - Pág. 1).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DURAÇÃO DO TRABALHO / HORAS EXTRAS.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / PROCESSO E
PROCEDIMENTO / PROVAS / ÔNUS DA PROVA.
Alegação(ões):
- violação do(a) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 818;
Processos na página
1002494-50.2017.5.02.0612Confirma a exclusão?