TRT da 2ª Região 25/02/2019 | TRT-2

Judiciário

feiras, devem ser considerados os horários consignados nos

cartões de ponto, com encerramento da jornada também às

22h00, com consequente redução da condenação patronal ao

pagamento de horas extras por sobrelabor.

De outra parte, sorte não socorre ao demandante quanto ao pleito
de horas extras por supressão da pausa para refeição e descanso,
eis que, no meu sentir, inexistia óbice para a fruição da pausa
intervalar de 1h00, tendo em vista que a testemunha obreira nada

informa acerca de eventual orientação patronal de redução do

intervalo.

No mais, digno de nota, ainda, que como corolário do decidido,
remanesce a afronta ao artigo 66 da CLT, que é expresso ao

prever que "entre 2 (duas) jornadas de trabalho haverá um
período mínimo de 11
(onze) horas consecutivas para
descanso". Portanto, são devidas, como extras, as horas nas

quais o trabalhador ainda deveria estar descansando, nos

moldes da Súmula 26 deste Regional.
Ante o exposto, reformo em parte.

Não obstante as afrontas legais aduzidas, inviável o seguimento do

apelo, uma vez que a matéria, tal como tratada no v. Acórdão e
posta nas razões recursais, reveste-se de contornos nitidamente

fático-probatórios, cuja reapreciação, em sede extraordinária, é

diligência que encontra óbice na Súmula n.º 126 do C. Tribunal

Superior do Trabalho.

DENEGO seguimento quanto aos .

CONCLUSÃO

DENEGO seguimento ao Recurso de Revista.

Intimem-se.

/edg
Assinatura

SAO PAULO, 15 de Fevereiro de 2019

RAFAEL EDSON PUGLIESE RIBEIRO

Desembargador(a) Vice Presidente Judicial

Decisão

Processo Nº RO-1002077-06.2017.5.02.0319

Relator JONAS SANTANA DE BRITO

RECORRENTE ONDULAPEL INDUSTRIA E

COMERCIO DE EMBALAGENS LTDA

ADVOGADO JOSE MARNY PINTO JUNQUEIRA

JUNIOR(OAB: 81629/SP)

RECORRIDO JEFFERSON DELMIRO DA SILVA

ADVOGADO MILENA CAROLINA SANTOS

PINTO(OAB: 392102/SP)

Intimado(s)/Citado(s):

- JEFFERSON DELMIRO DA SILVA

- ONDULAPEL INDUSTRIA E COMERCIO DE EMBALAGENS
LTDA

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO TRABALHO

Fundamentação

RECURSO DE REVISTA

Recorrente(s): ONDULAPEL INDUSTRIA E COMERCIO DE

EMBALAGENS LTDA

Advogado(a)(s): JOSE MARNY PINTO JUNQUEIRA JUNIOR (SP -

81629)

Recorrido(a)(s): JEFFERSON DELMIRO DA SILVA

Advogado(a)(s): MILENA CAROLINA SANTOS PINTO (SP -

392102)

PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS

Tramitação na forma da Lei n.º 13.467/2017.

Tempestivo o recurso (decisão publicada no DEJT em 24/10/2018 -
Aba de Movimentações; recurso apresentado em 05/11/2018 - id.

91554f2).

Regular a representação processual, id. 44e0e3b - Pág. 2.

Satisfeito o preparo (id(s). 60b437e, ecfe05d , abb80d0 e dd766b0,

af8ee0a).

PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS

CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO / RECONHECIMENTO

DE RELAÇÃO DE EMPREGO.

RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA.

Alegação(ões):

- violação do(s) artigo 5º, inciso II, da Constituição Federal.

- violação do(a) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 2º; artigo

3º; artigo 818; Código de Processo Civil de 2015, artigo 373, inciso
I; Código Civil, artigo 265; Consolidação das Leis do Trabalho,

artigo 2º, §2º.

Sustenta que o reclamante tem vínculo empregatício apenas com a
empregadora, primeira reclamada. A recorrente, tomadora de

serviços, afirma que não deve ser penalizada por não ter observado

o prazo contratual máximo previsto na lei de trabalho temporário.
Aduz que incumbia à reclamante comprovar robustamente suas
alegações, o que não ocorreu. E, ainda, alega que não restou
configurada hipótese de solidariedade contida no art. 2º, §2º da

Processos na página

1002077-06.2017.5.02.0319