TRT da 2ª Região 25/02/2019 | TRT-2
Judiciário
feiras, devem ser considerados os horários consignados nos
cartões de ponto, com encerramento da jornada também às
22h00, com consequente redução da condenação patronal ao
pagamento de horas extras por sobrelabor.
De outra parte, sorte não socorre ao demandante quanto ao pleito
de horas extras por supressão da pausa para refeição e descanso,
eis que, no meu sentir, inexistia óbice para a fruição da pausa
intervalar de 1h00, tendo em vista que a testemunha obreira nada
informa acerca de eventual orientação patronal de redução do
intervalo.
No mais, digno de nota, ainda, que como corolário do decidido,
remanesce a afronta ao artigo 66 da CLT, que é expresso ao
prever que "entre 2 (duas) jornadas de trabalho haverá um
período mínimo de 11 (onze) horas consecutivas para
descanso". Portanto, são devidas, como extras, as horas nas
quais o trabalhador ainda deveria estar descansando, nos
moldes da Súmula 26 deste Regional.
Ante o exposto, reformo em parte.
Não obstante as afrontas legais aduzidas, inviável o seguimento do
apelo, uma vez que a matéria, tal como tratada no v. Acórdão e
posta nas razões recursais, reveste-se de contornos nitidamente
fático-probatórios, cuja reapreciação, em sede extraordinária, é
diligência que encontra óbice na Súmula n.º 126 do C. Tribunal
Superior do Trabalho.
DENEGO seguimento quanto aos .
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento ao Recurso de Revista.
Intimem-se.
/edg
Assinatura
SAO PAULO, 15 de Fevereiro de 2019
RAFAEL EDSON PUGLIESE RIBEIRO
Desembargador(a) Vice Presidente Judicial
Decisão
Processo Nº RO-1002077-06.2017.5.02.0319
Relator JONAS SANTANA DE BRITO
RECORRENTE ONDULAPEL INDUSTRIA E
COMERCIO DE EMBALAGENS LTDA
ADVOGADO JOSE MARNY PINTO JUNQUEIRA
JUNIOR(OAB: 81629/SP)
RECORRIDO JEFFERSON DELMIRO DA SILVA
ADVOGADO MILENA CAROLINA SANTOS
PINTO(OAB: 392102/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- JEFFERSON DELMIRO DA SILVA
- ONDULAPEL INDUSTRIA E COMERCIO DE EMBALAGENS
LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
Fundamentação
RECURSO DE REVISTA
Recorrente(s): ONDULAPEL INDUSTRIA E COMERCIO DE
EMBALAGENS LTDA
Advogado(a)(s): JOSE MARNY PINTO JUNQUEIRA JUNIOR (SP -
81629)
Recorrido(a)(s): JEFFERSON DELMIRO DA SILVA
Advogado(a)(s): MILENA CAROLINA SANTOS PINTO (SP -
392102)
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tramitação na forma da Lei n.º 13.467/2017.
Tempestivo o recurso (decisão publicada no DEJT em 24/10/2018 -
Aba de Movimentações; recurso apresentado em 05/11/2018 - id.
91554f2).
Regular a representação processual, id. 44e0e3b - Pág. 2.
Satisfeito o preparo (id(s). 60b437e, ecfe05d , abb80d0 e dd766b0,
af8ee0a).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO / RECONHECIMENTO
DE RELAÇÃO DE EMPREGO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA.
Alegação(ões):
- violação do(s) artigo 5º, inciso II, da Constituição Federal.
- violação do(a) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 2º; artigo
3º; artigo 818; Código de Processo Civil de 2015, artigo 373, inciso
I; Código Civil, artigo 265; Consolidação das Leis do Trabalho,
artigo 2º, §2º.
Sustenta que o reclamante tem vínculo empregatício apenas com a
empregadora, primeira reclamada. A recorrente, tomadora de
serviços, afirma que não deve ser penalizada por não ter observado
o prazo contratual máximo previsto na lei de trabalho temporário.
Aduz que incumbia à reclamante comprovar robustamente suas
alegações, o que não ocorreu. E, ainda, alega que não restou
configurada hipótese de solidariedade contida no art. 2º, §2º da
Processos na página
1002077-06.2017.5.02.0319Confirma a exclusão?