Vera Neuma de Moraes Leite
Secretária da 1ª Turma
Acórdão
Processo Nº RO-0000104-34.2016.5.06.0391
Relator MARIA DO SOCORRO SILVA
EMERENCIANO
RECORRENTE PAULO ANTONIO TORRES
ADVOGADO JOSE SANDOVAL COUTO DE
LIMA(OAB: 7980/PE)
RECORRIDO AGRICOLA FAMOSA LTDA
ADVOGADO FERNANDA GONCALVES DINIZ
FROTA(OAB: 23215/CE)
Intimado(s)/Citado(s):
- PAULO ANTONIO TORRES
PODER
JUDICIÁRIO
PROC. Nº TRT - (RO) - 0000104-34.2016.5.06.0391.
ÓRGÃO JULGADOR : PRIMEIRA TURMA.
RELATORA : DESEMBARGADORA MARIA DO SOCORRO SILVA
EMERENCIANO.
RECORRENTE : PAULO ANTÔNIO TORRES.
RECORRIDA : AGRÍCOLA FAMOSA LTDA.
ADVOGADOS : JOSÉ SANDOVAL COUTO DE LIMA e FERNANDA
GONCALVES DINIZ FROTA.
PROCEDÊNCIA : TERMO JUDICIAL DE FLORESTA-PE.
RECURSO ORDINÁRIO. ADICIONAL NOTURNO. ÔNUS DA
PROVA. Cumprindo o trabalhador jornada em horário noturno, que
definido por lei como o compreendido entre 22h00 e 05h00 (centros
urbanos) é devido o adicional noturno. E apresentando o
empregador documentos de controle de horário idôneos, cumpre ao
trabalhador desconstituir a veracidade das informações neles
registradas, isso porque incumbe à parte autora a prova dos fatos
constitutivos do seu direito (arts. 818 da CLT e art. 373, I, do
CPC/2015). No caso, o conjunto probatório dos autos corroborou a
validade dos controles de jornada, que não registrava labor noturno,
sendo indevidos o título pleiteado. Recurso ordinário improvido.
Vistos etc.
Trata-se de recurso ordinário interposto por PAULO ANTÔNIO
TORRES contra a decisão proferida pelo MM. Juízo do Termo
Judicial de Floresta-PE, que julgou PROCEDENTES EM PARTE os
pedidos formulados na reclamação trabalhista por ele proposta em
face da AGRÍCOLA FAMOSA LTDA, nos termos da
fundamentação da sentença de Id. f1e1d81.
No arrazoado de Id. 460f1db, o recorrente pugna pela reforma da
decisão do Juízo de Primeiro Grau que lhe indeferiu o pleito do
adicional noturno. Argumenta que pelo depoimento de sua segunda
testemunha, comprovou a sua jornada em horário noturno, fazendo
jus ao respectivo adicional.. Pede provimento.
As contrarrazões foram apresentadas pela reclamada no Id.
c504b56.