Intimado(s)/Citado(s):
- ATLANTICO SUL SEGURANCA E VIGILANCIA EIRELI
- WAGNER DA SILVA SIQUEIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
Fundamentação
Processo: 0001171-22.2013.5.15.0057
AUTOR: WAGNER DA SILVA SIQUEIRA
RÉU: ATLANTICO SUL SEGURANCA E VIGILANCIA EIRELI e
outros
se06/SE07
DESPACHO
Vistos.
Ante o vencimento do prazo para manifestação das partes, libere-se
o numerário para pagamento do crédito do reclamante e honorários
periciais.
Atribui-se a este despacho, devidamente assinado, força de guia de
retirada, que recebe o número 06-046/2019.
Pelo presente, a agência de Presidente Venceslau do banco abaixo
indicado fica autorizada a proceder ao levantamento de numerário
relativo aos depósitos efetuados, à disposição deste Juízo,
disponibilizando ao(s) beneficiário(s), conforme abaixo especificado:
Banco detentor do depósito: BANCO DO BRASIL
01-BENEFICIÁRIO : WAGNER DA SILVA SIQUEIRA - CPF:
158.832.398-62 (parte autora).
Procurador com poderes para receber: Marcos Paulo da Silva
Cavalcanti, advogado(a) constituído(a) pela parte autora, com
inscrição na OAB sob número 235054 - SP.
Forma de pagamento: saque em caixa ou outra forma autorizada
pelo credor.
Valor líquido a ser levantado: R$ 4.653,23 (quatro mil e seiscentos
e cinquenta e três reais e vinte e três centavos) ,com aplicação
de juros e atualização monetária a partir da data do depósito;
Dados utilizados para apuração de imposto de renda: Rendimentos
tributáveis (base de cálculo): R$ 4.653,23; número de meses a que
se refere o crédito: 11 (Instrução Normativa RFB nº 1.500/2014);
valor do imposto: R$ 0,00.
Conta judicial para saque: 200128393908
Obrigações da entidade bancária: prestar as informações
pertinentes à Secretaria da Receita Federal do Brasil e ao
beneficiário, nos termos do artigo 28, caput, e §§ 1º e 3º da Lei
10.833.
02-BENEFICIÁRIO: Élcio Marçal de Menezes, CPF 037.946.248-
66, perito do juízo.
Forma de pagamento: saque em caixa ou outra forma autorizada
pelo credor.
Valor líquido a ser levantado: R$ 1.818,96(um mil e oitocentos e
dezoito reais e noventa e seis centavos), com aplicação de juros
e atualização monetária a partir da data do depósito, "pro rata die";
Dados utilizados para apuração de imposto de renda: Rendimentos
tributáveis (base de cálculo): R$ 1.818,96; valor do imposto: R$
0,00.
Conta judicial para saque: 200128393907
Obrigações da entidade bancária: prestar as informações
pertinentes à Secretaria da Receita Federal do Brasil e ao
beneficiário, nos termos do artigo 28, caput, e §§ 1º e 3º da Lei
10.833.
De acordo com o artigo 790-A, I, da Consolidação das Leis
Trabalhistas-CLT, são isentos do pagamento de custas "a União, os
Estados, o Distrito Federal, os Municípios e respectivas autarquias e
fundações públicas federais, estaduais ou municipais que não
explorem atividade econômica".
Tal prerrogativa da Fazenda Pública deve ser estendida também à
entidade de natureza pública condenada a responder
subsidiariamente/solidariamente pelos débitos trabalhistas,
prevalecendo as disposições contidas no citado dispositivo.
Atendendo a segunda reclamada, condenada subsidiariamente, aos
requisitos exigidos no referido dispositivo celetista, fica isenta do
pagamento das custas processuais.
Tendo em vista o cumprimento das obrigações, extingue-se a
execução, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de
Processo Civil (Lei 13.105/2015), aqui de aplicação supletiva, por
força do disposto no artigo 889 da CLT combinado com o artigo 1º
da Lei nº 6.830/80.
Cumpridas as determinações acima, arquivem-se os autos.
Conforme disposição do art. 25 da Resolução CSJT 185/2017,
intimem-se as partes para, querendo, armazenarem os dados dos
autos eletrônicos em assentamento próprio.
Intimem-se.
Presidente Venceslau-SP, 27 de fevereiro de 2019.
CLAUDIO ISSAO YONEMOTO
Juiz do Trabalho