PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Justiça do Trabalho - 2a Região 1a Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste Processo n° 1000770-95.2014.5.02.0521 RECLAMANTE: WELDSON GABRIEL DOS SANTOS RECLAMADO: LSI - LOGISTICA S.A. e outros CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 1a Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste/SP. SAO PAULO, 20 de janeiro de 2015. ALEX CARVALHO DA SILVA DESPACHO Vistos, etc... Ante às divergências das contas apresentadas pelo reclamante e reclamadas, há que se fazer as seguintes considerações. Das horas extras. Aduz a 2a reclamada que o reclamante ao apurar as horas extras 100% (domingos e feriados), liquidou o valor corresponde a 12 horas, sem a redução do intervalo intrajornada. Com razão a 2a reclamada nesse particular. A sentença ao arbitrar as jornadas realizadas pelo reclamante, fixou em ambas o intervalo intrajornada de uma hora, sendo correto, portanto, a liquidação correspondente a efetiva jornada realizada pelo autor, ou seja, 11 horas. Do acúmulo dos adicionais de horas extras e adicional noturno. Improcede, eis que a jornada de trabalho arbitrada compreende apenas o labor prestado em período diurno. Dedução dos valores pagos A 2a reclamada impugna as contas do autor no tocante a não dedução de horas extras pagas, alegando que o autor apenas deduziu as horas extras dos meses em que juntou os contracheques. Com razão a 2a reclamada nesse particular. A sentença autorizou a compensação de valores pagos sob iguais títulos para que se evitasse o enriquecimento sem causa do autor ao acolher o pedido de horas extras. A reclamada utilizou os comprovantes de pagamento juntados na contestação para fundamentar as suas contas. Os referidos comprovantes demonstraram o pagamento das horas extras realizadas pelo autor. A resignação do reclamante acerca dos cartões de ponto é quanto a sua utilização nessa fase processual, nada ilidindo acerca de sua veracidade. Os comprovantes de pagamento são documentos comuns as partes da relação empregatícia, o que possibilitaria ao autor a juntada de todos ou uma quantidade razoável dos contracheques recebidos durante o pacto laboral, razão pela qual não deve prosperar a sua pretensão em deduzir somente os valores constante dos cartões que juntou. Em que pese a não juntada pela ia reclamada dos contracheques, tendo em vista a decisão acerca da contestação acostada aos autos, o que acarretou na sua condenação no pagamento de horas extras, ainda assim, não se pode elidir a presunção absoluta quanto ao não pagamento das horas extras prestadas nos demais meses, porquanto pode o juízo, nessa fase processual, determinar à reclamada que junte aos autos os contracheques de todo o pacto laboral, a fim de se apurar o real valor das horas extras devidas, eis que admissível a liquidação de sentença por artigos, nos termos do art. 475- E, do CPC. Dos reflexos dos DRS's nas demais verbas A reclamada alega que o reclamante integrou os reflexos do dsr's nas horas extras a fim repercutirem nas férias, décimo terceiro, aviso prévio e FGTS em afronta ao que dispõe a OJ. 394, C.TST. Sem razão a reclamada. O julgado determinou a integração dos reflexos dos dsr's nas horas extras e repercussões nas demais verbas: "Com base na jornada acima, deverão ser apuradas e pagas as horas extras excedentes da 8a diária e 44a semanal, do período em que o autor laborou como Encarregado Operador de Empilhadeira