PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Justiça do Trabalho - 2a Região 1a Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste Processo n° 1000770-95.2014.5.02.0521 RECLAMANTE: WELDSON GABRIEL DOS SANTOS RECLAMADO: LSI - LOGISTICA S.A. e outros CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 1a Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste/SP. SAO PAULO, 20 de janeiro de 2015. ALEX CARVALHO DA SILVA DESPACHO Vistos, etc... Ante às divergências das contas apresentadas pelo reclamante e reclamadas, há que se fazer as seguintes considerações. Das horas extras. Aduz a 2a reclamada que o reclamante ao apurar as horas extras 100% (domingos e feriados), liquidou o valor corresponde a 12 horas, sem a redução do intervalo intrajornada. Com razão a 2a reclamada nesse particular. A sentença ao arbitrar as jornadas realizadas pelo reclamante, fixou em ambas o intervalo intrajornada de uma hora, sendo correto, portanto, a liquidação correspondente a efetiva jornada realizada pelo autor, ou seja, 11 horas. Do acúmulo dos adicionais de horas extras e adicional noturno. Improcede, eis que a jornada de trabalho arbitrada compreende apenas o labor prestado em período diurno. Dedução dos valores pagos A 2a reclamada impugna as contas do autor no tocante a não dedução de horas extras pagas, alegando que o autor apenas deduziu as horas extras dos meses em que juntou os contracheques. Com razão a 2a reclamada nesse particular. A sentença autorizou a compensação de valores pagos sob iguais títulos para que se evitasse o enriquecimento sem causa do autor ao acolher o pedido de horas extras. A reclamada utilizou os comprovantes de pagamento juntados na contestação para fundamentar as suas contas. Os referidos comprovantes demonstraram o pagamento das horas extras realizadas pelo autor. A resignação do reclamante acerca dos cartões de ponto é quanto a sua utilização nessa fase processual, nada ilidindo acerca de sua veracidade. Os comprovantes de pagamento são documentos comuns as partes da relação empregatícia, o que possibilitaria ao autor a juntada de todos ou uma quantidade razoável dos contracheques recebidos durante o pacto laboral, razão pela qual não deve prosperar a sua pretensão em deduzir somente os valores constante dos cartões que juntou. Em que pese a não juntada pela ia reclamada dos contracheques, tendo em vista a decisão acerca da contestação acostada aos autos, o que acarretou na sua condenação no pagamento de horas extras, ainda assim, não se pode elidir a presunção absoluta quanto ao não pagamento das horas extras prestadas nos demais meses, porquanto pode o juízo, nessa fase processual, determinar à reclamada que junte aos autos os contracheques de todo o pacto laboral, a fim de se apurar o real valor das horas extras devidas, eis que admissível a liquidação de sentença por artigos, nos termos do art. 475- E, do CPC. Dos reflexos dos DRS's nas demais verbas A reclamada alega que o reclamante integrou os reflexos do dsr's nas horas extras a fim repercutirem nas férias, décimo terceiro, aviso prévio e FGTS em afronta ao que dispõe a OJ. 394, C.TST. Sem razão a reclamada. O julgado determinou a integração dos reflexos dos dsr's nas horas extras e repercussões nas demais verbas: "Com base na jornada acima, deverão ser apuradas e pagas as horas extras excedentes da 8a diária e 44a semanal, do período em que o autor laborou como Encarregado Operador de Empilhadeira , com adicional legal ou normativo, o que for mais benéfico (observando-se a vigência das Convenções Coletiva de Trabalho acostadas aos autos) e feriados com adicional de 100% (inclusive, quanto a este tópico, o período em regime 12x36, observando-se a remuneração da época), com reflexos nos DSRs e integrações,(grifei) ante a habitualidade, nas férias proporcionais + 1/3, 13° salário proporcional, aviso-prévio e FGTS 8% + 40%". No mais, contrariamente às Súmulas Vinculante editadas pelo Supremo Tribunal Federal, as orientações jurisprudenciais do C.TST não vinculam o magistrado em suas decisões, podendo este formar livremente o seu convencimento acerca da matéria. Dos reflexos da diferença salarial Sem razão a reclamada, eis que há determinação da repercussão das diferenças salariais em férias + 1/3, 13° salários, horas extras e aviso prévio e FGTS 8% na decisão liquidanda. Dos reflexos em FGTS + 40% Improcede o inconformismo. A S. 63, C.TST, dispõe que a contribuição para o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço incide sobre a remuneração mensal devida ao empregado, inclusive horas extras e adicionais eventuais. Logo, se o principal, horas extras, sofre a incidência do FGTS, correta também a incidência sobre os seus acessórios (reflexos), ante a natureza salarial da verba. Assim, diante do exposto, nenhuma das contas podem ser homologadas, porquanto não observado o determinado na decisão liquidanda. Intime-se o reclamante para que, no prazo de 30 dias, reapresente os seus cálculos de liquidação no tocante a dedução das horas extras prestadas, conforme determinado no julgado, assim como as horas extras 100% (domingos e feriados), limitando-se, quanto a este, a jornada realizada pelo autor, qual seja, 11 horas. Reapresentados, tornem conclusos. São Paulo, data supra. APARECIDA MARIA DE SANTANA Juíza Titular