TRF2 - Seção Judiciária do Rio de Janeiro 07/03/2019 | TRF2-SJRJ

Judicial

Os honorários de sucumbência são devidos à parte ré, e não à assistente simples, conforme decidido
pelo STJ no Resp 579739/DF, Relator Ministro José Delgado, julgado em 17/02/2005.

Ante o exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DE FLS. 766/767, para, no mérito,
ACOLHÊ-LOS a fim de suprir a omissão e, em consequência, alterar o dispositivo da sentença atacada que
passa a ter a seguinte redação:

Dispositivo

Ante o exposto, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA e JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO
MÉRITO, com fundamento no art. 485, VIII, do CPC/15.

Custas na forma da Lei.

Condeno o Autor ao pagamento dos honorários advocatícios, os quais fixo no importe de 10% do valor
da causa atualizado, a ser pago aos patronos da parte Ré, nos termos do art. 85, §3°, c/c o art. 90, ambos
do CPC/15.

Sentença não sujeita ao duplo grau de Jurisdição (art. 496, I, c/c 3°, III, do CPC/15).

Em havendo interposição de recurso tempestivo, dê-se vista à parte contrária para contrarrazões e,
posteriormente, encaminhem-se os autos ao Egrégio TRF da 2a Região com as nossas homenagens.

Transitada em julgado e mantida a sentença, dê-se vista à Ré para, querendo, deflagrar a execução do
valor dos honorários advocatícios, com observância ao contido nos Artigos 534 e seguintes do CPC/15.

Não impugnada a execução ou rejeitadas as arguições levantadas (Art. 535, § 3°, do CPC/15),
cadastrem-se nos autos a(s) Requisição(ões) de Pequeno Valor - RPV(s), se o valor individual for inferior ao
do maior benefício do regime geral da Previdência Social ou se houver expressa renúncia ao valor excedente
ao referido limite (Resolução n° 458/CJF, de 04/10/2017, art. 3°, III, art. 4°, caput e art. 5°, caput, c/c Lei
Municipal de Teresópolis n° 3.568/17, art. 1°); ou o(s) Precatório(s) em caso de sobejado referido valor.

Após, dê-se vista às partes, pelo prazo de cinco dias.

Não havendo impugnação, requisite-se ao Exmo. Sr. Prefeito Municipal o pagamento por depósito à
disposição deste Juízo (Resolução n° 458/CJF, de 04/10/2017, artigo 3°, §2°), no prazo de 60(sessenta)
dias (em caso de RPV).

Com a comunicação do depósito, providencie a Secretaria a expedição dos respectivos Alvarás de
Levantamento e/ou conversão em renda e intimem-se os DD Causídicos acerca do depósito efetuado.

Oportunamente, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.

P.I.

Teresópolis, 1° de fevereiro de 2019.

(Assinado eletronicamente, na forma da Lei n° 11.419/2006)

CAIO WATKINS

Juiz Federal

REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE

Reintegração / Manutenção de Posse - Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -
Procedimentos Especiais - Procedimento de Conhecimento - Processo de Conhecimento - Processo Cível e do
Trabalho

30 - 000XXXX-66.2005.4.02.5115 Número antigo: 2005.51.15.000669-6 (PROCESSO

ELETRÔNICO)

Distribuição-Sorteio Automático - 19/01/2006 12:28

01a Vara Federal de Teresópolis

Magistrado(a) CAIO MÁRCIO GUTTERRES TARANTO

AUTOR: CONCESSIONARIA RIO-TERESOPOLIS S.A.

ADVOGADO: RJ088390 - WILTON RIBEIRO COELHO

REU: THIONILIA DA CONCEICAO MENDONCA

ADVOGADO: RJ123245 - OLGA SUELY DA MATA PASQUARELLI

ASSISTENTE DA PARTE ATIVA: AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRE ANTT

01a Vara Federal de Teresópolis

PROCESSO n° 000XXXX-66.2005.4.02.5115 (2005.51.15.000669-6)

AUTOR: CONCESSIONARIA RIO-TERESOPOLIS S.A. E OUTRO

RÉU: THIONILIA DA CONCEICAO MENDONCA

JUIZ: CAIO WATKINS

DESPACHO

Fls. 631: defiro a suspensão do processo pelo prazo de 45 (quarenta e cinco) dias.

Decorrido o prazo, dê-se vista à autora.

Teresópolis, 15 de janeiro de 2019.

(Assinado eletronicamente - Lei n° 11.419/2006)

CAIO WATKINS

Juiz Federal

Processos na página

000XXXX-66.2005.4.02.5115