com aquela adotada pela Turma de Julgamento em acórdão objeto
do recurso para o Tribunal Superior do Trabalho, o Presidente do
Tribunal dará andamento ao recurso já interposto,
independentemente de sua ratificação." Compulsando os autos,
observo que o acórdão proferido pela Primeira Turma deste
Regional (Id c87c200) está em consonância com a aludida Tese
Jurídica Prevalecente n. 01, razão pela qual passo à análise do
recurso de revista acostado aos autos sob o Id ab7797a.
T R A N S C E N D Ê N C I A Nos termos do art. 896-A da CLT, não
cabe a esta Corte, mas ao colendo Tribunal Superior do Trabalho,
analisar previamente se a causa oferece transcendência com
relação aos reflexos gerais de natureza p o l í t i c a , econômica,
social ou jurídica.
PR E S S U P O ST O S EX T R Í N S E C O S Tempestivo o
recurso (decisão publicada em 26.10.2015 - Id b4d55d2; recurso
apresentado em 0 3 . 1 1 . 2 0 1 5 - Id ab 7 7 9 7 a ) .
Regular a representação processual - Id 2213139.
Desnecessário o preparo - Id 035c13b (pág. 5).
PR E S S U PO S TO S I N T R ÍN S E C OS DURAÇÃO DO
TRABALHO / HORAS EXTRAS / COMISSIONISTA /
COMISSIONISTA MISTO REMUNERAÇÃO, VERBAS
INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS / PRÊMIO A l e g a ç õ e s : -
contrariedade à Sú mula n. 3 4 0 / T S T .
- contrariedade às Orientações Jurisprudenciais n. 235 e 397/SbDI-
1/TST.
- vi o l a ç ã o ao a r t . 23 5 -G d a CL T .
- div e r g ê n c ia j u r i s p r ud en c i a l .
A Turma Revisora reconheceu que o Vindicante laborava sob a
modalidade remuneratória de comissionista misto, tendo, em razão
disso, firmado convicção no sentido de que, atinente ao cálculo das
horas extras, a hipótese autoriza a incidência da Súmula n. 340 do
TST, que determina o pagamento apenas do adicional de 50% para
a parte variável da remuneração.
O Autor busca o reexame desse comando judicial, alegando que
sempre recebeu salário fixo, motivo pelo qual, no seu entender, não
se deve aplicar à hipótese o disposto na Súmula n. 340/TST.
Afirma, ainda, que "A quantia paga por quilômetro rodada tem
natureza jurídica de salário, não se tratando de SALÁRIO
CONDIÇÃO de que trata a súmula 340 e OJ 397 DO C. TST. (sic, Id
ab7797a - pág. 4, destaques no o r i g i n a l ) . " Noutro viés, assere
que o art. 235-G da CLT "(...) veda qualquer tipo de remuneração
variável que estimule o empregado motorista a rodar mais
colocando em risco sua vida e a de terceiros." (Id ab7797a - p á g .
14).
Por fim, postula "(...) a reforma do v. acórdão regional, para excluir
da condenação, a aplicação da malfadada Súmula 340 do c. TST e
Orientações Jurisprudenciais 235 do c. TST, tendo em vista que o
valor recebido pelo obreiro, não se tratava de SALÁRIO
CONDIÇÃO, mas de salário simples, contraprestativo pelo fato de
'rodar', além do que, conforme visto, tal forma de pagamento vai ao
desencontro ao artigo 235-G, da CLT." (sic, Id ab7797a - pág. 32).
C o n s t a da e m e n t a d o acórdão: "PAGAMENTO POR
QUILÔMETRO RODADO. COMISSÃO. NATUREZA JURÍDICA
SALARIAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 340 DO TST. A parcela
paga ao Obreiro sob o título de prêmio, na verdade, trata-se de
comissão, porquanto condicionada à quilometragem percorrida pelo
trabalhador no desempenho de seu labor. Assim, forçoso concluir
que verdadeiramente trata-se o Obreiro de comissionista misto, uma
vez que recebe parcela fixa e parcela variável, consistente em
comissões, atraindo a incidência da Súmula n. 340, do TST.
Recurso a que se dá provimento, no particular." (Id c87c200 - pág.
1, d e s t a q u e s no original).
Diante da premissa estabelecida no decisum de que o Reclamante
recebia remuneração mista, caracterizando, pois, como salário
produção a parcela intitulada "prêmio por km rodado", observo que,
a rigor, a Turma decidiu em sintonia com a exegese firmada na
Súmula n. 340/TST e, ainda, conforme diretriz jurídica contida na
Orientação Jurisprudencial n. 397 da SbDI-1 do c. TST, fato que
inviabiliza o seguimento do recurso sob o viés de contrariedade aos
textos orientativos retromencionados, assim como sob os enfoques
de afronta ao preceptivo legal invocado e dissenso interpretativo
(Súmula n. 333/TST).
Quanto à alegação de contrariedade à OJ n. 235/SbDI-1/TST, a
partir dos fundamentos delineados no acórdão, verifico que a tese
adotada pela Turma converge com as diretrizes traçadas por essa
orientação jurisprudencial. A hipótese, portanto, atrai a aplicação da
Súmula n. 296/TST.
REMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS /
DIÁRIAS A l e g a ç õ e s : - contrariedade às Súmulas n. 101 e
318/TST.
- vio l a ç ã o ao art. 457 , § 2 º , da CLT.
- div e r g ê n c ia j u r i s p r ud en c i a l .
A Turma Revisora, respaldada nos elementos contidos nos autos,
houve por bem manter a sentença quanto ao reconhecimento da
natureza indenizatória das diárias percebidas pelo Autor, tendo, em
razão d i s s o , indeferido os reflexos legais.
O Demandante busca o reexame dessa decisão, sustentando que,
nos termos prescritos pelo artigo 457, § 2º, da CLT, "(...) quando o
valor da diária ultrapassar a 50% do salário percebido pelo
empregado, importa em sua integração à remuneração para todos
os efeitos legais (...)" (Id c87c200 - pág. 16, d e s t a q u e s no
original).
Noutro viés, pontua que "(...) não é dado à norma coletiva o condão
de simplesmente transmudar a natureza jurídica de uma parcela,
sob pena de flagrante violação à regra insculpida no art. 457, da
CLT." (Id c87c200 - pág. 18, destaques no original).
E x t r a i o da decisão vergastada: "No que tange à natureza
jurídica da parcela, evoluindo de posicionamento, tenho que,
independentemente de esta extrapolar 50% do salário mensal, em
algumas oportunidades, não há como se afastar a natureza
indenizatória prevista nos instrumentos coletivos.
Com efeito, necessário inicialmente pontuar que, a despeito de uma
interpretação literal do art. 457, §2º, da CLT, levar à conclusão
quanto a um critério legal estático, em relação à natureza salarial
das diárias de viagem, quando estas vierem a ultrapassar o patamar
de 50% do salário mensal do obreiro, há de se perquirir qual a real
função do valor pago: se destinado a efetivamente cobrir despesas,
ou se, ao revés, denota simulação de salário.
Acerca do tema, valiosas são as palavras do Ministro Maurício
Godinho Delgado (Curso de Direito do Trabalho, 13 ed, p. 747): ( . .
. ) Assim, deve-se afastar o critério estritamente matemático, e partir
-se a uma análise fático-jurídica da questão, de modo a concluir
acerca da real natureza jurídica da verba paga, em especial pelo
fato de esta ser paga em decorrência da existência de instrumentos
c o l e t i v o s que tratam da matéria.
Na espécie, segundo o último instrumento coletivo que vigorou para
o período do vínculo, a Empregadora deveria pagar, a título de
diária para alimentação o importe de R$ 33,00, por dia de trabalho.
Indubitável que o Autor, exercendo a função de motorista, ativando-
se em extensa jornada laboral, necessita, ao longo do dia, realizar,
no mínimo, três refeições sendo café da manhã, almoço e janta.
Tem-se, desse modo, que o trabalhador poderia, ao longo de um
dia, efetuar três refeições, a um preço médio de R$ 11,00 cada, ou,
caso assim preferisse, buscar uma alimentação mais farta em