Tribunal Superior do Trabalho 06/03/2019 | TST
Judiciário
Recorrente(s):1. Lea de Oliveira Borges
Advogado(a)(s):1. Denise Filipetto (PR - 17946-D)
Recorrido(a)(s):1. Sociedade Evangelica Beneficente de Curitiba
2. Faculdade Evangelica do Paraná
Advogado(a)(s):1. Elionora Harumi Takeshiro (PR - 12838-D)
2. Elionora Harumi Takeshiro (PR - 12838-D)
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Recurso tempestivo (decisão publicada em 07/04/2015 - fl. 976;
recurso apresentado em 14/04/2015 - fl. 977).
Representação processual regular (fl. 31).
Preparo inexigível.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
Rescisão do Contrato de Trabalho / Rescisão Indireta.
Alegação(ões):
- violação da (o) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 483,
alínea 'd'.
- divergência jurisprudencial.
A autora pretende o reconhecimento da rescisão indireta do
contrato de trabalho em razão do não recolhimento dos depósitos
relativos ao FGTS.
Fundamentos do acórdão recorrido:
1. RESCISÃO INDIRETA
(....) A falta do empregador que autoriza o reconhecimento da
rescisão indireta deve revestir-se de gravidade, atualidade e
imediação ou relação de causa e efeito entre a falta cometida e a
justa causa alegada.
No caso em tela, esses elementos não se fizeram presentes,
inexistindo fatos que ensejassem a impossibilidade de se manter o
vínculo empregatício, pois todas as irregularidades mencionadas
não se revestem de gravidade tal a ponto de inviabilizar a relação
de emprego, tratando-se de mera inexecução contratual passível de
reparação pela via administrativa-judicial.
Note-se que o contrato de trabalho durou mais de 15 anos e
encerrou-se em julho de 2013, sendo que o depósito do FGTS foi
efetuado até junho de 2010 (fl. 63).
Não se trata, pois, da hipótese de total ausência de recolhimento
fundiário, tampouco o período de irregularidade é suficientemente
elastecido para configurar a gravidade que impede o
prosseguimento da relação empregatícia.
No que diz respeito ao atrasos salariais, a própria recorrente admite
que não existiu mora contumaz (fl. 923).
A ilícita redução da carga horária, a seu turno, ocorreu desde 2008,
conforme assentado pelo Juízo de origem, que inclusive já deferiu
as diferenças salariais postuladas.
A "remuneração incorreta" das férias também foi reconhecida em
sentença.
Porém, destaca-se que se, de fato, essas faltas praticadas pela
empregadora fossem suficientemente graves a ponto de tornar
insustentável o vínculo, a empregada não teria esperado mais de 05
anos para ajuizar a demanda, só então postulando a rescisão
indireta do contrato de trabalho.
E, se como diz a recorrente, ante a peculiariedade da profissão é
inviável o rompimento contratual "no primeiro atraso" e "muito
menos (...) após o início do ano letivo" (fl. 923), não menos certo é
que o rompimento poderia ter ocorrido já no primeiro ano
subsequente às faltas apontadas, até porque a docência geralmente
é exercida de forma concomitante em várias instituições de ensino,
especialmente quando o regime não é de dedicação integral (caso
dos autos), além do que a autora recebia proventos de
aposentadoria desde 2006 (fls. 48 e seguintes).
Mantém-se. (negritos acrescidos)
Os fundamentos expostos no acórdão revelam que a matéria
examinada pela egrégia Turma é eminentemente interpretativa, a
indicar que o deslinde da controvérsia transpõe os limites da
literalidade do dispositivo da legislação federal mencionado no
recurso de revista, não se podendo afirmar que tenha sido violado
de forma direta e literal pela decisão recorrida.
Os arestos paradigmas mencionados no recurso de revista não
servem ao propósito pretendido porque tratam de questão diversa
da examinada no acórdão, impossibilitando a confrontação de teses
jurídicas.
Rescisão do Contrato de Trabalho / Verbas Rescisórias / Multa [de
40%] do FGTS.
Alegação(ões):
- violação da (o) Lei nº 8036/1990, artigo 18, §1º; artigo 20, inciso I.
A recorrente afirma que, uma vez declarada a rescisão indireta do
contrato de trabalho, faz jus ao pagamento da multa de 40% do
FGTS.
Fundamentos do acórdão recorrido:
4. FGTS - PEDIDO ACESSÓRIO AO RECONHECIMENTO DA
RESCISÃO INDIRETA
Mantida a sentença que indeferiu a rescisão indireta postulada,
nada a deferir no que diz respeito ao FGTS.
A análise da admissibilidade do recurso de revista, neste tópico, fica
prejudicada, uma vez que a pretensão está condicionada à reforma
quanto ao tema anteriormente examinado.
CONCLUSÃO
Denego seguimento."
No agravo de instrumento interposto, é alegada a viabilidade do
recurso de revista ao argumento de que atendeu aos requisitos do
artigo 896, alíneas "a", "b", e "c", da CLT.
Sem razão.
Primeiramente, é de se ressaltar que o processo não se encontra
submetido ao regime da transcendência, dado que a decisão
recorrida foi publicada em data anterior ao início da vigência da Lei
nº 13.467/2017.
Ademais, do exame detido da matéria em debate no recurso da
parte, em cotejo com os fundamentos do despacho agravado,
observa-se que as alegações expostas não logram êxito em
demonstrar o desacerto do despacho de admissibilidade,
considerando, sobretudo, os termos da decisão proferida pelo
Regional, a evidenciar a correta aplicação de entendimento
pacificado nesta Corte.
Mantém-se, portanto, o despacho negativo de admissibilidade, cujos
fundamentos passam a fazer parte integrante das motivações desta
decisão.
Ressalto, por fim, que a adoção dos fundamentos que compõem a
decisão recorrida (técnica de decisão per relationem) não afronta o
disposto no art. 93, IX, da Constituição Federal.
Aliás, o Supremo Tribunal Federal já se pronunciou a respeito da
matéria em comento, em precedente de repercussão geral do Tema
339 do ementário temático daquele Tribunal (QO-AI nº 791292-PE,
Rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário, Julgado em 23/06/2010).
Por outro lado, é cediço que este entendimento continua em vigor
naquela Corte Suprema, mesmo após a entrada em vigor do Código
de Processo Civil de 2015, já que os Ministros daquela Corte
decidiram que a adoção da motivação per relationem não configura,
por si só, a negativa de prestação jurisdicional ou a inexistência de
motivação da decisão, devendo ser analisados se os fundamentos
lançados são suficientes para justificar as conclusões (ARE nº
1.024.997 Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe-101
DIVULG 15-05-2017 PUBLIC 16-05-2017), o que ocorre na
hipótese.
Confirma a exclusão?