Tribunal Superior do Trabalho 06/03/2019 | TST

Judiciário

Recorrente(s):1. Lea de Oliveira Borges

Advogado(a)(s):1. Denise Filipetto (PR - 17946-D)

Recorrido(a)(s):1. Sociedade Evangelica Beneficente de Curitiba

2. Faculdade Evangelica do Paraná

Advogado(a)(s):1. Elionora Harumi Takeshiro (PR - 12838-D)

2. Elionora Harumi Takeshiro (PR - 12838-D)

PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS

Recurso tempestivo (decisão publicada em 07/04/2015 - fl. 976;

recurso apresentado em 14/04/2015 - fl. 977).

Representação processual regular (fl. 31).

Preparo inexigível.

PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS

Rescisão do Contrato de Trabalho / Rescisão Indireta.

Alegação(ões):

- violação da (o) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 483,

alínea 'd'.

- divergência jurisprudencial.

A autora pretende o reconhecimento da rescisão indireta do

contrato de trabalho em razão do não recolhimento dos depósitos

relativos ao FGTS.

Fundamentos do acórdão recorrido:

1. RESCISÃO INDIRETA

(....) A falta do empregador que autoriza o reconhecimento da

rescisão indireta deve revestir-se de gravidade, atualidade e

imediação ou relação de causa e efeito entre a falta cometida e a

justa causa alegada.

No caso em tela, esses elementos não se fizeram presentes,
inexistindo fatos que ensejassem a impossibilidade de se manter o

vínculo empregatício, pois todas as irregularidades mencionadas

não se revestem de gravidade tal a ponto de inviabilizar a relação

de emprego, tratando-se de mera inexecução contratual passível de

reparação pela via administrativa-judicial.

Note-se que o contrato de trabalho durou mais de 15 anos e

encerrou-se em julho de 2013, sendo que o depósito do FGTS foi

efetuado até junho de 2010 (fl. 63).

Não se trata, pois, da hipótese de total ausência de recolhimento

fundiário, tampouco o período de irregularidade é suficientemente

elastecido para configurar a gravidade que impede o

prosseguimento da relação empregatícia.

No que diz respeito ao atrasos salariais, a própria recorrente admite

que não existiu mora contumaz (fl. 923).

A ilícita redução da carga horária, a seu turno, ocorreu desde 2008,
conforme assentado pelo Juízo de origem, que inclusive já deferiu

as diferenças salariais postuladas.

A "remuneração incorreta" das férias também foi reconhecida em

sentença.

Porém, destaca-se que se, de fato, essas faltas praticadas pela
empregadora fossem suficientemente graves a ponto de tornar
insustentável o vínculo, a empregada não teria esperado mais de 05

anos para ajuizar a demanda, só então postulando a rescisão

indireta do contrato de trabalho.

E, se como diz a recorrente, ante a peculiariedade da profissão é

inviável o rompimento contratual "no primeiro atraso" e "muito

menos (...) após o início do ano letivo" (fl. 923), não menos certo é

que o rompimento poderia ter ocorrido já no primeiro ano
subsequente às faltas apontadas, até porque a docência geralmente

é exercida de forma concomitante em várias instituições de ensino,
especialmente quando o regime não é de dedicação integral (caso

dos autos), além do que a autora recebia proventos de

aposentadoria desde 2006 (fls. 48 e seguintes).

Mantém-se. (negritos acrescidos)

Os fundamentos expostos no acórdão revelam que a matéria

examinada pela egrégia Turma é eminentemente interpretativa, a

indicar que o deslinde da controvérsia transpõe os limites da
literalidade do dispositivo da legislação federal mencionado no

recurso de revista, não se podendo afirmar que tenha sido violado

de forma direta e literal pela decisão recorrida.

Os arestos paradigmas mencionados no recurso de revista não

servem ao propósito pretendido porque tratam de questão diversa

da examinada no acórdão, impossibilitando a confrontação de teses

jurídicas.

Rescisão do Contrato de Trabalho / Verbas Rescisórias / Multa [de

40%] do FGTS.

Alegação(ões):

- violação da (o) Lei nº 8036/1990, artigo 18, §1º; artigo 20, inciso I.
A recorrente afirma que, uma vez declarada a rescisão indireta do
contrato de trabalho, faz jus ao pagamento da multa de 40% do

FGTS.

Fundamentos do acórdão recorrido:

4. FGTS - PEDIDO ACESSÓRIO AO RECONHECIMENTO DA

RESCISÃO INDIRETA

Mantida a sentença que indeferiu a rescisão indireta postulada,
nada a deferir no que diz respeito ao FGTS.

A análise da admissibilidade do recurso de revista, neste tópico, fica

prejudicada, uma vez que a pretensão está condicionada à reforma

quanto ao tema anteriormente examinado.

CONCLUSÃO

Denego seguimento."

No agravo de instrumento interposto, é alegada a viabilidade do

recurso de revista ao argumento de que atendeu aos requisitos do

artigo 896, alíneas "a", "b", e "c", da CLT.

Sem razão.

Primeiramente, é de se ressaltar que o processo não se encontra
submetido ao regime da transcendência, dado que a decisão

recorrida foi publicada em data anterior ao início da vigência da Lei

nº 13.467/2017.

Ademais, do exame detido da matéria em debate no recurso da

parte, em cotejo com os fundamentos do despacho agravado,

observa-se que as alegações expostas não logram êxito em

demonstrar o desacerto do despacho de admissibilidade,
considerando, sobretudo, os termos da decisão proferida pelo

Regional, a evidenciar a correta aplicação de entendimento

pacificado nesta Corte.

Mantém-se, portanto, o despacho negativo de admissibilidade, cujos

fundamentos passam a fazer parte integrante das motivações desta

decisão.

Ressalto, por fim, que a adoção dos fundamentos que compõem a

decisão recorrida (técnica de decisão per relationem) não afronta o

disposto no art. 93, IX, da Constituição Federal.

Aliás, o Supremo Tribunal Federal já se pronunciou a respeito da

matéria em comento, em precedente de repercussão geral do Tema

339 do ementário temático daquele Tribunal (QO-AI nº 791292-PE,

Rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário, Julgado em 23/06/2010).

Por outro lado, é cediço que este entendimento continua em vigor

naquela Corte Suprema, mesmo após a entrada em vigor do Código

de Processo Civil de 2015, já que os Ministros daquela Corte
decidiram que a adoção da motivação per relationem não configura,
por si só, a negativa de prestação jurisdicional ou a inexistência de

motivação da decisão, devendo ser analisados se os fundamentos

lançados são suficientes para justificar as conclusões (ARE nº

1.024.997 Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe-101
DIVULG 15-05-2017 PUBLIC 16-05-2017), o que ocorre na

hipótese.