Tribunal Superior do Trabalho 06/03/2019 | TST
Judiciário
Ante o exposto, e amparado no artigo 932, III, do CPC
(correspondente ao art. 557, caput, do CPC/1973), nego provimento
ao agravo de instrumento.
Publique-se.
Brasília, 26 de fevereiro de 2019.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
Ministro Relator
Processo Nº AIRR-000XXXX-05.2012.5.12.0054
Complemento Processo Eletrônico
Relator Min. Emmanoel Pereira
Agravante ANDERSON WEISS SEIDLER
Advogado Dr. Nilton da Silva Correia(OAB:
1291/DF)
Advogado Dr. Divaldo Luiz de Amorim(OAB:
5625/SC)
Agravante EMBRACON EMPREENDIMENTOS
LTDA.
Advogado Dr. Diogo Nicolau Pítsica(OAB:
13950/SC)
Agravado OS MESMOS
Intimado(s)/Citado(s):
- EMBRACON EMPREENDIMENTOS LTDA.
- OS MESMOS
Trata-se de agravos de instrumento interpostos em face do
despacho mediante o qual foi denegado seguimento aos recursos
de revista.
Nas minutas, os agravantes pugnam pela reforma do despacho de
admissibilidade.
Os agravos de instrumento atendem aos requisitos extrínsecos de
admissibilidade.
É o relatório.
Decido.
Os recursos de revista tiveram seguimento negado mediante os
seguintes fundamentos:
Recurso de: EMBRACON EMPREENDIMENTOS S/S LTDA. - EPP
(...)
A parte interpôs recurso de revista às fls. 15-76 e opôs embargos de
declaração admitidos pelos fundamentos de fls. 95-96. As razões de
fls. 99-147 renovam as originalmente interpostas, com exceção do
recolhimento de mais R$ 2.000,00 (fl. 107), arbitrados pelo acórdão
dos embargos.
(...)
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / RECURSO /
TRANSCENDÊNCIA.
Alegação(ões):
- violação do art. 896-A da CLT.
No que concerne às disposições da MP nº 2.226, de 04 de
setembro de 2001, que acresceu o art. 896-A à CLT, consigno que
o TST ainda não regulamentou o processamento da transcendência
do recurso de revista, consoante o teor do art. 2º da citada Medida
Provisória.
DURAÇÃO DO TRABALHO / SOBREAVISO/PRONTIDÃO/TEMPO
À DISPOSIÇÃO.
Alegação(ões):
- divergência jurisprudencial.
A demandada rechaça a condenação ao pagamento de horas de
sobreaviso pelo uso de celular.
Consta do juízo de fls. 09v-10:
Não obstante já tenha firmado posicionamento no sentido de que o
que caracteriza o sobreaviso é a privação da liberdade de
locomoção do empregado, independentemente do uso de aparelho
celular, passo a alinhar meu entendimento àquele consubstanciado
na Súmula n. 428, do TST, recentemente alterada pela Resolução
n. 185/2012, in verbis:
SOBREAVISO APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 244, § 2º DA
CLT.
I - O uso de instrumentos telemáticos ou informatizados fornecidos
pela empresa ao empregado, por si só, não caracteriza o regime de
sobreaviso
II - Considera-se em sobreaviso o empregado que, à distância e
submetido a controle patronal por instrumentos telemáticos ou
informatizados, permanecer em regime de plantão ou equivalente,
aguardando a qualquer momento o chamado para o serviço durante
o período de descanso. (Grifei) (destaques no original)
Assim, diante do reconhecimento, pela ré, de que o autor utilizava o
celular durante os plantões, devido o pagamento do sobreaviso.
(...).Assim, por incontroversa a existência de labor em regime de
sobreaviso nos finais de semana, e tendo em conta que a ré não
trouxe aos autos os relatórios de sobreaviso, não obstante efetuar
pagamentos ao título durante todo o contrato (marcador 14, pp. 2-
19), considero que o autor participava da escala de plantões em
dois finais de semana por mês da admissão (17-03-2010) até 31-08-
2010. A partir de setembro de 2010 até a dispensa (24-10-2011),
participava de quatro finais de semana por mês. Deve ser
considerado o regime de sobreaviso das 19h00min de sexta-feira
até às 08h30min da segunda-feira. (destaques no original)
A decisão proferida está em consonância com a Súmula nº 428, II,
do TST, o que inviabiliza o seguimento do recurso, inclusive por
divergência jurisprudencial (§ 4º do art. 896 da CLT e Súmula nº
333 da aludida Corte Superior).
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento ao recurso de revista.
Recurso de: ANDERSON WEISS SEIDLER
(...)
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / ATOS
PROCESSUAIS / NULIDADE / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL.
Alegação(ões):
- contrariedade à Súmula 428, II, do TST.
- violação do art. 93, IX, da Constituição da República.
- violação dos arts. 832 da CLT; 458, II, do CPC;.
- divergência jurisprudencial.
O autor argui a preliminar de nulidade do julgado por negativa de
entrega da prestação jurisdicional. Afirma que, não obstante a
interposição de embargos de declaração, o Colegiado foi omisso
quanto à confissão da ré no que tange ao labor em regime de
sobreaviso, também não tendo ela juntado aos autos as escalas e
os controles de horário. No mérito, refuta a limitação da condenação
à paga de 2 (dois) finais de semana por mês.
Destacou a Turma julgadora, ao apreciar os embargos de
declaração opostos pelo autor (fls. 83v-84):
Na decisão foram apresentadas as razões de decidir quanto ao não
Processos na página
000XXXX-05.2012.5.12.0054Confirma a exclusão?