Tribunal Superior do Trabalho 06/03/2019 | TST

Judiciário

Ante o exposto, e amparado no artigo 932, III, do CPC
(correspondente ao art. 557, caput, do CPC/1973), nego provimento

ao agravo de instrumento.
Publique-se.
Brasília, 26 de fevereiro de 2019.

Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)

Emmanoel Pereira

Ministro Relator

Processo Nº AIRR-000XXXX-05.2012.5.12.0054

Complemento Processo Eletrônico

Relator Min. Emmanoel Pereira

Agravante ANDERSON WEISS SEIDLER

Advogado Dr. Nilton da Silva Correia(OAB:

1291/DF)
Advogado Dr. Divaldo Luiz de Amorim(OAB:

5625/SC)
Agravante EMBRACON EMPREENDIMENTOS

LTDA.
Advogado Dr. Diogo Nicolau Pítsica(OAB:

13950/SC)

Agravado OS MESMOS

Intimado(s)/Citado(s):

- ANDERSON WEISS SEIDLER

- EMBRACON EMPREENDIMENTOS LTDA.

- OS MESMOS

Trata-se de agravos de instrumento interpostos em face do

despacho mediante o qual foi denegado seguimento aos recursos
de revista.

Nas minutas, os agravantes pugnam pela reforma do despacho de

admissibilidade.

Os agravos de instrumento atendem aos requisitos extrínsecos de

admissibilidade.

É o relatório.

Decido.

Os recursos de revista tiveram seguimento negado mediante os

seguintes fundamentos:

Recurso de: EMBRACON EMPREENDIMENTOS S/S LTDA. - EPP

(...)

A parte interpôs recurso de revista às fls. 15-76 e opôs embargos de
declaração admitidos pelos fundamentos de fls. 95-96. As razões de
fls. 99-147 renovam as originalmente interpostas, com exceção do
recolhimento de mais R$ 2.000,00 (fl. 107), arbitrados pelo acórdão

dos embargos.

(...)

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / RECURSO /

TRANSCENDÊNCIA.

Alegação(ões):

- violação do art. 896-A da CLT.

No que concerne às disposições da MP nº 2.226, de 04 de
setembro de 2001, que acresceu o art. 896-A à CLT, consigno que
o TST ainda não regulamentou o processamento da transcendência

do recurso de revista, consoante o teor do art. 2º da citada Medida

Provisória.

DURAÇÃO DO TRABALHO / SOBREAVISO/PRONTIDÃO/TEMPO

À DISPOSIÇÃO.
Alegação(ões):

- divergência jurisprudencial.

A demandada rechaça a condenação ao pagamento de horas de

sobreaviso pelo uso de celular.

Consta do juízo de fls. 09v-10:

Não obstante já tenha firmado posicionamento no sentido de que o
que caracteriza o sobreaviso é a privação da liberdade de
locomoção do empregado, independentemente do uso de aparelho
celular, passo a alinhar meu entendimento àquele consubstanciado

na Súmula n. 428, do TST, recentemente alterada pela Resolução

n. 185/2012, in verbis:

SOBREAVISO APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 244, § 2º DA

CLT.

I - O uso de instrumentos telemáticos ou informatizados fornecidos

pela empresa ao empregado, por si só, não caracteriza o regime de

sobreaviso

II - Considera-se em sobreaviso o empregado que, à distância e
submetido a controle patronal por instrumentos telemáticos ou
informatizados, permanecer em regime de plantão ou equivalente,

aguardando a qualquer momento o chamado para o serviço durante

o período de descanso. (Grifei) (destaques no original)

Assim, diante do reconhecimento, pela ré, de que o autor utilizava o

celular durante os plantões, devido o pagamento do sobreaviso.

(...).Assim, por incontroversa a existência de labor em regime de
sobreaviso nos finais de semana, e tendo em conta que a ré não
trouxe aos autos os relatórios de sobreaviso, não obstante efetuar
pagamentos ao título durante todo o contrato (marcador 14, pp. 2-

19), considero que o autor participava da escala de plantões em
dois finais de semana por mês da admissão (17-03-2010) até 31-08-

2010. A partir de setembro de 2010 até a dispensa (24-10-2011),
participava de quatro finais de semana por mês. Deve ser

considerado o regime de sobreaviso das 19h00min de sexta-feira

até às 08h30min da segunda-feira. (destaques no original)

A decisão proferida está em consonância com a Súmula nº 428, II,
do TST, o que inviabiliza o seguimento do recurso, inclusive por
divergência jurisprudencial (§ 4º do art. 896 da CLT e Súmula nº

333 da aludida Corte Superior).

CONCLUSÃO

DENEGO seguimento ao recurso de revista.

Recurso de: ANDERSON WEISS SEIDLER

(...)

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / ATOS
PROCESSUAIS / NULIDADE / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO

JURISDICIONAL.

Alegação(ões):

- contrariedade à Súmula 428, II, do TST.

- violação do art. 93, IX, da Constituição da República.

- violação dos arts. 832 da CLT; 458, II, do CPC;.

- divergência jurisprudencial.

O autor argui a preliminar de nulidade do julgado por negativa de
entrega da prestação jurisdicional. Afirma que, não obstante a
interposição de embargos de declaração, o Colegiado foi omisso
quanto à confissão da ré no que tange ao labor em regime de
sobreaviso, também não tendo ela juntado aos autos as escalas e
os controles de horário. No mérito, refuta a limitação da condenação

à paga de 2 (dois) finais de semana por mês.

Destacou a Turma julgadora, ao apreciar os embargos de
declaração opostos pelo autor (fls. 83v-84):

Na decisão foram apresentadas as razões de decidir quanto ao não

Processos na página

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