Tribunal Superior do Trabalho 06/03/2019 | TST
Judiciário
Agravado MASSA FALIDA da TENACE
ENGENHARIA E CONSULTORIA
LTDA.
Advogado Dr. Marcos Mendo de Mendonça(OAB:
27158/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- MASSA FALIDA da TENACE ENGENHARIA E CONSULTORIA
LTDA.
- PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS
Trata-se de agravos de instrumento interpostos em face de
despacho mediante o qual foi denegado seguimento aos recursos
de revista.
Nas minutas, as partes agravantes pugnam pela reforma do
despacho de admissibilidade.
Os agravos de instrumento atendem aos requisitos extrínsecos de
admissibilidade.
É o relatório.
Decido.
Os recursos de revista foram obstados sob os seguintes
fundamentos:
"PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRT 15a Região
RO-000XXXX-25.2013.5.15.0132 - Terceira Turma
Tramitação Preferencial
Recurso de Revista
Recorrente(s):1. Petróleo Brasileiro S.A. - Petrobras
2. Wilson Pinto
Advogado(a)(s):1. Marilda Izique Chebabi (SP - 24902)
2. Marco Augusto de Argenton e Queiroz (SP - 163741)
Recorrido(a)(s):1. Wilson Pinto
2. Tenace Engenharia e Consultoria Ltda.
3. Petróleo Brasileiro S.A. - Petrobras
Advogado(a)(s):1. Marco Augusto de Argenton e Queiroz (SP -
163741)
2. Marcos Mendo de Mendonça (BA - 27158)
3. Marilda Izique Chebabi (SP - 24902)
Recurso de: Petróleo Brasileiro S.A. - Petrobras
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 08/04/2016; recurso
apresentado em 15/04/2016).
Regular a representação processual.
Satisfeito o preparo.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Atos
Processuais / Nulidade.
Responsabilidade Solidária/Subsidiária / Tomador de
Serviços/Terceirização / Ente Público.
Contrato Individual de Trabalho / FGTS / Depósito/Diferença de
Recolhimento.
Responsabilidade Civil do Empregador/Empregado / Indenização
por Dano Moral.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA
No que se refere aos temas em destaque, inviável o recurso, pois a
parte recorrente indica trechos de decisão estranha aos autos,
deixando de cumprir adequadamente os requisitos exigidos pelo art.
896, § 1º-A, I, da CLT.
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento ao recurso de revista.
Recurso de: Wilson Pinto
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 13/05/2016; recurso
apresentado em 20/05/2016).
Regular a representação processual.
Desnecessário o preparo.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
Duração do Trabalho / Controle de jornada / Cartão de ponto.
O v. acórdão não cuidou expressamente da matéria à luz da
alegada não apresentação dos cartões de ponto pela empregadora
reclamada, mesmo tendo sido prequestionado por meio dos
embargos de declaração opostos.
Assim, deveria o recorrente ter invocado a nulidade do julgado por
negativa de prestação jurisdicional, tendo em vista a necessidade
de delimitação de matéria fática para o correto enquadramento
jurídico, não sendo aplicável, portanto, o item III da Súmula 297 do
C. TST. Não havendo a impugnação de tal nulidade, resta
prejudicada a análise da matéria nesta fase.
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento ao recurso de revista."
Nos agravos de instrumento interpostos, são alegadas viabilidades
dos recursos de revista ao argumento de que atenderam aos
requisitos do artigo 896, alíneas "a", "b", e "c", da CLT.
Sem razão.
Primeiramente, é de se ressaltar que o processo não se encontra
submetido ao regime da transcendência, dado que a decisão
recorrida foi publicada em data anterior ao início da vigência da Lei
nº 13.467/2017.
Ademais, do exame detido da matéria em debate no recurso da
parte, em cotejo com os fundamentos do despacho agravado,
observa-se que as alegações expostas não logram êxito em
demonstrar o desacerto do despacho de admissibilidade,
considerando, sobretudo, os termos da decisão proferida pelo
Regional, a evidenciar a correta aplicação de entendimento
pacificado nesta Corte.
Mantém-se, portanto, o despacho negativo de admissibilidade, cujos
fundamentos passam a fazer parte integrante das motivações desta
decisão.
Ressalto, por fim, que a adoção dos fundamentos que compõem a
decisão recorrida (técnica de decisão per relationem) não afronta o
disposto no art. 93, IX, da Constituição Federal.
Aliás, o Supremo Tribunal Federal já se pronunciou a respeito da
matéria em comento, em precedente de repercussão geral do Tema
339 do ementário temático daquele Tribunal (QO-AI nº 791292-PE,
Rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário, Julgado em 23/06/2010).
Por outro lado, é cediço que este entendimento continua em vigor
naquela Corte Suprema, mesmo após a entrada em vigor do Código
de Processo Civil de 2015, já que os Ministros daquela Corte
decidiram que a adoção da motivação per relationem não configura,
por si só, a negativa de prestação jurisdicional ou a inexistência de
motivação da decisão, devendo ser analisados se os fundamentos
lançados são suficientes para justificar as conclusões (ARE nº
1.024.997 Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe-101
DIVULG 15-05-2017 PUBLIC 16-05-2017), o que ocorre na
hipótese.
Ante o exposto, e amparado no artigo 932, III, do CPC
(correspondente ao art. 557, caput, do CPC/1973), nego provimento
Processos na página
000XXXX-25.2013.5.15.0132Confirma a exclusão?