Tribunal Superior do Trabalho 06/03/2019 | TST

Judiciário

Agravado MASSA FALIDA da TENACE

ENGENHARIA E CONSULTORIA

LTDA.
Advogado Dr. Marcos Mendo de Mendonça(OAB:

27158/BA)

Intimado(s)/Citado(s):

- MASSA FALIDA da TENACE ENGENHARIA E CONSULTORIA
LTDA
.

- PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS

- WILSON PINTO

Trata-se de agravos de instrumento interpostos em face de

despacho mediante o qual foi denegado seguimento aos recursos

de revista.

Nas minutas, as partes agravantes pugnam pela reforma do

despacho de admissibilidade.

Os agravos de instrumento atendem aos requisitos extrínsecos de

admissibilidade.

É o relatório.

Decido.

Os recursos de revista foram obstados sob os seguintes

fundamentos:

"PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO TRABALHO

TRT 15a Região

RO-000XXXX-25.2013.5.15.0132 - Terceira Turma

Tramitação Preferencial

Recurso de Revista

Recorrente(s):1. Petróleo Brasileiro S.A. - Petrobras

2. Wilson Pinto

Advogado(a)(s):1. Marilda Izique Chebabi (SP - 24902)

2. Marco Augusto de Argenton e Queiroz (SP - 163741)

Recorrido(a)(s):1. Wilson Pinto

2. Tenace Engenharia e Consultoria Ltda.

3. Petróleo Brasileiro S.A. - Petrobras

Advogado(a)(s):1. Marco Augusto de Argenton e Queiroz (SP -

163741)

2. Marcos Mendo de Mendonça (BA - 27158)

3. Marilda Izique Chebabi (SP - 24902)

Recurso de: Petróleo Brasileiro S.A. - Petrobras

PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS

Tempestivo o recurso (decisão publicada em 08/04/2016; recurso

apresentado em 15/04/2016).

Regular a representação processual.

Satisfeito o preparo.

PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Atos

Processuais / Nulidade.

Responsabilidade Solidária/Subsidiária / Tomador de

Serviços/Terceirização / Ente Público.

Contrato Individual de Trabalho / FGTS / Depósito/Diferença de

Recolhimento.

Responsabilidade Civil do Empregador/Empregado / Indenização

por Dano Moral.

SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA

No que se refere aos temas em destaque, inviável o recurso, pois a

parte recorrente indica trechos de decisão estranha aos autos,

deixando de cumprir adequadamente os requisitos exigidos pelo art.

896, § 1º-A, I, da CLT.

CONCLUSÃO

DENEGO seguimento ao recurso de revista.

Recurso de: Wilson Pinto

PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS

Tempestivo o recurso (decisão publicada em 13/05/2016; recurso

apresentado em 20/05/2016).

Regular a representação processual.

Desnecessário o preparo.

PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS

Duração do Trabalho / Controle de jornada / Cartão de ponto.

O v. acórdão não cuidou expressamente da matéria à luz da

alegada não apresentação dos cartões de ponto pela empregadora

reclamada, mesmo tendo sido prequestionado por meio dos

embargos de declaração opostos.

Assim, deveria o recorrente ter invocado a nulidade do julgado por

negativa de prestação jurisdicional, tendo em vista a necessidade

de delimitação de matéria fática para o correto enquadramento
jurídico, não sendo aplicável, portanto, o item III da Súmula 297 do
C. TST. Não havendo a impugnação de tal nulidade, resta

prejudicada a análise da matéria nesta fase.

CONCLUSÃO

DENEGO seguimento ao recurso de revista."

Nos agravos de instrumento interpostos, são alegadas viabilidades

dos recursos de revista ao argumento de que atenderam aos

requisitos do artigo 896, alíneas "a", "b", e "c", da CLT.

Sem razão.

Primeiramente, é de se ressaltar que o processo não se encontra
submetido ao regime da transcendência, dado que a decisão

recorrida foi publicada em data anterior ao início da vigência da Lei

nº 13.467/2017.

Ademais, do exame detido da matéria em debate no recurso da

parte, em cotejo com os fundamentos do despacho agravado,

observa-se que as alegações expostas não logram êxito em

demonstrar o desacerto do despacho de admissibilidade,
considerando, sobretudo, os termos da decisão proferida pelo

Regional, a evidenciar a correta aplicação de entendimento

pacificado nesta Corte.

Mantém-se, portanto, o despacho negativo de admissibilidade, cujos

fundamentos passam a fazer parte integrante das motivações desta

decisão.

Ressalto, por fim, que a adoção dos fundamentos que compõem a

decisão recorrida (técnica de decisão per relationem) não afronta o

disposto no art. 93, IX, da Constituição Federal.

Aliás, o Supremo Tribunal Federal já se pronunciou a respeito da

matéria em comento, em precedente de repercussão geral do Tema

339 do ementário temático daquele Tribunal (QO-AI nº 791292-PE,

Rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário, Julgado em 23/06/2010).

Por outro lado, é cediço que este entendimento continua em vigor
naquela Corte Suprema, mesmo após a entrada em vigor do Código
de Processo Civil de 2015, já que os Ministros daquela Corte
decidiram que a adoção da motivação per relationem não configura,
por si só, a negativa de prestação jurisdicional ou a inexistência de

motivação da decisão, devendo ser analisados se os fundamentos

lançados são suficientes para justificar as conclusões (ARE nº

1.024.997 Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe-101

DIVULG 15-05-2017 PUBLIC 16-05-2017), o que ocorre na

hipótese.

Ante o exposto, e amparado no artigo 932, III, do CPC

(correspondente ao art. 557, caput, do CPC/1973), nego provimento

Processos na página

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