Não há vício a ser sanado.
Com efeito, a reclamada pretende a reforma da decisão prolatada, o
que é possível desde que aquele se valha do remédio processual
que a lei ainda lhe disponibiliza nesta fase processual. A alteração
da prestação jurisdicional é incompatível com a via estreita dos
embargos de declaração.
Cumpre registrar que, ao contrário do que sustenta a embargante,
as decisões interlocutórias, no processo do trabalho, em regra geral,
são irrecorríveis apenas de imediato, porquanto podem ser
impugnadas quando da interposição de recurso da decisão
definitiva, pois não ocorre a preclusão.
Ademais, atente o embargante aos termos do §3º do art. 1º da IN
40/2016, do TST, ou seja, seu é o ônus de interpor agravo de
instrumento (CLT, art. 896, § 12), se entender que a presente
decisão não sana o vício apontado.
Diante do exposto, decido conhecer e não acolher os embargos de
declaração opostos, na forma da fundamentação.
Publique-se e intime-se.
Campinas-SP, 28 de fevereiro de 2019.
TEREZA APARECIDA ASTA GEMIGNANI
Desembargadora do Trabalho
Vice-Presidente Judicial
Decisão
Processo Nº RO-0011087-31.2016.5.15.0104
Relator TEREZA APARECIDA ASTA
GEMIGNANI
RECORRENTE MARCIO JOSE CATALA
ADVOGADO FABIO ROGERIO BERTI(OAB:
314603/SP)
RECORRENTE CENTRAL ENERGETICA MORENO
DE MONTE APRAZIVEL ACUCAR E
ALCOOL LTDA.
ADVOGADO HELIO ANDRE CORRADI(OAB:
223412/SP)
ADVOGADO ERIKO FERNANDO ARTUZO(OAB:
155802/SP)
ADVOGADO VINICIUS DOS SANTOS
BONFIM(OAB: 193495/SP)
RECORRIDO MARCIO JOSE CATALA
ADVOGADO FABIO ROGERIO BERTI(OAB:
314603/SP)
RECORRIDO CENTRAL ENERGETICA MORENO
DE MONTE APRAZIVEL ACUCAR E
ALCOOL LTDA.
ADVOGADO HELIO ANDRE CORRADI(OAB:
223412/SP)
ADVOGADO ERIKO FERNANDO ARTUZO(OAB:
155802/SP)
ADVOGADO VINICIUS DOS SANTOS
BONFIM(OAB: 193495/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- CENTRAL ENERGETICA MORENO DE MONTE APRAZIVEL
ACUCAR E ALCOOL LTDA.
- MARCIO JOSE CATALA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
Fundamentação
EMBARGOS DECLARATÓRIOS
Embargante(s): CENTRAL ENERGETICA MORENO DE MONTE
APRAZIVEL ACUCAR E ALCOOL LTDA.
Advogado(a)(s): ERIKO FERNANDO ARTUZO (SP - 155802)
Embargado(a)(s): MARCIO JOSE CATALA
Advogado(a)(s): FABIO ROGERIO BERTI (SP - 314603)
A reclamada opõe embargos de declaração em face do despacho
de admissibilidade de recurso de revista, alegando vício na
apreciação dos pressupostos extrínsecos do apelo.
É a síntese do necessário.
DECISÃO
São cabíveis os embargos de declaração de decisão em juízo de
admissibilidade de recurso de revista, na forma do art. 897-A da
CLT e, supletivamente, das normas previstas no Código de
Processo Civil (art. 9º da IN 39/TST).
Conheço dos embargos declaratórios, porque presentes os
pressupostos de admissibilidade.
No mérito, contudo, não colhe sorte a medida.
Os embargos de declaração são oponíveis quando na decisão
houver omissão, contradição ou manifesto equívoco no exame dos
pressupostos extrínsecos do recurso (art. 897-A da CLT), bem
como no caso de obscuridade ou erro material (art. 1022,
CPC/2015).
Todavia, esse não é o caso dos autos.
Não há vício a ser sanado. A decisão prolatada apreciou o recurso
em consonância com os respectivos requisitos legais, concluindo
pela deserção do apelo.
Com efeito, a reclamada pretende a reforma da decisão prolatada, o
que é possível desde que aquele se valha do remédio processual
que a lei ainda lhe disponibiliza nesta fase processual. A alteração
da prestação jurisdicional é incompatível com a via estreita dos
embargos de declaração.
Ademais, atente a embargante aos termos do §3º do art. 1º da IN
40/2016, do TST, ou seja, seu é o ônus de interpor agravo de
instrumento (CLT, art. 896, § 12), se entender que a presente