Decisão
Processo Nº RO-0010902-58.2015.5.15.0126
Relator GERSON LACERDA PISTORI
RECORRENTE PETROLEO BRASILEIRO S A
PETROBRAS
ADVOGADO MARILDA IZIQUE CHEBABI(OAB:
24902/SP)
RECORRIDO CONSORCIO JARAGUA-EGESA
ADVOGADO CAMILLA VALERIO VELOSO(OAB:
122482/MG)
RECORRIDO JUAREZ QUARESMA
ADVOGADO VANIA JOZI DA SILVA(OAB:
268168/SP)
ADVOGADO ANA CELIA SOUSA ESTEVES(OAB:
121605/SP)
CUSTOS LEGIS MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
Intimado(s)/Citado(s):
- CONSORCIO JARAGUA-EGESA
- JUAREZ QUARESMA
- PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
Fundamentação
RECURSO DE REVISTA
Lei 13.467/2017
Recorrente(s): 1. PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
Advogado(a)(s): 1. MARILDA IZIQUE CHEBABI (SP - 24902)
Recorrido(a)(s): 1. JUAREZ QUARESMA
2. CONSORCIO JARAGUA-EGESA
Advogado(a)(s): 1. ANA CELIA SOUSA ESTEVES (SP - 121605)
1. VANIA JOZI DA SILVA (SP - 268168)
2. CAMILLA VALERIO VELOSO (MG - 122482)
Interessado(a)(s): 1. MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 11/05/2018; recurso
apresentado em 22/05/2018).
Regular a representação processual.
Satisfeito o preparo.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO /
LIQUIDAÇÃO/CUMPRIMENTO/EXECUÇÃO /
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
Prejudicada a análise do apelo quanto a essa matéria, pois tal tema
foi analisado em decorrência da concessão da responsabilidade
subsidiária.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA / TOMADOR DE
SERVIÇOS/TERCEIRIZAÇÃO / ENTE PÚBLICO.
O v. acórdão procedeu à inversão do ônus da prova e atribuiu ao
ente público, tomador de serviços, a responsabilidade subsidiária
pelo adimplemento das obrigações trabalhistas, devidas pela
empresa prestadora de serviços, por entender ser dele o ônus de
demonstrar a efetiva fiscalização do contrato de terceirização, do
qual não se desincumbiu.
Entretanto, reiterados julgados do C. TST vem considerando que a
imputação da responsabilidade subsidiária só pode ocorrer se o
reclamante comprovar, que o ente público deixou de cumprir seu
dever de fiscalização, assim estabelecendo que o ônus da prova da
conduta culposa cabe ao trabalhador, do qual não se desincumbiu
(RR-812-87.2012.5.05.0024, 1ª Turma, DEJT-23/03/18, RR-11936-
35.2015.5.15.0040, 3ª Turma, DEJT-07/01/19, RR-11683-
32.2014.5.15.0121, 4ª Turma, DEJT-07/12/18, RR-1968-
37.2014.5.01.0482, 5ª Turma, DEJT-07/12/18, RR-11191-
08.2014.5.15.0067, 6ª Turma, DEJT-14/12/18 RR-1306-
39.2014.5.19.0008, 7ª Turma, DEJT-19/12/18, RR-11191-
08.2014.5.15.0067, 6ª Turma, DEJT-14/12/18).
Assim sendo, com fundamento no art. 896, "a", da CLT, defiro o
processamento do recurso, por possível dissenso da Súmula 331,
V, do C. TST.
CONCLUSÃO
Recebo parcialmente o recurso de revista.
Cumpridas as formalidades legais, remetam-se os autos ao Colendo
TST.
Publique-se e intimem-se.
Campinas-SP, 15 de janeiro de 2019.
TEREZA APARECIDA ASTA GEMIGNANI
Desembargadora do Trabalho
Vice-Presidente Judicial
Decisão
Processo Nº RO-0011675-18.2015.5.15.0122
Relator SERGIO MILITO BAREA
RECORRENTE PASTIFICIO SELMI SA
ADVOGADO LUIS ALBERTO LEMES(OAB:
96838/SP)
RECORRIDO ANTONIO FERREIRA DA SILVA
ADVOGADO GERALDO AUGUSTO DE SOUZA
JUNIOR(OAB: 126870/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- ANTONIO FERREIRA DA SILVA
- PASTIFICIO SELMI SA