TRT da 15ª Região 07/03/2019 | TRT-15

Judiciário

09/08/2016 no valor original de R$8.959,63, bem como o depósito

judicial realizado em 11/12/2017, no valor original de R$11.040,37,

perante o Banco do Brasil, sob o ID. nº 081380000004595828, com

os devidos acréscimos legais de juros e correção monetária,

DANDO-SE À PRESENTE DECISÃO, assinada física ou

eletronicamente, força de ALVARÁ/GUIA DE RETIRADA, o a qual

deverá ser entregue ao Sr. Gerente da Caixa Econômica Federal

e/ou Banco do Brasil ou a quem suas vezes fizer para que efetue o

pagamento devido. Salienta-se que o Alvará/Guia/Ofício assinado

eletronicamente, é suficiente para o levantamento do benefício,

ficando dispensada a assinatura manuscrita do(a) Magistrado(a),

conforme Ofício-Circular TST.GP.JAP nº 018/2017. A autenticidade

do documento poderá ser aferida mediante consulta ao seguinte

endereço na internet:

http://pje.trt15.jus.br/segundograu/Processo/ConsultaDocumento/list

View.seam, digitando no campo "número do documento" o número

do respectivo código de barras. Caso necessite, por meio dessa

forma de consulta e acesso, a instituição financeira poderá imprimir

tantas vias quantas forem necessárias para o seu controle interno

de pagamentos. Não deve o beneficiário do alvará/guia comparecer

em Secretaria para retirada do documento, vez que incumbe à parte

proceder a sua impressão. Deve o beneficiário dirigir-se

corretamente ao Banco do Brasil ou à Caixa Econômica Federal,
conforme a instituição depositária, observando-se que, para os

casos de alvará para levantamento de depósitos recursais, deve o

interessado se dirigir a qualquer agência da CEF, EXCETUADOS

os PABs ou Agências Judiciárias, nas quais NÃO É POSSÍVEL o

soerguimento de alvarás de FGTS ou depósito recursal. Em face

do acordo entabulado, restam prejudicados os recursos da

reclamada pendentes de julgamentos. Dadas as restrições do fluxo

processual deste CEJUSC de 2º Grau, devolva-se ao setor de

origem para as providências quanto ao lançamento "desistência de

Recurso/Recurso prejudicado, se o caso e posterior baixa dos autos

à Vara de origem. Intimem-se. Campinas, 01 de março de 2019.

KATHLEEN MECCHI ZARINS STAMATO - Juiz do Trabalho"

Processo Nº RO-000XXXX-54.2010.5.15.0073

Complemento ( Numeração única: 0001166-

54.2010.5.15.0073 RO ) 3 - 3ª

CÂMARA - Recurso Ordinário - Ac.

4111/2018 VARA DO TRABALHO DE
BIRIGUI

Recorrente: Valdemar de Alfenes

Advogado(a) André Luis Martinelli de Araújo

(147394-SP-D - Prc.Fls.: 37)(OAB:

147394SPD)

Recorrido: Klin Produtos Infantis Ltda.

Advogado(a) Habib Nadra Ghaname (26273-SP-D -

Prc.Fls.: 149)(OAB: 26273SPD)

DESPACHO: "Trata-se de petição (Edoc. 16898803/2018) em que

as partes noticiam acordo no valor líquido de R$25.000,00 e

requerem a homologação. As partes estão representadas por

advogado com poderes para transigir. Homologa-se o acordo nos

termos da petição apresentada, para que surta seus jurídicos e

legais efeitos. Não são devidas contribuições previdenciárias e

fiscais, diante da natureza jurídica das parcelas que são objeto do

acordo. Desnecessária a intimação da União em face do valor das

contribuições previdenciárias ser inferior a R$ 20.000,00, nos

termos da Portaria nº 582/2013 do Ministério da Fazenda.

Considerando que o valor da base tributável das parcelas/do acordo

está dentro do limite de isenção, observados os meses do período

de apuração, não há que se falar em incidência fiscal. Havendo

inadimplemento e para os fins do art. 878 da CLT, o processo ficará

SOBRESTADO, aguardando provocação da parte interessada,

devendo-se atentar para o disposto no art. 11-A da CLT, com

redação dada pela Lei 13.467/2017. Custas já recolhidas por

ocasião da interposição do recurso de revista pela reclamada Klin

Produtos Infantis Ltda. Honorários periciais já fixados em sentença,

de responsabilidade da reclamada, que deverá ser abatidos com os
créditos do saldo remanescentes dos depósitos recursais nos

termos do acordo e restante se houver a reclamada deverá quitá-los
no prazo de 30 dias após o vencimento da última parcela do acordo
ou parcela única se o caso, sob pena de execução. Cumprido, libere

-se o valor devido ao perito, diretamente no MM. Juízo de origem.
Como parte integrante do acordo, libere-se ao reclamante

VALDEMAR DE ALFENES PIS 1227951588-3 ou a seu patrono, Dr.

André Luis Martinelli de Araujo, OAB/SP 147.394. CPF.

246.858.458-97, da exata importância de R$25.000,00 a partir dos

depósitos judiciais realizados por Klin Prods Infantis Ltda, CNPJ

00.360.305/0001-04, realizado em 06/04/2018 no valor original de

R$18.378,00, perante a Caixa Econômica Federal, sob o ID.
030574000051804031, bem como o depósito realizado em

01/10/2018, no valor original de R$9.513,36, perante a Caixa

Econômica Federal, sob o ID. 030574000011809261 DANDO-SE À

PRESENTE DECISÃO, assinada física ou eletronicamente, força de

GUIA DE RETIRADA, o a qual deverá ser entregue ao Sr. Gerente

da Caixa Econômica Federal ou a quem suas vezes fizer para que

efetue o pagamento devido. Salienta-se que o Alvará/Guia/Ofício

assinado eletronicamente, é suficiente para o levantamento do

benefício, ficando dispensada a assinatura manuscrita do(a)

Magistrado(a), conforme Ofício-Circular TST.GP.JAP nº 018/2017. A

autenticidade do documento poderá ser aferida mediante consulta

ao seguinte endereço na internet:

http://pje.trt15.jus.br/segundograu/Processo/ConsultaDocumento/list

View.seam, digitando no campo "número do documento" o número

do respectivo código de barras. Caso necessite, por meio dessa

forma de consulta e acesso, a instituição financeira poderá imprimir

tantas vias quantas forem necessárias para o seu controle interno
de pagamentos. Não deve o beneficiário do alvará/guia comparecer

em Secretaria para retirada do documento, vez que incumbe à parte
proceder a sua impressão. Deve o beneficiário dirigir-se

corretamente ao Banco do Brasil ou à Caixa Econômica Federal,
conforme a instituição depositária, observando-se que, para os

casos de alvará para levantamento de depósitos recursais, deve o
interessado se dirigir a qualquer agência da CEF, EXCETUADOS

os PABs ou Agências Judiciárias, nas quais NÃO É POSSÍVEL o

soerguimento de alvarás de FGTS ou depósito recursal. Em face do

acordo entabulado, as partes desistem dos recursos pendentes de

julgamento. Dadas as restrições do fluxo processual deste CEJUSC

de 2º Grau, devolva-se ao setor de origem para as providências
quanto ao lançamento "desistência de Recurso/Recurso

prejudicado, se o caso e posterior baixa dos autos à Vara de

origem. Campinas, 01 de março de 2019. KATHLEEN MECCHI

ZARINS STAMATO - Juiz do Trabalho"
Processo Nº RO-020XXXX-39.2009.5.15.0059

Complemento ( Numeração única: 0204400-

39.2009.5.15.0059 RO ) 4 - 9ª

CÂMARA - Recurso Ordinário - Ac.

5202/2018 VARA DO TRABALHO DE
PINDAMONHANGABA -

0002044/2009

Recorrente: Aços Villares S.A.

Advogado(a) Karina Roberta Colin Sampaio

Gonzaga (157482-SP-D - Prc.Fls.:

822)(OAB: 157482SPD)

Recorrido: Heli Palma da Silva

Advogado(a) Gustavo Souraty Hinz (262383-SP-D -

Prc.Fls.: 25)(OAB: 262383SPD)

DESPACHO: "Trata-se de petição (Edoc. 17388554/2019) em que

Processos na página

000XXXX-54.2010.5.15.0073 020XXXX-39.2009.5.15.0059