TRT da 15ª Região 07/03/2019 | TRT-15
Judiciário
09/08/2016 no valor original de R$8.959,63, bem como o depósito
judicial realizado em 11/12/2017, no valor original de R$11.040,37,
perante o Banco do Brasil, sob o ID. nº 081380000004595828, com
os devidos acréscimos legais de juros e correção monetária,
DANDO-SE À PRESENTE DECISÃO, assinada física ou
eletronicamente, força de ALVARÁ/GUIA DE RETIRADA, o a qual
deverá ser entregue ao Sr. Gerente da Caixa Econômica Federal
e/ou Banco do Brasil ou a quem suas vezes fizer para que efetue o
pagamento devido. Salienta-se que o Alvará/Guia/Ofício assinado
eletronicamente, é suficiente para o levantamento do benefício,
ficando dispensada a assinatura manuscrita do(a) Magistrado(a),
conforme Ofício-Circular TST.GP.JAP nº 018/2017. A autenticidade
do documento poderá ser aferida mediante consulta ao seguinte
endereço na internet:
http://pje.trt15.jus.br/segundograu/Processo/ConsultaDocumento/list
View.seam, digitando no campo "número do documento" o número
do respectivo código de barras. Caso necessite, por meio dessa
forma de consulta e acesso, a instituição financeira poderá imprimir
tantas vias quantas forem necessárias para o seu controle interno
de pagamentos. Não deve o beneficiário do alvará/guia comparecer
em Secretaria para retirada do documento, vez que incumbe à parte
proceder a sua impressão. Deve o beneficiário dirigir-se
corretamente ao Banco do Brasil ou à Caixa Econômica Federal,
conforme a instituição depositária, observando-se que, para os
casos de alvará para levantamento de depósitos recursais, deve o
interessado se dirigir a qualquer agência da CEF, EXCETUADOS
os PABs ou Agências Judiciárias, nas quais NÃO É POSSÍVEL o
soerguimento de alvarás de FGTS ou depósito recursal. Em face
do acordo entabulado, restam prejudicados os recursos da
reclamada pendentes de julgamentos. Dadas as restrições do fluxo
processual deste CEJUSC de 2º Grau, devolva-se ao setor de
origem para as providências quanto ao lançamento "desistência de
Recurso/Recurso prejudicado, se o caso e posterior baixa dos autos
à Vara de origem. Intimem-se. Campinas, 01 de março de 2019.
KATHLEEN MECCHI ZARINS STAMATO - Juiz do Trabalho"
Processo Nº RO-000XXXX-54.2010.5.15.0073
Complemento ( Numeração única: 0001166-
54.2010.5.15.0073 RO ) 3 - 3ª
CÂMARA - Recurso Ordinário - Ac.
4111/2018 VARA DO TRABALHO DE
BIRIGUI
Recorrente: Valdemar de Alfenes
Advogado(a) André Luis Martinelli de Araújo
(147394-SP-D - Prc.Fls.: 37)(OAB:
147394SPD)
Recorrido: Klin Produtos Infantis Ltda.
Advogado(a) Habib Nadra Ghaname (26273-SP-D -
Prc.Fls.: 149)(OAB: 26273SPD)
DESPACHO: "Trata-se de petição (Edoc. 16898803/2018) em que
as partes noticiam acordo no valor líquido de R$25.000,00 e
requerem a homologação. As partes estão representadas por
advogado com poderes para transigir. Homologa-se o acordo nos
termos da petição apresentada, para que surta seus jurídicos e
legais efeitos. Não são devidas contribuições previdenciárias e
fiscais, diante da natureza jurídica das parcelas que são objeto do
acordo. Desnecessária a intimação da União em face do valor das
contribuições previdenciárias ser inferior a R$ 20.000,00, nos
termos da Portaria nº 582/2013 do Ministério da Fazenda.
Considerando que o valor da base tributável das parcelas/do acordo
está dentro do limite de isenção, observados os meses do período
de apuração, não há que se falar em incidência fiscal. Havendo
inadimplemento e para os fins do art. 878 da CLT, o processo ficará
SOBRESTADO, aguardando provocação da parte interessada,
devendo-se atentar para o disposto no art. 11-A da CLT, com
redação dada pela Lei 13.467/2017. Custas já recolhidas por
ocasião da interposição do recurso de revista pela reclamada Klin
Produtos Infantis Ltda. Honorários periciais já fixados em sentença,
de responsabilidade da reclamada, que deverá ser abatidos com os
créditos do saldo remanescentes dos depósitos recursais nos
termos do acordo e restante se houver a reclamada deverá quitá-los
no prazo de 30 dias após o vencimento da última parcela do acordo
ou parcela única se o caso, sob pena de execução. Cumprido, libere
-se o valor devido ao perito, diretamente no MM. Juízo de origem.
Como parte integrante do acordo, libere-se ao reclamante
VALDEMAR DE ALFENES PIS 1227951588-3 ou a seu patrono, Dr.
André Luis Martinelli de Araujo, OAB/SP 147.394. CPF.
246.858.458-97, da exata importância de R$25.000,00 a partir dos
depósitos judiciais realizados por Klin Prods Infantis Ltda, CNPJ
00.360.305/0001-04, realizado em 06/04/2018 no valor original de
R$18.378,00, perante a Caixa Econômica Federal, sob o ID.
030574000051804031, bem como o depósito realizado em
01/10/2018, no valor original de R$9.513,36, perante a Caixa
Econômica Federal, sob o ID. 030574000011809261 DANDO-SE À
PRESENTE DECISÃO, assinada física ou eletronicamente, força de
GUIA DE RETIRADA, o a qual deverá ser entregue ao Sr. Gerente
da Caixa Econômica Federal ou a quem suas vezes fizer para que
efetue o pagamento devido. Salienta-se que o Alvará/Guia/Ofício
assinado eletronicamente, é suficiente para o levantamento do
benefício, ficando dispensada a assinatura manuscrita do(a)
Magistrado(a), conforme Ofício-Circular TST.GP.JAP nº 018/2017. A
autenticidade do documento poderá ser aferida mediante consulta
ao seguinte endereço na internet:
http://pje.trt15.jus.br/segundograu/Processo/ConsultaDocumento/list
View.seam, digitando no campo "número do documento" o número
do respectivo código de barras. Caso necessite, por meio dessa
forma de consulta e acesso, a instituição financeira poderá imprimir
tantas vias quantas forem necessárias para o seu controle interno
de pagamentos. Não deve o beneficiário do alvará/guia comparecer
em Secretaria para retirada do documento, vez que incumbe à parte
proceder a sua impressão. Deve o beneficiário dirigir-se
corretamente ao Banco do Brasil ou à Caixa Econômica Federal,
conforme a instituição depositária, observando-se que, para os
casos de alvará para levantamento de depósitos recursais, deve o
interessado se dirigir a qualquer agência da CEF, EXCETUADOS
os PABs ou Agências Judiciárias, nas quais NÃO É POSSÍVEL o
soerguimento de alvarás de FGTS ou depósito recursal. Em face do
acordo entabulado, as partes desistem dos recursos pendentes de
julgamento. Dadas as restrições do fluxo processual deste CEJUSC
de 2º Grau, devolva-se ao setor de origem para as providências
quanto ao lançamento "desistência de Recurso/Recurso
prejudicado, se o caso e posterior baixa dos autos à Vara de
origem. Campinas, 01 de março de 2019. KATHLEEN MECCHI
ZARINS STAMATO - Juiz do Trabalho"
Processo Nº RO-020XXXX-39.2009.5.15.0059
Complemento ( Numeração única: 0204400-
39.2009.5.15.0059 RO ) 4 - 9ª
CÂMARA - Recurso Ordinário - Ac.
5202/2018 VARA DO TRABALHO DE
PINDAMONHANGABA -
0002044/2009
Recorrente: Aços Villares S.A.
Advogado(a) Karina Roberta Colin Sampaio
Gonzaga (157482-SP-D - Prc.Fls.:
822)(OAB: 157482SPD)
Recorrido: Heli Palma da Silva
Advogado(a) Gustavo Souraty Hinz (262383-SP-D -
Prc.Fls.: 25)(OAB: 262383SPD)
DESPACHO: "Trata-se de petição (Edoc. 17388554/2019) em que
Processos na página
000XXXX-54.2010.5.15.0073 • 020XXXX-39.2009.5.15.0059Confirma a exclusão?