Ribeirão Preto, SP, 06 de março de 2019.
PAULO HENRIQUE COIADO MARTINEZ
Juiz do Trabalho Substituto
Sentença
Processo Nº RTOrd-0011610-98.2017.5.15.0042
AUTOR TAMIRIS MADURO SPERANCIN
ADVOGADO silvana dias(OAB: 100346-D/SP)
RÉU RIBEIRO & REIS COMERCIO DE
ESQUADRIAS EM ALUMINIO E
VIDROS LTDA
RÉU MRJ ESQUADRIAS EM ALUMINIO
LTDA - ME
Intimado(s)/Citado(s):
- TAMIRIS MADURO SPERANCIN
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
Fundamentação
Processo nº 0011610-98.2017.5.15.0042
RECLAMANTE: TAMIRIS MADURO SPERANCIN
RECLAMADAS: 1) MRJ ESQUADRIAS EM ALUMÍNIO LTDA ME;
2) RIBEIRO & REIS COMÉRCIO DE ESQUADRIAS EM ALUMÍNIO
E VIDROS LTDA
SENTENÇA
TAMIRIS MADURO SPERANCIN ajuizou reclamação trabalhista em
face de MRJ ESQUADRIAS EM ALUMÍNIO LTDA ME e RIBEIRO &
REIS COMÉRCIO DE ESQUADRIAS EM ALUMÍNIO E VIDROS
LTDA, partes qualificadas na inicial. O reclamante narrou os fatos e
formulou as pretensões e requerimentos constantes da petição
inicial. Atribuiu à causa o valor de R$ 38.704,00. Juntou
documentos.
As reclamadas, regularmente notificadas, injustificadamente
deixaram de comparecer à audiência.
Em audiência foi expedido alvará para levantamento do saldo em
FGTS e, sem produção de provas, encerrou-se a instrução
processual.
Razões finais remissivas.
Propostas conciliatórias infrutíferas.
É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO
Direito intertemporal - aplicação da Lei 13.467/2017
Em respeito à soberania popular e por questão de disciplina
judiciária revejo meu entendimento sobre a Lei 13.467/2017 e passo
a aplicar referida norma, conforme o disposto na Instrução
Normativa 41/2018 do C. TST.
Recolhimento previdenciário de todo período contratual -
comprovação
De acordo com a Súmula nº 368 do C. TST a Justiça do Trabalho
não tem competência para executar as contribuições
previdenciárias não recolhidas sobre os salários de contribuição
pagos na vigência da prestação dos serviços, mas apenas em
relação às sentenças que proferir.
O recolhimento previdenciário no curso da relação de emprego
configura obrigação do empregador (art. 30, I, 'a', da Lei 8.212/91).
Ainda, sabe-se que compete ao Órgão Previdenciário fiscalizar o
recolhimento das contribuições sociais que lhe são devidas (art. 33,
da Lei 8.212/91), o que, portanto, afasta a legitimidade do
empregado (segurado) de fazê-lo.
Com efeito, apesar de ser o trabalhador o titular do direito ao
benefício previdenciário, não é o titular do crédito previdenciário,
cujo titular é o próprio INSS. Portanto, sendo titular do crédito, é o
INSS quem detém a legitimidade ativa para pleitear os valores que
lhe são devidos pela falta ou incorreção nos recolhimentos
previdenciários. Ao autor, no caso em tela, falece legitimidade ativa
para a propositura da ação cobrando recolhimentos previdenciários
ou até mesmo comprovação de tais recolhimentos, para o que,
repete-se, tem a legitimidade ativa o Órgão Previdenciário.
Vale ressaltar, por fim, que ao autor cabe sempre o ingresso da
ação judicial correspondente, no Juízo competente, para buscar a
concessão de seu benefício previdenciário, independentemente da
comprovação dos recolhimentos por parte do empregador.
Dessa maneira, reconheço ex officio, conforme previsto no
parágrafo terceiro do artigo 485 do CPC, a ilegitimidade ativa do
reclamante para pleitear os recolhimentos previdenciários ou a
comprovação de tais recolhimentos, conforme exposto acima, e
julgo extinto, sem resolução do mérito, nos termos do inciso VI do
artigo 485 do CPC o pedido de condenação ou comprovação da