transfira-se o valor pertinente ao depósito recursal realizado por Via
Varejo S.A., CNPJ 33.041.260/0652-90, em 01/09/2017, no valor
original de R$9.189,00, também aquele depósito judicial realizado
em 03/08/2018, no valor original de R$19.026,32, perante o Banco
do Brasil, número da conta judicial nº 800107320351 também
aquele depósito judicial realizado em 29/10/2018, no valor original
de R$9.513,16, perante o Banco do Brasil, número da conta judicial
nº 800107320351, todos com os devidos acréscimos de juros e
correção monetária, para a conta corrente nº 403.071-0 da
reclamada Via Varejo S.A., CNPJ 33.041.260./0652-90, agência
3070-8, Banco do Brasil (001), DANDO-SE À PRESENTE
DECISÃO assinada eletronicamente, força de OFÍCIO, o qual
deverá ser entregue pela parte interessada ao Sr. Gerente da Caixa
Econômica Federal e/ou Banco do Brasil ou a quem suas vezes
fizer, para que efetue a transferência determinada, no prazo de 05
dias, devendo comprovar o cumprimento da medida nos autos.
Salienta-se que o Alvará/Guia/Ofício assinado eletronicamente, é
suficiente para o levantamento do benefício, ficando dispensada a
assinatura manuscrita do(a) Magistrado(a), conforme Ofício-Circular
TST.GP.JAP nº 018/2017. A autenticidade do documento poderá
ser aferida mediante consulta ao seguinte endereço na internet:
http://pje.trt15.jus.br/segundograu/Processo/ConsultaDocumento/list
View.seam, digitando no campo "número do documento" o número
do respectivo código de barras. Caso necessite, por meio dessa
forma de consulta e acesso, a instituição financeira poderá imprimir
tantas vias quantas forem necessárias para o seu controle interno
de pagamentos. Não deve o beneficiário do alvará/guia comparecer
em Secretaria para retirada do documento, vez que incumbe à parte
proceder a sua impressão. Deve o beneficiário dirigir-se
corretamente ao Banco do Brasil ou à Caixa Econômica Federal,
conforme a instituição depositária, observando-se que, para os
casos de alvará para levantamento de depósitos recursais, deve o
interessado se dirigir a qualquer agência da CEF, EXCETUADOS
os PABs ou Agências Judiciárias, nas quais NÃO É POSSÍVEL o
soerguimento de alvarás de FGTS ou depósito recursal. Em face do
acordo entabulado, as partes desistem dos recursos pendentes de
julgamento. Dadas as restrições do fluxo processual deste CEJUSC
de 2º Grau, devolva-se ao setor de origem para as providências
quanto ao lançamento "desistência de Recurso/Recurso
prejudicado, se o caso e posterior baixa dos autos à Vara de
origem. Intimem-se. Campinas, 01 de março de 2019. KATHLEEN
MECCHI ZARINS STAMATO - Juiz do Trabalho"
O presente edital encontra-se afixado na sede deste Tribunal, Rua
Conceição, 150 - Campinas (SP).
Campinas, 07 de março de 2019
GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA JUDICIAL
Decisão Monocrática
Decisão
Processo Nº RO-0010897-66.2014.5.15.0095
Relator GISELA RODRIGUES MAGALHAES
DE ARAUJO E MORAES
RECORRENTE JOSUE LOURENCO
ADVOGADO LUIS HENRIQUE BENEDITO(OAB:
329596/SP)
ADVOGADO RHIDIANARA GEIB(OAB: 343877/SP)
ADVOGADO LUCAS RAMOS TUBINO(OAB:
202142/SP)
ADVOGADO MARICARLA TORRES SANTANA DA
CRUZ(OAB: 291469/SP)
ADVOGADO FRANCINE RODRIGUES DA
SILVA(OAB: 159122/SP)
RECORRENTE ROCELL TRANSPORTES LTDA
ADVOGADO WALMAR ANGELI(OAB: 74310/SP)
RECORRIDO ROCELL TRANSPORTES LTDA
ADVOGADO WALMAR ANGELI(OAB: 74310/SP)
RECORRIDO JOSUE LOURENCO
ADVOGADO LUIS HENRIQUE BENEDITO(OAB:
329596/SP)
ADVOGADO RHIDIANARA GEIB(OAB: 343877/SP)
ADVOGADO LUCAS RAMOS TUBINO(OAB:
202142/SP)
ADVOGADO MARICARLA TORRES SANTANA DA
CRUZ(OAB: 291469/SP)
ADVOGADO FRANCINE RODRIGUES DA
SILVA(OAB: 159122/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSUE LOURENCO
- ROCELL TRANSPORTES LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
Fundamentação
RECURSO DE REVISTA
Recorrente(s): ROCELL TRANSPORTES LTDA.
Advogado(a)(s): WALMAR ANGELI (SP - 74310)
Recorrido(a)(s): JOSUE LOURENCO
Advogado(a)(s): LUIS HENRIQUE BENEDITO (SP - 329596)
RHIDIANARA GEIB (SP - 343877)
LUCAS RAMOS TUBINO (SP - 202142)
MARICARLA TORRES SANTANA DA CRUZ (SP - 291469)
FRANCINE RODRIGUES DA SILVA (SP - 159122)
Inicialmente, cumpre esclarecer que houve alteração na
denominação social da reclamada de "ROCELL TRANSPORTES E
LOCACAO LTDA" para "ROCELL TRANSPORTES LTDA", sendo
mantido o mesmo CNPJ. Assim, os poderes conferidos pela
empresa com a primeira denominação ao subscritor do recurso
continuam válidos para a sua representação processual.
Nesse sentido são os seguintes julgados do C. TST: RR-1181-
28.2012.5.23.0106, 3ª Turma, DEJT-11/12/17, AIRR-310800-
04.1998.5.15.0014, 5ª Turma, DEJT-26/03/13, RR-3223-
68.2013.5.23.0121, 6ª Turma, DEJT-11/12/15, RR-703-
20.2011.5.06.0141, 6ª Turma, DEJT-23/02/18, RR-364-
91.2010.5.15.0029, 8ª Turma, DEJT-05/05/17.
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
O recurso não merece seguimento, por intempestividade.
Com efeito, resta extemporâneo o apelo juntado em 12/06/2018 (Id
3ba67a5), pelo teor do art. 6º da Lei nº 5.584/70, pois vencido em
25/04/2018 o octídio legal, já que a parte decisória do v. acórdão foi
divulgada no DEJT em 11/04/2018, sendo o dia 12/04/2018