Diário de Justiça do Estado da Bahia 08/03/2019 | DJBA

Entrância Final

CAPITAL

1ª VARA DE FAMÍLIA, SUCESSÕES, ÓRFÃOS E INTERDITOS

JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE FAMÍLIA
JUIZ(A) DE DIREITO PATRICIA CERQUEIRA KERTZMAN SZPORER

ESCRIVÃ(O) JUDICIAL LAILA BASTOS ARAÚJO DE ASSIS

EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0119/2019
ADV: SILVIA CAMPOS FRANÇA COHIM (OAB 3716/BA), THIAGO SOARES DE SOUZA (OAB 27878/BA) - Processo 0300453-
16.2014.8.05.0001
- Inventário - Inventário e Partilha - INVTE: Hugo Cavalcanti Moreira e outros - INVDA: Espólio Naide Caval-
canti Moreira - Deferido o pedido de habilitação (fl s. 178/179) formulado pelos herdeiros por representação Manoel Moreira Neto
e Marcio Aspera Moreira de Moreira. Ao cartório para que proceda com as anotações cabíveis. Em tempo, visando ultimar este
inventário, intimem-se os herdeiros por representação, por intermédio de Advogado, para se manifestarem acerca do plano de
partilha atualizado apresentado pelo inventariante. Prazo 15 (quinze) dias. Em havendo impugnação, intime-se o inventariante
para se manifestar no prazo de 15 (dez) dias. Apresentando concordância, retornem os autos conclusos, com a urgência que o
caso requer. P.I.C. Salvador (BA), 25 de fevereiro de 2019. Patricia Cerqueira Kertzman Szporer Juíza de Direito
ADV: PAULO CESAR CARVALHO LORDELO (OAB 31075/BA), JOSE MANOEL BLOISE FALCON (OAB 999999/BA) - Processo
038XXXX-78.2013.8.05.0001 - Interdição - Tutela e Curatela - INTERTE: S. M. C. S. S. - INTERDO: S. L. C. S. - Diante do exposto
e por tudo o mais que dos autos consta, inde fi ro o pedido da Curadoria Especial de fl s. 91/93 e JULGO PROCEDENTE o pedido
inicial para DECRETAR a interdição de SAVAGE LUIZ CALMON SANTOS, e, em conseqüência, nomeio sua curadora a Sra.
SURANIA MARIA CALMON SANTOS SILVA, devidamente qualifi cada nos autos, devendo esta decisão ser inscrita no Registro
Civil,em tudo obedecendo o disposto na Lei 6.015/73. Expeça-se uma via original desta Sentença, a fi m de que produz seus
efeitos, nos termos do quanto dispõe o artigo 755, §3º do CPC, devendo ser entregue a(o) requerente, procedendo-se a inscrição
no Registro de Pessoas Naturais, a qual terá validade como MANDADO DE INSCRIÇÃO. Proceda-se à inclusão no Cadastro
Nacional de Inclusão da Pessoa com Defi ciência (CADASTRO-INCLUSÃO), nos termos do art. 92, caput, da Lei 13.146/2015.
A sentença deverá ser publicada três vezes no Diário do Poder Judiciário eletrônico. Deverá ser publicada também na rede
mundial de computadores, no sítio eletrônico do Tribunal de Justiça e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça,
consoante estabelece o art. 755, § 3º, do Código de processo civil. Fica a curadora nomeada por este Juízo obrigada a prestar
compromisso, na forma do art. 759 do Código de Processo Civil. Com o benefício da assistência judiciária gratuita. Devidamente
certifi cado o trânsito em julgado, arquive-se. P. I. C. Salvador(BA), 27 de fevereiro de 2019. Patricia Cerqueira Kertzman Szporer
Juíza de Direito

ADV: JOSE MANOEL BLOISE FALCON (OAB 999999/BA) - Processo 050XXXX-90.2018.8.05.0001 - Alvará Judicial - Lei 6858/80
- Levantamento de Valor - REQUERENTE: JUSCILEIDE DOS SANTOS PIMENTEL - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o
pedido para autorizar a requerente a levantar todo o saldo de Abono Salarial referente a RAIS, ano base 2016, perante a Caixa
Econômica Federal, de titularidade do falecido OSCAR SILVA DE OLIVEIRA FILHO, cabendo a dependente habilitada o total
existente. Expeça-se uma via desta sentença que terá efeito de ALVARÁ, devendo ser entregue à requerente, através da qual
AUTORIZO a Senhora JUSCILEIDE DOS SANTOS PIMENTEL, portadora do documento de identidade 04.104.386-34 - SSP/
BA, inscrita no CPF 906.068.925-91, brasileira, residente e domiciliada nesta capital, a proceder ao levantamento de todo o
saldo referente ao Abono Salarial referente a RAIS, ano base 2016, perante a Caixa Econômica Federal, de titularidade do fa-
lecido OSCAR SILVA DE OLIVEIRA FILHO, cabendo a dependente habilitada o total existente. Para o integral cumprimento do
presente ALVARÁ, fi ca a requerentes acima nominada autorizada a receber, assinar papeis, dar quitação, praticar e promover o
que necessário se fi zer ao fi el cumprimento do presente alvará. As determinações proferidas por este Juízo e outros da área de
Família e Sucessões, consistentes em decisão/sentença estão sendo operacionalizadas, na parte fi nal do seu dispositivo, já com
as determinações que deverão ser cumpridas por aqueles a quem são dirigidas, dispensando a expedição de ofício/mandado ou

Processos na página

030XXXX-16.2014.8.05.0001 038XXXX-78.2013.8.05.0001 050XXXX-90.2018.8.05.0001