Diário de Justiça do Estado da Bahia 08/03/2019 | DJBA
Entrância Final
lo) e o valor do FGTS: a fi cha fi nanceira de fl . 143 comprova que a base de cálculo do FGTS do Autor Gilson Rodrigues Martins
é de R$ 465,00 (300,00+45,00+120,00), portanto o valor do FGTS seria 37,20 (alíquota de 8%), conforme apurado no cálculo do
Exequente, todavia, no cálculo do Executado, verifi ca-se que ele informa uma base de cálculo diferente (R$465,20) e consequen-
temente o valor do FGTS está errado (R$37,22), inclusive maior que o devido; que não há excesso de execução, já que os cál-
culos apresentados pelo Exequente estão em conformidade com os parâmetros fi xados na Sentença/Acórdão, diferentemente
dos cálculos apresentados pelo Município, que não observaram os juros moratórios da caderneta de poupança fi xados na sen-
tença. Por fi m, requereu a rejeição da impugnação, com a condenação do executado em custas e honorários sobre o valor da
condenação atualizada e corrigida, bem como sua condenação por litigância de má-fé. RELATADO. DECIDO: Dispõe o art. 534
do Código de Processo Civil: “Art. 534. No cumprimento de sentença que impuser à Fazenda Pública o dever de pagar quantia
certa, o exequente apresentará demonstrativo discriminado e atualizado do crédito contendo: () II - o índice de correção monetá-
ria adotado; III - os juros aplicados e as respectivas taxas; IV - o termo inicial e o termo fi nal dos juros e da correção monetária
utilizados; V - a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso”. Por óbvio, a memória de cálculo deve ater-se aos critérios
de juros e correção monetária estabelecidos na sentença ou acórdão. A sentença de fl s. 213 usque 217 determina que os valores
a serem pagos devem ser “devidamente corrigidos pelo INPC/IBGE, acrescidos dos juros moratórios da caderneta de poupança,
até o efetivo pagamento”. QUANTO AO REQUERIMENTO DO IMPUGNANTE - MUNICIPIO DE JUAZEIRO. O pedido de subs-
tituição do índice de correção monetária pela TR, não tem sustentabilidade uma vez que o STF, através da Primeira Seção, em
26 de junho de 2013, decidiu em recurso repetitivo, por unanimidade de votos, que, nas condenações impostas à Fazenda Pú-
blica de natureza não tributária, os juros moratórios devem ser calculados com base no índice ofi cial de remuneração básica e
juros aplicados à caderneta de poupança, segundo artigo 1º-F da Lei 9.494, com redação da Lei 11.960. Nas ações diretas de
inconstitucionalidade 4425 e 4357, o STF considerou que a Taxa Referencial (TR) não deveria ser aplicada em precatórios (dívi-
das públicas reconhecidas pela Justiça). O que o impugnante pretende é um novo julgamento e modifi cação da coisa julgada o
que é impossível. COISA JULGADA: No caso dos autos é de se observar que a sentença data de 13 de novembro de 2013,
tendo ocorrido recurso no qual o TJ manteve o entendimento deste Juízo, operando a coisa julgada(imutabilidade). Sobre este
assunto trago à colação a seguinte ementa: “TJ-MG - Agravo de Instrumento-Cv AI 10024031837974005 MG (TJ-MG); Data de
publicação: 08/02/2019 Ementa: LIMITAÇÃO TEMPORAL DETERMINADA EM SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO. INO-
BSERVÂNCIA. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICES ESTABELECIDOS EM ACÓRDÃO TRAN-
SITADO EM JULGADO. OBSERVÂNCIA. ALTERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.1. Cui-
dando a execução de título executivo judicial, os cálculos realizados devem guardar estrita consonância com o que foi decidido,
sob pena de se extrapolar os limites da coisa julgada, já que abarcada pelo manto da imutabilidade. 2. Tendo em vista que os
cálculos não observaram a limitação temporal imposta em sentença transitada em julgada, esses não podem subsistir.3. Os ín-
dices de atualização monetária observaram o que foi decidido em acórdão transitado em julgado, não havendo que se falar na
sua alteração, nos termos do artigo 535, §§ 5º e 7º do CPC. Encontrado em: 08/02/2019 - 8/2/2019 Agravo de Instrumento-Cv AI
10024031837974005 MG (TJ-MG) Edilson Olímpio Fernandes” O STJ reiteradas vezes, sobre este assunto, vem decidindo da
seguinte forma: “STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL AgRg no AREsp 291102 MG
2013/0024528-5 (STJ); Data de publicação: 26/06/2013. Ementa: LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA.
SUBSTITUIÇÃO DE ÍNDICE. INCLUSÃO DE EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. ALTERAÇÃO DA DECISÃO TRANSITADA EM
JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. 1. O acórdão recorrido encontra-se em harmonia com o entendimento consolidado no STJ, no
sentido de não ser possível a inclusão, na fase de execução, de expurgos infl acionários não adotados pela sentença se houver
expressa indicação na decisão exequenda a respeito do critério de correção monetária a ser utilizado, porquanto tal inclusão
violaria o princípio da coisa julgada. Precedentes. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. Encontrado em: Vistos, rela-
tados e discutidos estes autos, os Ministros da QUARTA Turma do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos
votos e das notas taquigráfi cas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr.
Ministro Relator. T4 - QUARTA TURMA DJe 26/06/2013 - 26/6/2013 INCLUSÃO DOS EXPURGOS INFLACIONÁRIOS STJ -
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL AgRg no AREsp 291102 MG 2013/0024528-5 (STJ) Ministro
LUIS FELIPE SALOMÃO” “STJ - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL AgInt no AREsp 280077 RS
2013/0002788-0 (STJ); Data de publicação: 14/03/2017 Ementa: MODIFICAÇÃO DE ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA
FIXADO EM SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. OFENSA À COISA JULGADA. PRECEDENTES.
SÚMULA Nº 83/STJ. 1. As razões do agravo interno não enfrentam adequadamente o fundamento da decisão agravada. 2. Nos
termos da jurisprudência já consolidada desta Corte, não é possível a modifi cação de índices fi xados, a título de correção por
expurgos infl acionários, em sentença já transitada em julgado, sob pena de violação à coisa julgada. Precedentes. Súmula nº 83/
STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento. Encontrado em: A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agra-
vo interno, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, Luis Felipe
Salomão e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora. T4 - QUARTA TURMA DJe 14/03/2017 - 14/3/2017 AGRAVO IN-
TERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL AgInt no AREsp 280077 RS 2013/0002788-0 (STJ) Ministra MARIA ISABEL
GALLOTTI” Em assim sendo tem que ser cumprido os índices declinados na sentença com trânsito em julgado. Por todo o acima
exposto, julgo IMPROCEDENTE a impugnação ao cumprimento de sentença, e, determino a observância do determinado pelo
art. 535, § 3º, e seus incisos do CPC. P.R.I.C. Juazeiro (BA), 25 de fevereiro de 2019. José Goes Silva Filho - Juiz de Direito
ADV: ADRIANO LUNA PACHECO (OAB 20903/BA), RODRIGO YU MATSUMOTO (OAB 1338B/PE) - Processo 0002159-
02.2010.8.05.0146 - Procedimento Comum - Empregado Público / Temporário - AUTOR: Elson Soares de Souza - Cristiana da
Mota Lima - Vandergleisson Sobral Costa - Roque Erivaldo da Conceiçao - Francisco Alvaro dos Santos - RÉU: Misael Aguilar
Silva Junior e outro - Vistos, etc... O MUNICÍPIO DE JUAZEIRO, devidamente qualifi cado e através de sua Procuradoria Jurídica,
Processos na página
0002159-02.2010.8.05.0146Confirma a exclusão?