vembro de 2013, tendo ocorrido recurso no qual o TJ manteve o entendimento deste Juízo, operando a coisa julgada( imutabili-
dade). Sobre este assunto trago à colação a seguinte ementa: “TJ-MG Agravo de Instrumento-Cv AI 10024031837974005 MG
(TJ-MG); Data de publicação: 08/02/2019 Ementa: LIMITAÇÃO TEMPORAL DETERMINADA EM SENTENÇA TRANSITADA EM
JULGADO. INOBSERVÂNCIA. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICES ESTABELECIDOS EM
ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO. OBSERVÂNCIA. ALTERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE
PROVIDO.1. Cuidando a execução de título executivo judicial, os cálculos realizados devem guardar estrita consonância com o
que foi decidido, sob pena de se extrapolar os limites da coisa julgada, já que abarcada pelo manto da imutabilidade. 2. Tendo
em vista que os cálculos não observaram a limitação temporal imposta em sentença transitada em julgada, esses não podem
subsistir.3. Os índices de atualização monetária observaram o que foi decidido em acórdão transitado em julgado, não havendo
que se falar na sua alteração, nos termos do artigo 535, §§ 5º e 7º do CPC. Encontrado em: 08/02/2019 8/2/2019 Agravo de
Instrumento-Cv AI 10024031837974005 MG (TJ-MG) Edilson Olímpio Fernandes” O STJ reiteradas vezes, sobre este assunto,
vem decidindo da seguinte forma: “STJ AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL AgRg no AREsp
291102 MG 2013/0024528-5 (STJ); Data de publicação: 26/06/2013. Ementa: LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. CORREÇÃO MO-
NETÁRIA. SUBSTITUIÇÃO DE ÍNDICE. INCLUSÃO DE EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. ALTERAÇÃO DA DECISÃO TRANSI-
TADA EM JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. 1. O acórdão recorrido encontra-se em harmonia com o entendimento consolidado no
STJ, no sentido de não ser possível a inclusão, na fase de execução, de expurgos infl acionários não adotados pela sentença se
houver expressa indicação na decisão exequenda a respeito do critério de correção monetária a ser utilizado, porquanto tal in-
clusão violaria o princípio da coisa julgada. Precedentes. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. Encontrado em: Vistos,
relatados e discutidos estes autos, os Ministros da QUARTA Turma do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade
dos votos e das notas taquigráfi cas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr.
Ministro Relator. T4 QUARTA TURMA DJe 26/06/2013 - 26/6/2013 INCLUSÃO DOS EXPURGOS INFLACIONÁRIOS STJ AGRA-
VO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL AgRg no AREsp 291102 MG 2013/0024528-5 (STJ) Ministro LUIS
FELIPE SALOMÃO” “STJ AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL AgInt no AREsp 280077 RS 2013/0002788-
0 (STJ); Data de publicação: 14/03/2017 Ementa: MODIFICAÇÃO DE ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA FIXADO EM SEN-
TENÇA TRANSITADA EM JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. OFENSA À COISA JULGADA. PRECEDENTES. SÚMULA Nº 83/
STJ. 1. As razões do agravo interno não enfrentam adequadamente o fundamento da decisão agravada. 2. Nos termos da juris-
prudência já consolidada desta Corte, não é possível a modifi cação de índices fi xados, a título de correção por expurgos infl acio-
nários, em sentença já transitada em julgado, sob pena de violação à coisa julgada. Precedentes. Súmula nº 83/STJ. 3. Agravo
interno a que se nega provimento. Encontrado em: A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos
termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, Luis Felipe Salomão e Raul
Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora. T4 QUARTA TURMA DJe 14/03/2017 14/3/2017 AGRAVO INTERNO NO AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL AgInt no AREsp 280077 RS 2013/0002788-0 (STJ) Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI” Em assim
sendo tem que ser cumprido os índices declinados na sentença com trânsito em julgado. Por todo o acima exposto, julgo IMPRO-
CEDENTE a impugnação ao cumprimento de sentença, e, determino a observância do determinado pelo art. 535, § 3º, e seus
incisos do CPC. P.R.I.C. Juazeiro (BA), 25 de fevereiro de 2019. José Goes Silva Filho - Juiz de Direito
ADV: ADRIANO LUNA PACHECO (OAB 20903/BA), RODRIGO YU MATSUMOTO (OAB 1338B/PE) - Processo 0002490-
81.2010.8.05.0146 - Procedimento Comum - Empregado Público / Temporário - AUTOR: Jose Venancio dos Santos - Vistos, etc...
O MUNICÍPIO DE JUAZEIRO, devidamente quali fi cado e através de sua Procuradoria Jurídica, apresentou IMPUGNAÇÃO AO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA promovida por JOSÉ VENÂNCIO DOS SANTOS, alegando e requerendo, o seguinte: “Que
assim, no caso de condenação em virtude de relação tributária, aplica-se o índice de 1% (um por cento) ao mês; que no entanto,
para as condenações “oriundas de relação jurídica não tributárias, devem ser observados os critérios fi xados pela legislação in-
fraconstitutcional, notadamente os índices ofi ciais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme
dispõe o art. 1º-F da Lei nº 11.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09”; que caso dos autos não se trata de condena-
ção oriunda de relação tributária, motivo pelo qual a taxa de juros deve ser a prevista no art. 1-F da Lei Federal nº 9.494/1997,
com redação dada pela Lei Federal nº 11.960/2009, no percentual de 0,5% ao mês; que percebe-se que, o entendimento até
então predominante nos tribunais superiores é de que, quanto à correção monetária e aos juros relativos às verbas pretéritas,
anteriores à data da requisição de precatório, para as condenações da Fazenda Pública, os índices aplicáveis deveriam ser de
Taxa Referencial, para fi ns de correção monetária, e de 0,5% (meio por cento) ao mês, quanto aos juros de mora, e não o 1%,
como utilizado na Sentença Reclamatória em discussão; que contudo, com relação ao período que antecede a expedição de
precatórios/requisições de pequeno valor, ou seja, nos exatos termos daqui discutindo nos autos deste processo, de juros de
mora e correção monetária incidentes sobre a condenação contra o Poder Público, os índices aplicados deverão ser aqueles
previstos no art. 1º-F, da Lei 9494/1997, quais sejam: dos índices ofi ciais de remuneração básica da caderneta de poupança
(0,5% ao mês no que toca aos juros de mora, e TR quanto à correção monetária); que isto porque, o art. 1º-F, da Lei nº 9.494/1997
trata de todo o período de existência da dívida judicial; que antes e depois de tornar-se precatório; que no entanto, a decisão de
inconstituicionalidade nas ADIs 4.357 e 4.425 afastou tão somente a possibilidade de atualização pelo índice da poupança (TR)
durante o período de tramitação do precatório; que destaca-se, porém, que conforme notícia extraída do sítio do Supremo Tribu-
nal Federal, o Julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 870947/SE encontra-se suspenso em decorrência de pedido de vista,
no qual se discute se é válida a correção monetária e os juros moratórios incidentes sobre as condenações impostas à Fazenda
Pública, conforme determina o artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, na redação da Lei 11.960/2009; que portanto, o tema está em dis-
cussão na Corte Suprema, mas até que venha a ser decidido, o entendimento que deve prevalecer é o de que, em caso de
condenação contra o Poder Público, os índices aplicados deverão ser aqueles previstos no art. 1º-F, da lei 9494/1997, quais