Diário de Justiça do Estado da Bahia 08/03/2019 | DJBA
Entrância Final
MINADA EM SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO. INOBSERVÂNCIA. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. CORREÇÃO MO-
NETÁRIA. ÍNDICES ESTABELECIDOS EM ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO. OBSERVÂNCIA. ALTERAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.1. Cuidando a execução de título executivo judicial, os cálculos
realizados devem guardar estrita consonância com o que foi decidido, sob pena de se extrapolar os limites da coisa julgada, já
que abarcada pelo manto da imutabilidade. 2. Tendo em vista que os cálculos não observaram a limitação temporal imposta em
sentença transitada em julgada, esses não podem subsistir.3. Os índices de atualização monetária observaram o que foi decidi-
do em acórdão transitado em julgado, não havendo que se falar na sua alteração, nos termos do artigo 535, §§ 5º e 7º do CPC.
Encontrado em: 08/02/2019 - 8/2/2019 Agravo de Instrumento-Cv AI 10024031837974005 MG (TJ-MG) Edilson Olímpio Fernan-
des” O STJ reiteradas vezes, sobre este assunto, vem decidindo da seguinte forma: “STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL AgRg no AREsp 291102 MG 2013/0024528-5 (STJ) ; Data de publicação: 26/06/2013. Ementa: LIQUI-
DAÇÃO DE SENTENÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA. SUBSTITUIÇÃO DE ÍNDICE. INCLUSÃO DE EXPURGOS INFLACIONÁ-
RIOS. ALTERAÇÃO DA DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. 1. O acórdão recorrido encontra-se em
harmonia com o entendimento consolidado no STJ, no sentido de não ser possível a inclusão, na fase de execução, de expurgos
infl acionários não adotados pela sentença se houver expressa indicação na decisão exequenda a respeito do critério de correção
monetária a ser utilizado, porquanto tal inclusão violaria o princípio da coisa julgada. Precedentes. 2. Agravo regimental a que se
nega provimento. Encontrado em: Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da QUARTA Turma do Superior Tribu-
nal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráfi cas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. T4 - QUARTA TURMA DJe 26/06/2013 - 26/6/2013 INCLUSÃO DOS
EXPURGOS INFLACIONÁRIOS STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL AgRg no AREsp 291102
MG 2013/0024528-5 (STJ) Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO” “STJ - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPE-
CIAL AgInt no AREsp 280077 RS 2013/0002788-0 (STJ) ; Data de publicação: 14/03/2017 Ementa: MODIFICAÇÃO DE ÍNDICE
DE CORREÇÃO MONETÁRIA FIXADO EM SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. OFENSA À COISA
JULGADA. PRECEDENTES. SÚMULA Nº 83/STJ. 1. As razões do agravo interno não enfrentam adequadamente o fundamento
da decisão agravada. 2. Nos termos da jurisprudência já consolidada desta Corte, não é possível a modifi cação de índices fi xa-
dos, a título de correção por expurgos infl acionários, em sentença já transitada em julgado, sob pena de violação à coisa julgada.
Precedentes. Súmula nº 83/STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento. Encontrado em: A Quarta Turma, por unanimidade,
negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira,
Marco Buzzi, Luis Felipe Salomão e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora. T4 - QUARTA TURMA DJe 14/03/2017 -
14/3/2017 AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL AgInt no AREsp 280077 RS 2013/0002788-0 (STJ) Mi-
nistra MARIA ISABEL GALLOTTI” Em assim sendo tem que ser cumprido os índices declinados na sentença com trânsito em
julgado. Por todo o acima exposto, julgo IMPROCEDENTE a impugnação ao cumprimento de sentença, e, determino a obser-
vância do determinado pelo art. 535, § 3º, e seus incisos do CPC. P.R.I.Cumpra-se. Juazeiro (BA), 25 de fevereiro de 2019. José
Goes Silva Filho - Juiz de Direito
ADV: RODRIGO YU MATSUMOTO (OAB 1338B/PE), ADRIANO LUNA PACHECO (OAB 20903/BA) - Processo 0003729-
23.2010.8.05.0146 - Procedimento Comum - Empregado Público / Temporário - AUTOR: Sivanildo Souza Santos - Carme Joselia
Meneses da Silva - Maria da Saude Silva dos Santos - Adson Jose de Souza - RÉU: Misael Aguilar Silva Junior e outro - Vistos,
etc... O MUNICÍPIO DE JUAZEIRO, devidamente qualifi cado e através de sua Procuradoria Jurídica, apresentou IMPUGNAÇÃO
AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA promovida por SILVANILDO SOUZA SANTOS, MARIA DA SAUDE SILVA DOS SANTOS,
ADSON JOSÉ DE SOUZA e CARMEN JOSÉLIA MENEZES DA SILVA , alegando e requerendo, o seguinte: “Que inicialmente,
convém destacar que os Embargados apresentaram valor principal superior ao realmente devido; que SILVANILDO SOUZA
SANTOS trabalhou de 17/01/2008 a 31/05/2008; que ou seja, em janeiro o mesmo trabalhou fração inferior a 15 (quinze) dias,
não devendo tal mês ser considerado; que a última remuneração recebida pelo Embargado foi R$ 415,00 (quatrocentos e quinze
reais), sendo a média da parcela variável (adicional noturno) equivalente a R$ 62,81 (sessenta e dois reais e oitenta e um centa-
vos); que assim, o valor base para o cálculo do proporcional de férias e 13º é R$ 477,81 (quatrocentos e setenta e sete reais e
oitenta e um centavos); que para o cálculo do proporcional, não deve ser considerado o mês de janeiro/2008, uma vez que o
Embargado trabalhou apenas 14 (quatorze) dias; que com tais parâmetros, o valor devido a título de proporcional de 13º e de
férias, sem aplicação de juros e correção monetária, é de R$ 159,27 (cento e cinquenta e nove reais e vinte e sete centavos) e
R$ 212,36 (duzentos e doze reais e trinta e seis centavos), respectivamente, equivalente ao proporcional de 4 meses; Que AD-
SON JOSÉ DE SOUZA trabalhou de 02/01/2006 a 10/10/2008; que em outubro de 2008 o mesmo trabalhou fração inferior a 15
(quinze) dias, não devendo tal mês ser considerado; que a última remuneração recebida pelo Embargado foi R$ 415,00 (quatro-
centos e quinze reais), sendo a média da parcela variável (adicional noturno) equivalente a R$ 139,21 (cento e trinta e nove reais
e vinte e um centavos); que assim, o valor base para o cálculo do proporcional de férias e 13º é R$ 554,21 (quinhentos e cinquen-
ta e quatro reais e vinte e um centavos); que para o cálculo do porporcional, não deve ser considerado o mês de outubro/2008,
uma vez que o Embargado trabalhou apenas 10 (dez) dias; que com tais parâmetros, o valor devido a título de proporcional de
13º e de férias, sem aplicação de juros e correção monetária, é de R$ 311,25 (trzentos e onze reais e vinte e cinco centavos) e
R$ 415,00 (quatrocentos e quinze reais), respectivamente, equivalente ao proporcional de 9 meses; que CARMEN JOSÉLIA
MENEZES DA SILVA; que a Embargada laborou no Município de Juazeiro pelos seguintes períodos: 02/01/2007 a 08/08/2007;
01/10/2007 a 15/10/2008 e 02/01/2009 a 31/03/2009; que em relação ao primeiro período, deve-se desconsiderar o mês de
agosto de 2008, para o cálculo do 13º e férias proporcionais, uma vez que a Embargada trabalhou apenas 8 (oito) dia; que ade-
mais, o valor da base de cálculo é a soma da remuneração base acrescida do salário família, ou seja, R$ 472,32 (quatrocentos
e setenta e dois reais e trinta e dois centavos); que assim, o valor da 13º e férias proporcionais é R$ 236,16 (duzentos e trinta e
Processos na página
000XXXX-23.2010.8.05.0146Confirma a exclusão?