Diário de Justiça do Estado da Bahia 08/03/2019 | DJBA
Entrância Final
seis reais e dezesseis centavos), e R$ 314,88 (trezentos e quatorze reais e oitenta e oito centavos), respectivamente o equiva-
lente ao proporcional de 6 meses; que no segundo período, o valor da base de cálculo é a soma da remuneração base acrescida
só salário família, ou seja, R$ 487,69 (quatrocentos e oitenta e sete reais e sessenta e nove centavos); que assim, o valor do 13º
e férias é R$ 406,41 (quatrocentos e seis reais e quarenta e um centavos), e R$ 650,25 (seiscentos e ciquenta reais e vinte e
cinco centavos), respectivamente, equivalente ao proporcional de 10 meses de 13º e as férias integrais +1/3; que por fi m, no
terceiro período, o valor da base de cálculo é a soma da remuneração base acrescida do salário família, ou seja, R$ 472,32
(quatrocentos e setenta e dois reais e trinta e dois centavos); que assim, o valor do 13º e férias é R$ 118,08 (cento e dezoito
reais e oito centavos), e R$ 157,44 (cento e cinquenta e sete reais e quarenta e quatro centavos), respectivamente, equivalente
ao proporcional de 3 meses; que no entanto, a mesma apresenta cálculo de forma contínua, como se não houvera havido inter-
rupção da prestação de serviço; que cabe destacar, que o dispositivo sentencial transitado em julgado não determinou a conta-
gem contínua do tempo, não sendo possível o cálculo da forma que a Embargada apresentou; que assim, os cálculos apresen-
tados referem-se ao FGTS, 13º salário e férias em cada período trabalhado; que no dispositivo sentencial, este Juízo determinou
que fossem aplicados juros e correção monetária, sem, no entanto, fi xar o termo inicial; que assim, os cálculos elaborados pelo
Embargante consideraram a correção monetária à data em que deveriam ter sido pagos os FGTS, e juros a contar do ajuizamen-
to da ação; em relação às férias e 13º proporcionais, tanto a correção monetária quanto os juros iniciaram na data do ajuizamen-
to da ação. Por fi m, requereu o acolhimento dos presentes embargos, determinando a elaboração de novos cálculos ou a homo-
logação do apresentado pela Embargante.” A sentença de fl s. 153 a 159 a ser cumprido e que transitou em julgado dispõe: “Por
todo o acima exposto, em relação aos pedidos dos Autores, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido Autoral, e com
fundamento na Súmula 363 do TST, condenando o Estado da Bahia ao pagamento do FGTS, calculado sobre as verbas recebi-
das pelo Autora durante todo o período trabalhado no dia 17/01/2008 a 31/05/2008 (SILVANILDO SOUZA SANTOS), de
01/03/2007 à 31/10/2008 (MARIA DA SAUDE SILVA DOS SANTOS), e de 02/01/2007 à 31/03/2009 (CARMEN JOSELIA MENE-
ZES DA SILVA), devendo o valor total ser devidamente corrigido pelo INPC/IBGE, acrescido dos juros moratórios da caderneta
da poupança até a data do pagamento. Os ônus da sucumbência devem ser fi xados na medida em que se observa o decaimen-
to das partes em relação aos seus pleitos. Neste caso, as partes sucumbiram em parte dos seus pedidos, impondo-se a conde-
nação pro rata das custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do art. 20, 4º c/c art. 21, caput, do CPC, com ob-
servância dos termos do artigo 12 da Lei nº 1.060/50, por ser os autores benefi ciários da Justiça gratuita e o Município isento de
custas. Quanto ao Autor, ADSON JOSE DE SOUZA, JULGO IMPROCEDENTE O PLEITO AUTORAL e extinguo o processo com
resolução do mérito, nos termos do art. 269, I do CPC, condenando o Autor ao pagamento de custas e honorários advocatícios
em 20% (vinte por cento) do valor dado à causa, suspendendo sua exigibilidade na forma do art. 12 da Lei nº 1.060/50, em razão
do deferimento da Assistência Gratuita deferida às fl s. 171. Deixo de submeter à apreciação da Superior Instância ex-vi do art.
475, §3º do CPC. P.R.I. Observada a tramitação legal e sem recurso, certifi que-se e arquive-se Juazeiro(BA), 22 de novembro de
2013.” A acórdão de fl s. 208 a 209 a ser cumprido e que transitou em julgado dispõe: “Vistos, relatados e discutidos estes autos
de Apelação nº 000XXXX-23.2010.8.05.0146, de Juazeiro, em que são partes, como apelante, Silvanildo Souza Santos e como
apelado, o Município de Juazeiro. ACORDAM os Senhores Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Segunda Câ-
mara Cível, à unanimidade, em DAR PROVIMENTO PARCIAL, ao recurso, para determinar que o recorrido efetue o pagamento
relativo ao FGTS, férias e 13º salário ao Autor Adson José de Souza, bem como férias e 13º salários aos demais autores. Sala
de Sessões da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, aos 14 dias do mês de outubro do ano
de 2014.” Juntou planilha de cálculo - fl s. 258 a 265. Os Impugnados apresentaram manifestação sobre impugnação à execução,
conforme fl s. 272 a 273, impugnando os cálculos apresentados pelo Impugnante, sob a alegação de que não foram observados
os parâmetros fi xados na Sentença/Acórdão, no que diz respeito aos juros moratórios da caderneta de poupança. Que fi cam
impugnados os cálculos apresentados pelo Município, tendo em vista que não foram observados os parâmetros fi xados na sen-
tença/acórdão, ao que diz respeito ao juro de mora, cito, juros moratórios da caderneta de poupança; que não há excesso de
execução, já que os cálculos apresentados pelo Exequente estão em conformidade com os parâmetros fi xados na Sentença/
Acórdão, diferentemente dos cálculos apresentados pelo Município, que não observaram os juros moratórios da caderneta de
poupança fi xados na sentença. Por fi m, requereu a rejeição da impugnação, com a condenação do executado em custas e ho-
norários sobre o valor da condenação atualizada e corrigida, bem como sua condenação por litigância de má-fé. RELATADO.
DECIDO: Dispõe o art. 534 do Código de Processo Civil: “Art. 534. No cumprimento de sentença que impuser à Fazenda Pública
o dever de pagar quantia certa, o exequente apresentará demonstrativo discriminado e atualizado do crédito contendo: () II - o
índice de correção monetária adotado; III - os juros aplicados e as respectivas taxas; IV - o termo inicial e o termo fi nal dos juros
e da correção monetária utilizados; V - a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso”. Por óbvio, a memória de cálcu-
lo deve ater-se aos critérios de juros e correção monetária estabelecidos na sentença ou acórdão. A sentença de fl s. 153 usque
159 determina que os valores a serem pagos devem ser “devidamente corrigidos pelo INPC/IBGE, acrescidos dos juros morató-
rios da caderneta de poupança, até o efetivo pagamento”. QUANTO AO REQUERIMENTO DO IMPUGNANTE - MUNICIPIO DE
JUAZEIRO. O pedido de substituição do índice de correção monetária pela TR, não tem sustentabilidade uma vez que o STF,
através da Primeira Seção, em 26 de junho de 2013, decidiu em recurso repetitivo, por unanimidade de votos, que, nas conde-
nações impostas à Fazenda Pública de natureza não tributária, os juros moratórios devem ser calculados com base no índice
ofi cial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, segundo artigo 1º-F da Lei 9.494, com redação da Lei
11.960. Nas ações diretas de inconstitucionalidade 4425 e 4357, o STF considerou que a Taxa Referencial (TR) não deveria ser
aplicada em precatórios (dívidas públicas reconhecidas pela Justiça). O que o impugnante pretende é um novo julgamento e
modifi cação da coisa julgada o que é impossível. COISA JULGADA: No caso dos autos é de se observar que a sentença data de
22 de novembro de 2013, tendo ocorrido recurso no qual o TJ manteve o entendimento deste Juízo, operando a coisa julga-
da(imutabilidade). Sobre este assunto trago à colação a seguinte ementa: “TJ-MG - Agravo de Instrumento-Cv AI
10024031837974005 MG (TJ-MG); Data de publicação: 08/02/2019 Ementa: LIMITAÇÃO TEMPORAL DETERMINADA EM SEN-
Confirma a exclusão?