Diário de Justiça do Estado da Bahia 08/03/2019 | DJBA

Entrância Final

TENÇA TRANSITADA EM JULGADO. INOBSERVÂNCIA. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDI-
CES ESTABELECIDOS EM ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO. OBSERVÂNCIA. ALTERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. RE-
CURSO PARCIALMENTE PROVIDO.1. Cuidando a execução de título executivo judicial, os cálculos realizados devem guardar
estrita consonância com o que foi decidido, sob pena de se extrapolar os limites da coisa julgada, já que abarcada pelo manto da
imutabilidade. 2. Tendo em vista que os cálculos não observaram a limitação temporal imposta em sentença transitada em julga-

da, esses não podem subsistir.3. Os índices de atualização monetária observaram o que foi decidido em acórdão transitado em
julgado, não havendo que se falar na sua alteração, nos termos do artigo 535, §§ 5º e 7º do CPC. Encontrado em: 08/02/2019 -

8/2/2019 Agravo de Instrumento-Cv AI 10024031837974005 MG (TJ-MG) Edilson Olímpio Fernandes” O STJ reiteradas vezes,
sobre este assunto, vem decidindo da seguinte forma: “STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
AgRg no AREsp 291102 MG 2013/0024528-5 (STJ); Data de publicação: 26/06/2013. Ementa: LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
CORREÇÃO MONETÁRIA. SUBSTITUIÇÃO DE ÍNDICE. INCLUSÃO DE EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. ALTERAÇÃO DA
DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. 1. O acórdão recorrido encontra-se em harmonia com o entendi-
mento consolidado no STJ, no sentido de não ser possível a inclusão, na fase de execução, de expurgos infl acionários não
adotados pela sentença se houver expressa indicação na decisão exequenda a respeito do critério de correção monetária a ser
utilizado, porquanto tal inclusão violaria o princípio da coisa julgada. Precedentes. 2. Agravo regimental a que se nega provimen-

to. Encontrado em: Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da QUARTA Turma do Superior Tribunal de Justiça
acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráfi cas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimen-

tal, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e
Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. T4 - QUARTA TURMA DJe 26/06/2013 - 26/6/2013 INCLUSÃO DOS EXPUR-

GOS INFLACIONÁRIOS STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL AgRg no AREsp 291102 MG
2013/0024528-5 (STJ) Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO” “STJ - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
AgInt no AREsp 280077 RS 2013/0002788-0 (STJ); Data de publicação: 14/03/2017 Ementa: MODIFICAÇÃO DE ÍNDICE DE
CORREÇÃO MONETÁRIA FIXADO EM SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. OFENSA À COISA JUL-

GADA. PRECEDENTES. SÚMULA Nº 83/STJ. 1. As razões do agravo interno não enfrentam adequadamente o fundamento da
decisão agravada. 2. Nos termos da jurisprudência já consolidada desta Corte, não é possível a modifi cação de índices fi xados,
a título de correção por expurgos in fl acionários, em sentença já transitada em julgado, sob pena de violação à coisa julgada.
Precedentes. Súmula nº 83/STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento. Encontrado em: A Quarta Turma, por unanimidade,
negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira,
Marco Buzzi, Luis Felipe Salomão e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora. T4 - QUARTA TURMA DJe 14/03/2017 -
14/3/2017 AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL AgInt no AREsp 280077 RS 2013/0002788-0 (STJ) Mi-
nistra MARIA ISABEL GALLOTTI” Em assim sendo tem que ser cumprido os índices declinados na sentença com trânsito em
julgado. Por todo o acima exposto, julgo IMPROCEDENTE a impugnação ao cumprimento de sentença, e, determino a obser-
vância do determinado pelo art. 535, § 3º, e seus incisos do CPC. P.R.I.C. Juazeiro (BA), 25 de fevereiro de 2019. José Goes
Silva Filho - Juiz de Direito

ADV: RODRIGO YU MATSUMOTO (OAB 1338B/PE), ADRIANO LUNA PACHECO (OAB 20903/BA) - Processo 0003730-
08.2010.8.05.0146
- Procedimento Comum - Empregado Público / Temporário - AUTOR: Valdomira da Silva Tosi - Maria Cristina
Novais
- Clebernilson Paulino da Silva - Rosalvo Bitencourt de Aleluia - Marly Dias de Castro - RÉU: Misael Aguilar Silva Junior
e outro - Vistos, etc... O MUNICÍPIO DE JUAZEIRO, devidamente qualifi cado e através de sua Procuradoria Jurídica, apresentou
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA promovida por VALDOMIRA DA SILVA TOSI, MARLY DIAS DE CASTRO,
MARIA CRISTINA NOVAIS, CLEBERNILSON PAULINO DA SILVA e ROSALVO BITENCOURT DE ALELUIA alegando e reque-
rendo, o seguinte: Que aplicando-se as determinações contidas no dispositivo sentencial transitada em julgado, observamos que
os cálculos apresentados pelos Embargados possuem valor maior do que o realmente devido. Em verdade, o Embargante deve
a cada Embargador R$ 1.146,62 (um mil cento e quarenta e seis reais e sessenta e dois centavos) ao Sr. Clebernilson Paulino
da Silva
, R$ 2.540,23 (dois mil quinhentos e quarenta reais e vinte e três centavos) a Sra. Maria Cristina Novais, R$ 1.982,79 (um
mil novecentos e oitenta e dois reais e setenta e nove centavos) a Sra. Marly Dias de Castro, R$ 1.476,43 (um mil quatrocentos
e setenta e seis reais e quarenta e três centavos) ao Sr. Rosalvo Bitencourt de Aleluia e, por fi m, R$ 1.838,50 (um mil oitocentos
e trinta e oito reais e cinquenta centavos) a Sra Valdomira da Silva Tosi; que observa-se, assim, divergência quanto à liquidação
da execução requerendo-se a Vossa Excelência o acolhimento dos presentes embargos determinando a elaboração de novos
cálculos ou a homologação do apresentado pelo embargante. A sentença de fl s. 162 a 168 a ser cumprida e que transitou em
julgado dispõe: “Por todo o acima exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos Autorais, e com fundamento na
Súmula 363 do TST, condenandoo o Réu ao pagamento do FGTS, calculado sobre as verbas recebidas pelos Autores durante

todo o período trabalhado entre 01.03.2007 a 31.12.2007 e, 01.03.2008 a 31.12.2008 (VALDOMIRA DA SILVA TOSI), do dia

01.03.2007 a 31.12.2007 e, 05.03.2008 a 31.12.2008 (MARLY DIAS DE CASTRO), do dia 01.10.2005 a 31.05.2009 (MARIA
CRISTINA NOVAIS
), do dia 26.03.2007 a 31.12.2008 (CLEBERNILSON PAULINO DA SILVA) e do dia 01.02.2007 a 31.12.2008
(ROSALVO BITENCOURT DE ALELUIA), devendo ser devidamente corrigido pelo INPC/IBGE, acrescido dos juros moratórios
da caderneta da poupança, até a data do pagamento. Os ônus da sucumbência devem ser fi xados na medida em que se obser-
va o decaimento das partes em relação aos seus pleitos. Neste caso, as partes sucumbiram em parte dos seus pedidos, impon-
do-se a condenação pro rata das custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do art. 20, 4º c/c art. 21, caput, do

CPC, com observância nos termos do artigo 12 da Lei nº 1.060/50, por serem os autores benefi ciário da Justiça gratuita e o Es-
tado da Bahia isento de custas. Deixo de submeter à apreciação da Superior Instância ex-vi do art. 475, §3º do CPC. P.R.I. Ob-
servada a tramitação legal e sem recurso, certifi que-se e arquive-se com baixa. Juazeiro(BA), 08 de novembro de 2013.” Juntou

planilha de cálculo - fl s. 274 a 284. Os Impugnados apresentaram manifestação sobre impugnação à execução, conforme fl s. 291

Processos na página

000XXXX-08.2010.8.05.0146