PODER JUDICIÁRIO FEDERAL JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO 7a REGIÃO Gabinete da Presidência PROCESSO: 0000768-47.2013.5.07.0034 CLASSE: RECURSO ORDINÁRIO (1009) RECORRENTE: USIBRAS USINA BRASILEIRA DE OLEOS E CASTANHA LTDA RECORRIDO: FRANCISCO AURELIO DA SILVA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE (RECURSO DE REVISTA - ORDINÁRIO) PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (decisão publicada em 08/09/2014- Id. ccfdbe7; recurso apresentado em 16/09/2014- Id. ccfdbe7). Regular a representação processual, Id. 722918. Satisfeito o preparo (Ids.. ebb4a83/1613785/1613807/1613819). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Atos Processuais / Nulidade / Cerceamento de Defesa. EMBARGOS PROTELATÓRIOS / MULTA DE 1% SOBRE O VALOR DA CAUSA Alegação(ões): - violação do(s) art.(s) 5° LV, 93, IX, da Constituição Federal. - art. 535, CPC. Sustenta a recorrente que o acórdão vergastado deve ser anulado, ao argumento de que o julgador não levou em consideração a impugnação feita ao laudo pericial, sequer tecendo qualquer consideração acerca dos argumentos nele constantes. O v. Acórdão assim decidiu (Id. 4A039f6): "ALEGATIVA DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA - NÃO OCORRÊNCIA. Não se configura a violação invocada, vez que o Juízo recorrido apreciou totalmente a matéria, fundamentando as razões de seu convencimento, de acordo com o art. 93, inciso IX, da CF/88 e art. 832, da CLT, o que não implica em negativa de prestação jurisdicional e, por conseguinte, em nulidade do julgado recorrido. O inconformismo PERÍCIA. acerca das conclusões do perito só pode ser acolhido acaso proveniente de fonte probatória com igual qualidade técnica, no que destoa a pretensão de rebater o laudo pericial com meras narrativas, que não desqualificam a prova técnica. De outra sorte, a impugnação subscrita somente pelo advogado, não tem o condão de firmar convencimento em direção oposta àquela encontrada no laudo pericial.” Em sede de embargos declaratórios, este Regional assim se pronunciou (Id: 8216710) "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO MERAMENTE PROTELATÓRIOS. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. Como ponto inicial, importa destacar que os embargos de declaração constituem o meio hábil e legal de que dispõe a parte sempre que desejar obter do órgão jurisdicional pronunciamento acerca de determinado pedido ou aspecto da demanda, com vistas a sanar omissão, aclarar obscuridade e extirpar contradição constantes da decisão prolatada no feito (art. 535, do CPC). Estes são, portanto, os limites desse instituto processual. Fora dessas hipóteses não tem cabimento a interposição de embargos. Analisando-se detidamente a peça de embargos formulada pela parte reclamada, constata-se que, com efeito, não lhe assiste razão. É que compreendo que as matérias arguidas nos aclaratórios constituem fruto de mero inconformismo da parte embargante, não se podendo modificar pela via processual ora eleita, desafiando, em verdade, o exercício da faculdade recursal ordinária. Verifica-se, portanto, a decisão vergastada vazara-se em claros e precisos fundamentos a seguir transcritos, e que a parte embargante colima expressamente a reforma do acórdão de acordo com as suas infundadas pretensões: "Aventa a recorrente que a decisão prolatada em primeiro grau não apreciou as questões de fato e de direito, mencionadas na sua manifestação ao laudo pericial, e nem mesmo determinou que o expert prestasse os esclarecimentos que entende necessários à elucidação do feito, em flagrante prejuízo ao direito do contraditório e ampla defesa da recorrente, restando configurada a negativa de prestação jurisdicional. Com efeito, não se vislumbra a alegada negativa de prestação jurisdicional, posto que o magistrado sentenciante expôs seu ponto de vista quanto às questões alçadas na manifestação ao laudo pericial, outrossim, esclareceu: "Reiterou o procurador da ré o pedido de esclarecimentos ao perito, apresentado por meio de petição juntada aos autos. Compulsando o laudo apresentado e a petição de impugnação, observo que a reclamada questiona, baseada em "parecer técnico de nosso assistente técnico", circunstâncias fáticas observadas pelo perito ao tempo da diligência. Ignora, contudo, que sequer acompanhou a diligência, como era facultado, o assistente da empresa ré. O fato foi bem esclarecido no laudo pericial. De mais a mais, a impugnação pauta-se em conclusões de situações fáticas constatadas pelo perito, como, exemplificativamente, as atribuições exercidas pelo reclamante. Ignora a reclamada que as atribuições do autor foram apuradas in loco, com base em empregado paradigma ouvido pelo expert. Eventual impugnção quanto a situação fática justificadora da conclusão do perito deverá ser objeto da. Posto prova oral a ser produzida pela reclamada, se assim desejar isso, indefiro o requerimento de esclarecimentos periciais a serem prestados pelo perito designado. As partes declaram que não têm outras provas a produzir ou requerimentos a formular. Encerro a instrução processual, pois." (Num. 1511271) grifou-se O Juízo de Origem enunciou satisfatoriamente os fundamentos adotados para embasar o indeferimento do pleito de esclarecimentos formulado, em consonância com o Princípio do Livre Convencimento Motivado do Julgador (artigo 131 do CPC). No caso, o magistrado sentenciante entendeu infundada a pretensão de esclarecimento ressaltando, inclusive, "que a reclamada questiona, baseada em "parecer técnico de nosso assistente técnico", circunstâncias fáticas observadas pelo perito ao tempo da diligência. Ignora, contudo, que sequer acompanhou a diligência, como era facultado, o assistente da empresa ré." Ressaltou, ainda, que "eventual impugnação quanto a situação fática justificadora da conclusão do perito deverá ser objeto da prova oral a ser produzida pela reclamada, se assim desejar", o que, todavia deixou de ser requerido na oportunidade apontada pelo magistrado, como se observa da ata de audiência de Num. 1511271. Nesse contexto, de acordo com o princípio do livre convencimento motivado, o magistrado tem ampla liberdade para analisar as provas dos autos, levando em conta sua livre convicção pessoal motivada, bastando, apenas, indicar os motivos que formaram seu convencimento, para se exaurir a jurisdição (arts. 832 da CLT, 131 do CPC, e 93, IX da Carta Magna); não estando obrigado a se pronunciar sobre todas as teses apontadas pelas partes, nem acerca de cada uma das provas e suas peculiaridades, não havendo, de igual modo, em se falar em ofensa ao art. 5°, inciso LV da CF/88. Este vem sendo o posicionamento da jurisprudência pátria: "[...] II - RECURSO DA RECLAMANTE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. A prova pericial realizada nos autos de processo diverso, utilizada pelo juízo para aferir o direito quanto ao adicional pleiteado, figurando nos autos como prova emprestada não implica em afronta a nenhuma norma Constitucional ou legal, cabendo ao juízo, em conformidade com o princípio do livre convencimento motivado, valorar a prova de acordo com o seu entendimento. Constatada a ausência de trabalho insalubre,e não tendo havido por parte da reclamante qualquer prova que possa desconstituí-la, não merece prosperar o apelo da reclamante. Recurso conhecido e não provido. (TRT 7a Região- RO 0001719-11.2012.5.07.0023. Rel. Francisco Tarcísio Guedes Lima Verde - DJe 25.04.2013)". grifou-se Nesse sentido, cumpre ressaltar que caso a parte entenda que houve entendimento contrário, seja na apreciação da matéria de direito, seja na apreciação da prova, não há falar, repise-se, em negativa de prestação jurisdicional, nem induz nulidade do julgado, cabendo à parte, que se considerar prejudicada, utilizar os instrumentos processuais, disponibilizados pelo ordenamento jurídico, para tentar revertê-lo. Preliminar rejeitada. Ultrapassada a questão preliminar, irresigna-se, ainda, a Reclamada com a decisão de 1a instância que reconheceu que o ambiente laboral em que atuava o reclamante para a ré o expunha a condição perigosa, fazendo jus o autor ao respectivo adicional. Isso porque, a sentença, acolhendo as conclusões periciais, entendeu que restou claro do laudo apresentado que o reclamante se sujeitava a condições laborais perigosas, julgando procedentes, por via de consequência, os pedidos de pagamento do adicional de periculosidade de 30%. À análise. Compulsando-se os autos, constata-se que as conclusões periciais apontaram para a existência de condições técnicas de periculosidade, conforme os seguintes termos (Num. 1220133): "Com base na análise das atividades e condições de trabalho do Reclamante e no conteúdo da Lei n° 7.369 de 22/09/85 e Decreto n° 93.412 de 14/10/86 é de nosso parecer que EXISTEM CONDIÇÕES TÉCNICAS DE PERICULOSIDADE, devido o adicional pleiteado de periculosidade no percentual de 30% sobre o salário e vantagens." Diante de tais evidências e ao revés do que afirma o Reclamada/recorrente, entende-se que o laudo foi bastante claro, não deixando nenhuma dúvida acerca de que o reclamante se sujeitava a condições laborais perigosas. Não pode o Recorrente pretender desconstituir a prova pericial com meras alegações e questionamentos, deixando consignado que o mesmo deixou de acompanhar a produção da prova pericial na época oportuna, conforme destacado nos fundamentos que indeferiu a impugnação ao laudo pericial. Na verdade, o que se observa é que o reclamado impugna a perícia, sem, contudo, produzir outras provas capazes de afastar as conclusões obtidas pelo expert, ônus que lhe incumbia, a teor do art. 818 da CLT . Assim, estando a decisão recorrida devidamente fundamentada nos elementos probantes dos autos e no livre convencimento motivado do magistrado, não há que se falar em nulidade da sentença ou mesmo em hipótese de sua reforma. Nega -se, portanto, provimento ao recurso ordinário interposto. " (Num. 4a039f6) Da mera leitura do trecho colacionado e destacado do acórdão embargado, já se constata que não houve a omissão alegada pela reclamada, tendo sido emitido expresso e coerente pronunciamento sobre as questões ventiladas. Em boa verdade, não pretende a ré seja suprida omissão porventura existente na decisão questionada, mas, sim, que este Órgão Jurisdicional emita novo pronunciamento acerca de matéria já decidida (validade da decisão de 1a instância que julgou improcedentes as alegações contidas na impugnação ao laudo pericial formulada pela reclamada), para desta feita, obviamente proferir nova decisão de acordo com os seus interesses. Assim, nego provimento aos embargos, tendo em vista o caráter manifestamente protelatório dos mesmos, nos termos do artigo 538, parágrafo único, do CPC, condenando a embargante a pagar ao embargado multa de um por cento sobre o valor dado à causa. Este vem sendo o entendimento do C. TST: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. MULTA DO ART. 538, PARÁGRAFO, ÚNICO, DO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTUITO PROTELATÓRIO CONFIGURADO. Os embargos de declaração, como instrumento de aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, têm os limites estritos traçados nos arts. 897-A e 535 do CPC, isto é, cabem tão-somente quando presentes os vícios de obscuridade, contradição ou omissão do julgado. A utilização de tal ferramenta processual em desvirtuamento da finalidade prevista em lei, como na hipótese presente, evidencia o caráter protelatório do recurso, culminando na correta aplicação da multa prevista no art. 538, parágrafo único, do CPC. Agravo de instrumento desprovido." (Processo: AIRR - 266840¬ 05.2003.5.02.0072 Data de Julgamento: 05/05/2010, Relator Ministro: Mauricio Godinho Delgado, 6a Turma, Data de Publicação: DEJT 14/05/2010). No caso vertente, não se vislumbra qualquer violação ao contraditório/ampla defesa, haja vista que este Regional decidiu a lide mediante seu Livre Convencimento Motivado (art. 131, CPC), corolário do Princípio da Persuasão Racional. Inexistente, outrossim, a negativa de prestação jurisdicional, uma vez que, consoante se pode extrair dos excertos supra, a Turma julgadora se manifestou acerca dos pontos articulados pela parte embargante, que mostra-se ainda irresignado com a decisão, o que passo ao largo da possibilidade da ofensa constitucional apontada. Quanto à multa de 1% aplicada no segundo acórdão dos embargos de declaração, não se vislumbra violação dos artigos indigitados, pois havendo sido demonstrada a inexistência de omissão e/ou obscuridade do acórdão e, diante de seu juízo de discricionariedade, a Turma convenceu-se do caráter protelatório do recurso. Inviável, portanto, o presente apelo. CONCLUSÃO Isto posto, DENEGO seguimento ao recurso de revista. Intimem-se. Publique-se.