TRT da 7ª Região 09/02/2015 | TRT-7

Judiciário

Número de movimentações: 855

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL JUSTIÇA DO TRABALHO jiunai au iraoamu aa f negiau ÍUSTIÇA DO TRABALHO angu Assinada Diyiiülmâncâ TIVA DO BRASIL -feira, 09 de Fevereiro de 2015. DEJT Nacional TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO 7a REGIÃO PROCESSO: 0000169-79.2014.5.07.0000 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA (120) IMPETRANTE: MARIA APARECIDA DE SOUZA LEMOS IMPETRADO: Única Vara Do Trabalho de Limoeiro do Norte e outros EDITAL PJe-JT DESTINATÁRIO: JEANNY DE ARAUJO LIMA Fica a parte identificada no campo " DESTINATÁRIO ", ora em local incerto e não sabido, notificado(a) para tomar ciência do acórdão a seguir, cujo inteiro teor é o seguinte: PROCESSO n° 0000169-79.2014.5.07.0000 (MS) IMPETRANTE: MARIA APARECIDA DE SOUZA LEMOS IMPETRADO: ÚNICA VARA DO TRABALHO DE LIMOEIRO DO NORTE, JEANNY DE ARAUJO LIMA RELATORA: REGINA GLAUCIA CAVALCANTE NEPOMUCENO EMENTA MANDADO DE SEGURANÇA. BLOQUEIO JUDICIAL. NUMERÁRIO DE CONTA POUPANÇA. IMPENHORABILIDADE. São absolutamente impenhoráveis os depósitos em caderneta de poupança até o limite de 40 salários mínimos, de acordo com a regra prevista no inciso X, do art. 649, do Código de Processo Civil brasileiro, reputando-se ilegal e abusiva a ordem de bloqueio judicial de conta bancária que abrigue valores de tal natureza. Segurança concedida. RELATÓRIO Trata-se de mandado de segurança, contra ato praticado pelo Juízo da Vara do Trabalho de Limoeiro do Norte/CE, por via do qual requer a impetrante o deferimento de medida liminar e sua posterior confirmação, quando do julgamento definitivo da ação, para que seja determinado a suspensão da decisão de bloqueio na conta-poupança da postulante, decorrente da execução de sentença proferida nos autos do Processo n.° 0000501- 16.2010.5.07.0023. Sustenta o impetrante, em síntese, que a execução do titulo judicial, inicialmente, fora ajuizada contra a empresa N. S. LEMOS CASACRED LTDA - ME. Afirma que, em face da ausência de bens desta, a execução fora redirecionada à impetrante, com a determinação judicial de constrição de valores constantes em ativos financeiros da requerente, via BACEN-JUD, restando ocorrido o bloqueio da conta poupança de n.° 2183.013.00.528.614 -3, na Caixa Econômica Federal, na importância de R$4.324,83 (Quatro Mil Trezentos e Vinte e Quatro Reais e Oitenta e Três Centavos). Assevera que tais valores são utilizados para custear todos os tratamentos de sua saúde, uma vez que possui TRAUMATISMO RAQUIMEDULAR (TETRAPLÉGICA), e necessita de constantes intervenções cirúrgicas por causa dos efeitos do mencionado trauma. Liminar deferida através da decisão Num. 1bf5773. A autoridade apontada como coatora prestou informações, alegando que "a impetrante ostenta incontestável participação societária na pessoa jurídica executada, conforme pesquisa SIARCO de fls. 54, e nessa condição afigura-se responsável pela liquidação do débito trabalhista exequendo, oriundo do contrato de trabalho firmado com a exequente, devendo responder com seus bens pelo cumprimento da obrigação de pagar' (Num. 41b6ef5 - Pág. 2). A litisconsorte passiva necessária deixou de apresentar manifestação nos presentes autos, conforme certificado em Num. 25672ac - Pág. 1. O Ministério Público do Trabalho, regularmente intimado, opinou pela concessão da segurança, mantendo a liminar anteriormente deferida, para que haja liberação dos valores bloqueados na conta- poupança da impetrante. (Num. d6efa6c) É o relatório. ADMISSIBILIDADE O presente "mandamus" preenche os requisitos de processamento, razão pela qual merece conhecimento. MÉRITO Pretende a impetrante, através do presente "writ", a suspensão da decisão de bloqueio do sua conta poupança, na importância de 4.324,83 (Quatro Mil Trezentos e Vinte e Quatro Reais e Oitenta e Três Centavos), decorrente da execução de sentença proferida nos autos do Processo n.° 0000501-16.2010.5.07.0023. À análise. Dispõe o artigo 591 do Código de Processo Civil: "O devedor responde, para o cumprimento de suas obrigações, com todos os seus bens presentes e futuros, salvo as restrições estabelecidas em lei." Dentre tais restrições encontra-se a impenhorabilidade dos recursos depositados em caderneta de popança até o limite legal de 40 salários mínimos, conforme imposição do art. 649, inciso X, do Código de Processo Civil brasileiro, de aplicação subsidiária ao processo do trabalho, nos termos do art. 769, da CLT. No caso dos autos, de acordo com o extrato bancário de Num. 9d59841 - Pág. 1, que instrui a peça de ingresso, a conta n.° 2183.013.00.528.614-3, da Caixa Econômica Federal, de titularidade da impetrante, objeto do bloqueio judicial hostilizado pela via mandamental, constitui conta poupança (conforme declaração do Gerente Geral da CEF de Num. 3720d64 - Pág. 1) e, como tal, ostenta a garantia legal que proíbe a penhora até a importância de 40 salários mínimos. Frente a tais fatos, o valor bloqueado, da ordem de R$4.324,83 (Quatro Mil Trezentos e Vinte e Quatro Reais e Oitenta e Três Centavos), encontra-se dentro do limite de garantia acima mencionanda, defluindo daí a ilegalidade da ordem judicial. Nesse contexto, não há dúvida de que o ato constritivo recaiu sobre verba absolutamente impenhorável, merecendo, portanto, ser deferida a segurança requerida. Em casos semelhantes, assim vem decidindo a jurisprudência pátria: RECURSO ORDINÁRIO. MANDADO SE SEGURANÇA. CABIMENTO. ORDEM DE BLOQUEIO SOBRE VALORES PROVENIENTES DE CONTA POUPANÇA. ILEGALIDADE. Com ressalva de entendimento pessoal no caso de bloqueio e penhora de valores provenientes de conta-poupança, a jurisprudência desta corte firmou-se no sentido de cabimento do mandado de segurança, em abrandamento ao óbice contido na orientação jurisprudencial n° 92 da sbdi-2 do tribunal superior do trabalho, porque a utilização do recurso específico só seria possível após a concretização do ato tido por ilegal e o transcurso do tempo necessário até a solução final do litígio, fato a acarretar dano irreparável ou de difícil reparação para a parte. Há precedentes. Nesse contexto, o artigo 649, X, do código de processo civil, com o advento da Lei n° 11.382/2006, estabeleceu a impenhorabilidade absoluta até o limite de 40 salários mínimos, da quantia depositada em caderneta de poupança. Tal norma, por seu caráter protetivo, é de natureza cogente e não admite nenhuma interpretação que lhe retire o sentido de sua existência. Com efeito, de acordo com o supramencionada artigo, não se admite a penhora de valor depositado em caderneta de poupança, até o limite de quarenta salários mínimos, sob pena de afronta a direito líquido e certo do impetrante. Configurada, portanto, a ilegalidade do ato que determinou a penhora dos valores percebidos pelo impetrante. Recurso ordinário a que se nega provimento. (TST; RO 0006789- 19.2012.5.02.0000; Rel. Min. Cláudio Mascarenhas Brandão; DEJT 19/12/2014) MANDADO DE SEGURANÇA. PENHORA DE QUANTIA DEPOSITADA EM CADERNETA DE POUPANÇA. VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO. CONCESSÃO. O legislador discrimina rol de bens absolutamente impenhoráveis no art. 649 do CPC, dentre os quais, a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos (inc. X). O novo dicionário Aurélio qualifica absolutamente como advérbio que significa de modo absoluto; totalmente, inteiramente, e, impenhorável, adjetivo que representa pertences do devedor executado que não podem ser objeto de apreensão judicial. Desse modo, a determinação de penhora ou bloqueio de quantia inferior a 40 salários mínimos, depositada em caderneta de poupança, fere direito líquido e certo do impetrante, impondo-se a concessão da segurança para liberação definitiva de respectivo valor. (TRT 3a R.; MS 0011101-74.2013.5.03.0000; Rel. Des. Ricardo Marcelo Silva; DJEMG 05/03/2014; Pág. 55) Diante de tal ilegalidade, concede-se a segurança para, ratificando a liminar deferida em Num. 1bf5773, determinar a suspensão da decisão de bloqueio da conta poupança da postulante decorrente da execução de sentença proferida nos autos do Processo n.° 0000501-16.2010.5.07.0023. Acórdão ACORDAM OS MAGISTRADOS INTEGRANTES DO PLENO DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7a REGIÃO, por maioria, conceder a segurança, para o fim de, confirmando a liminar de Num. 1bf5773, determinar à autoridade impetrada que, nos autos do Processo n.° 0000501-16.2010.5.07.0023, suspenda a decisão de bloqueio da conta poupança da impetrante. Custas no importe de R$10,64 (art. 789, caput, da CLT), das quais o impetrado é isento, nos termos do art. 24-A da Lei 9.028/95. Notifiquem-se as partes, observando-se, para a autoridade coatora, o disposto no art. 13 da Lei 12.016/2009. Vencido o Desembargador Francisco José Gomes da Silva que denegava a segurança. Participaram da sessão os Desembargadores Francisco Tarcísio Guedes Lima Verde (Presidente), Dulcina de Holanda Palhano, José Antonio Parente da Silva, Maria José Girão, Plauto Carneiro Porto, Regina Gláucia Cavalcante Nepomuceno, Jefferson Quesado Junior, Durval César de Vasconcelos Maia, Fernanda Maria Uchoa de Albuquerque, Francisco José Gomes da Silva e Emmanuel Teófilo Furtado. Presente, ainda, o Representante do Ministério Público do Trabalho. Fortaleza, 03 de fevereiro de 2015. REGINA GLAUCIA CAVALCANTE NEPOMUCENO Relatora Fortaleza, Segunda-feira, 09 de Fevereiro de 2015. ADEILZA ARCANJO DE MOURA Diretora Substituta de Secretaria
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO 7a REGIÃO Gabinete da Presidência PROCESSO: 0000026-76.2013.5.07.0016 CLASSE: RECURSO ORDINÁRIO (1009) RECORRENTE: ATLANTICA DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA RECORRIDO: AURICELIO ALVES DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE (RECURSO DE REVISTA - ORDINÁRIO) PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (início do prazo em 19/09/2014 - conforme certidão Id. 6c24e71; recurso apresentado em 26/09/2014 - Id. ee1d777). Regular a representação processual, Id. b8668cb. Satisfeito o preparo (Ids.4a83e49 e 92a92df e1099651). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Partes e Procuradores / Sucumbência / Honorários Advocatícios. Alegação(ões): - contrariedade à(s) Súmula(s) n° 219 e 329, do c. TST. - violação ao art.14, da Lei 5584/1970. - divergência jurisprudencial. A recorrente aponta violação às Súmulas 219 e 329, do c. TST, pelo acórdão regional, porquanto deferidos os honorários advocatícios, em que pese a ausência dos requisitos previstos na Lei 5.584/1970. Consta do v. acórdão (Id. dec494a): “DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Sem razão a reclamada ao pleitear a exclusão da condenação em honorários advocatícios. Em que pese preceitos insertos nas Súmulas 219 e 329 do TST, que não possuem caráter vinculante, entendo que os honorários advocatícios são devidos com arrimo no artigo 133 da Constituição Federal de 1988, artigo 20 do CPC e, ainda, artigo 22, caput, da Lei n° 8.906/94, sempre que funcione advogado devidamente habilitado nos autos. Não impede a condenação do empregador ao pagamento de honorários advocatícios o fato de o reclamante não se encontrar assistido por advogado do sindicato, visto que tal entendimento contraria a própria Constituição da República. Com efeito, a assistência sindical prevista na Lei n° 5.584/70, não impede que o trabalhador, ainda que sindicalizado, contrate advogado particular, caracterizando-se o entendimento em sentido contrário afronta ao princípio constitucional da igualdade. Recurso improvido no tópico." Encontra-se pacificado na c. Corte o entendimento de que, na Justiça do Trabalho, o deferimento dos honorários advocatícios está jungido à presença dos requisitos elencados na Súmula 219, I, quais sejam: que a parte esteja assistida por sindicato da categoria profissional e comprove a percepção de salário inferior ao dobro do mínimo legal ou se encontre em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento e da respectiva família. Dessa forma, a decisão regional, ao deferir o pagamento de honorários advocatícios, em que pese a ausência do requisito da assistência sindical, ainda que com base em fundamentos constitucionais, contrariou a literalidade do enunciado no item I da Súmula 219, bem como o verbete sumular da 329 do TST, segundo o qual "mesmo após a promulgação da CF/88, permanece válido o entendimento consubstanciado no Enunciado n° 219 do Tribunal Superior do Trabalho". Assim, merece seguimento o recurso de revista, com amparo no disposto no art. 896, alínea 'a', da CLT. DURAÇÃO DO TRABALHO / HORAS EXTRAS. Considerando que o tema honorários advocatícios provocou o processamento do presente recurso de revista, é dispensado o exame, pelo Presidente deste Tribunal, dos demais itens do recurso, isto porque irá ser devolvido ao Tribunal Superior todo o exame da matéria contida nas razões recursais. É este o entendimento consubstanciado na Súmula 285 do c. TST. CONCLUSÃO Isto posto, RECEBO o recurso de revista. Intimem-se, para fins do artigo 900, da Consolidação das Leis do Trabalho. Publique-se. Decorrido o prazo legal, com ou sem a apresentação de contrarrazões, remetam-se os autos ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho. À Secretaria da 1a Turma.
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO 7a REGIÃO Gabinete da Presidência PROCESSO: 0000031-50.2013.5.07.0032 CLASSE: RECURSO ORDINÁRIO (1009) RECORRENTE: JOSE WILSON SANTOS DE MORAIS RECORRIDO: VICUNHA TEXTIL S/A. DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE (RECURSO DE REVISTA - RITO SUMARÍSSIMO) PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (decisão publicada em 22/09/2014, certidão Id d8ffce8; recurso apresentado em 29/09/2014 - Id 9a5fc72). Regular a representação processual (Id 161227). Inexigível o preparo por se tratar de recurso interposto pela parte reclamante, beneficiária da justiça gratuita, conforme sentença (Id 343443). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Atos Processuais / Nulidade / Negativa de Prestação Jurisdicional. Alegação(ões): - contrariedade à(s) Súmula(s) n° 297 do c. TST - violação do(s) art.(s) 93, inc. IX, da CF/88, 832 da CLT, 130, 131, 458, inc. III, 515, §2°, e 535, inc. II, do CPC - divergência jurisprudencial A parte reclamante afirma que o Tribunal Regional deixou de analisar aspectos relevantes da controvérsia que constou do Recurso Ordinário e dos Embargos Declaratórios, em especial, acerca de qual o horário de chegada/partida do reclamante à empresa no transporte fornecido pela reclamada e, consequentemente, qual o tempo de permanência do empregado no interior da reclamada, nos minutos residuais que antecedem e sucedem a jornada de trabalho, para fins de melhor análise da matéria debatida pela v. instância superior. Pugna, por fim, pelo retorno dos autos à Turma Regional para exame das questões apontadas nos embargos de declaração. Quanto à matéria, assim decidiu a Turma Julgadora no acórdão do recurso ordinário (Id daa2f93): “(...) O simples fato de o empregador exigir o uso de uniforme não implica que o tempo despendido para a troca de roupa deva ser considerado tempo à disposição. (...) Dentro desse contexto, resta indene de dúvidas que inexistia, por parte da empresa, qualquer normatização que obrigasse os empregados a trocarem o uniforme na empresa, bem como de efetuarem lanche no refeitório da reclamada, pois nada impedia que chegassem cinco minutos antes e saíssem no término da jornada de trabalho. (...) Assim, se alguns empregados faziam a troca de roupa na empresa, o faziam por livre e espontânea vontade, por opção própria, sem qualquer determinação da empresa, a qual apenas disponibilizava os vestiários para beneficiar os que optassem em realizar a troca de roupa em suas dependências. Acrescente-se, ainda, que o tempo utilizado para troca do fardamento era pequeno, tendo em vista que consistia em poucas peças (calça jeans, camisa de malha e sapato de segurança), podendo fazê-lo em poucos minutos. E mais, o tempo para a colocação dos EPIs (respirador, plug e abafador concha) também era mínimo, dado a simplicidade da forma de seu uso. Além disso, instrução processual revelou que os empregados poderiam ir ao trabalho já uniformizados e também que poderiam sair do trabalho fardados, o que reforça a opção dada aos empregados quanto a troca de roupa no ambiente laboral. Da mesma forma, o tempo gasto pelo trabalhador no recinto da empresa para alimentar-se (café da manhã e/ou lanche) não pode também ser caracterizado como à disposição do empregador, eis que se trata de mera liberalidade oferecida por este, em benefício e no interesse exclusivo daquele, sem qualquer imposição por parte da empresa. Por fim, o tempo despendido entre a marcação do ponto no final da jornada, troca de uniforme e saída da empresa - que perfazia em torno de 15 minutos -, não pode, da mesma forma, ser considerado como tempo à disposição do empregador, pois nesse caso também, os empregados não eram obrigados a trocar de uniforme. (...) In casu, a disponibilização de transporte pela empresa, bem como o fornecimento de lanche, visou assegurar comodidade, segurança e bem estar a seus empregados, não podendo a reclamada ser condenada por trazer benefícios aos seus trabalhadores. Os benefícios existem, em tese, para ambas as partes, ainda que, na prática, possam mostrar-se mais intensos a uma delas, o que, todavia, não afasta a sua licitude. Assim, nego provimento ao recurso, mantendo intacta a sentença de primeiro grau. (...)" Por sua vez, na decisão dos Embargos Declaratórios opostos pelas partes, consignou a Turma o seguinte (Id 559ccc9): “ (...) Pelo acima exposto, verifica-se inexistir omissão a ser sanada, de modo que o inconformismo desferido deve ser dirigido à instância ad quem,porque completa a prestação jurisdicional desta instância revisora, dela não mais podendo o Colegiado se distanciar, a teor do art. 463 do CPC. Por fim, causa espécie a impugnação da reclamada quanto à existência de omissão no acórdão embargado, pois restou expressamente consignado que "conforme prova a Ata Notarial juntada pela reclamada, o tempo de deslocamento até a marcação do ponto era inferior aos cinco minutos de que trata a Súmula n° 366 do C. TST, que se revela inaplicável à presente demanda". Ademais, o acórdão explicitou claramente em que consistia o fardamento dos empregados e os EPI's, conforme de percebe do seguinte trecho: "Acrescente-se, ainda, que o tempo utilizado para troca do fardamento era pequeno, tendo em vista que consistia em poucas peças (calça jeans, camisa de malha e sapato de segurança), podendo fazê-lo em poucos minutos. E mais, o lapso temporal para colocação dos EPIs (respirador, plug e abafador concha) também era mínimo, dado a simplicidade da forma de seu uso. Ademais, a instrução processual revelou que os empregados poderiam ir ao trabalho já uniformizados e, da mesma forma, seria possível sair fardados, o que reforça a opção dada aos empregados quanto a troca de roupa no ambiente laboral. Isto posto, conheço dos embargos, para no mérito, negar-lhes o provimento.” Inicialmente, vale registrar que o cabimento do recurso de revista interposto contra decisão proferida em causa sujeita ao rito sumaríssimo está restrito às hipóteses de contrariedade à súmula de jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho ou de violação direta da Constituição Federal, nos termos do artigo 896, §6°, da CLT. Ante a restrição, descabe análise de violação à legislação infraconstitucional, de afronta à orientação jurisprudencial do TST ou mesmo de divergência jurisprudencial. Desse modo, pelo cotejo dos excertos acima transcritos, é possível que o acórdão regional tenha contrariado o teor do art. 93, inc. IX, da CF/88, porquanto, mesmo instado a se manifestar por meio dos embargos de declaração, deixou de apreciar elementos fáticos imprescindíveis ao julgamento da causa, dentre os quais: o tempo despendido pelo recorrente na execução de tarefas outras que iam além da simples troca de uniforme e da colocação de EPIs, como, por exemplo, o tempo despendido antes do início da jornada, pelo recorrente, para refeição, o tempo de deslocamento do trabalhador entre a portaria da reclamada e seu posto de trabalho e o tempo gasto entre a portaria e os relógios de ponto, de modo a identificar a totalidade dos minutos que antecediam o início da prestação de serviços pelo obreiro. Assim, viabilizado o seguimento do presente apelo revisional. DURAÇÃO DO TRABALHO / HORAS EXTRAS. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / PARTES E PROCURADORES / SUCUMBÊNCIA / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Considerando que o tema acima analisado provocou o processamento do presente recurso de revista, é dispensado o exame, pelo Presidente deste Tribunal, dos demais itens do recurso, isto porque irá ser devolvido ao Tribunal Superior todo o exame da matéria contida nas razões recursais. É este o entendimento consubstanciado na Súmula n. 285 do c. TST. CONCLUSÃO Isto posto, RECEBO o recurso de revista. Intimem-se, para fins do artigo 900 da Consolidação das Leis do Trabalho. Publique-se. Decorrido o prazo legal, com ou sem a apresentação de contrarrazões, remetam-se os autos ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO 7a REGIÃO Gabinete da Presidência PROCESSO: 0000053-86.2013.5.07.0007 CLASSE: RECURSO ORDINÁRIO (1009) RECORRENTE: COMPANHIA CEARENSE DE TRANSPORTES METROPOLITANOS RECORRIDO: CLAUDEMIR SILVA DE ALENCAR DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE (RECURSO DE REVISTA - RITO ORDINÁRIO) PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (decisão publicada em 23/09/2014 - certidão Id 976f93d; recurso apresentado em 29/09/2014 - Id 644d9e4). Regular a representação processual (Id 415527). Satisfeito o preparo (Id 3facdd8). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Partes e Procuradores / Sucumbência / Honorários Advocatícios. Alegação(ões): - contrariedade à(s) Súmula(s) n(s). 219 do C. TST. - divergência jurisprudencial. A recorrente sustenta ser indevida a sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios, aduzindo a ocorrência de afronta à Súmula n. 219, ao argumento de que o reclamante não está assistido pelo sindicato da categoria profissional. A 1a Turma (Id d3d016d) assim apreciou a matéria: “A regra prevista no art. 791, da CLT, deve ser entendida como um plusdeferido ao jurisdicionado, seja ele empregado ou empregador, trabalhador avulso ou autônomo, e não como óbice ao exercício do direito de postular em Juízo. Ademais, a Lei n° 5.584/70 que, em regra, é adotada para dar suporte à tese de que na Justiça do Trabalho os honorários advocatícios somente são devidos quando o trabalhador estiver assistido pelo respectivo sindicato profissional, não exclui a opção pela via alternativa da contratação de advogado. (...) Sendo assim, estando o reclamante assistido por advogado e havendo sucumbência da recorrente, deve esta ser condenada ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais nos termos do art. 20, do CPC, e do art. 22, da Lei 8.906/94 (Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil)." No que se refere à alegação de afronta ao entendimento sumulado do TST, encontra-se pacificada na referida Corte a compreensão de que, na Justiça do Trabalho, o deferimento dos honorários advocatícios está jungido à presença dos requisitos elencados na Súmula n. 219, item I, quais sejam: a) a parte deve estar assistida por sindicato da categoria profissional; e b) a parte deve comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do mínimo ou, então, declarar que se encontra em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família. Dessa forma, a decisão vergastada contrariou, ao deferir os honorários advocatícios, a literalidade do Enunciado n. 219, item I, do E. TST, porquanto ausente, na espécie, o requisito da assistência sindical. Logo, merece seguimento o recurso de revista, com amparo no disposto no art. 896, alínea 'a', da CLT. Considerando-se que o tema honorários advocatícios provocou o processamento do presente apelo, fica dispensado o exame, pelo Presidente deste Tribunal, das matérias acima elencadas, uma vez que ao Tribunal Superior do Trabalho será devolvida a apreciação de todas as questões contidas nas razões recursais. É este o entendimento consubstanciado na Súmula n. 285/TST. CONCLUSÃO Isto posto, RECEBO o recurso de revista. Intimem-se, para fins do artigo 900, da Consolidação das Leis do Trabalho. Publique-se. Decorrido o prazo legal, com ou sem a apresentação de contrarrazões, remetam-se os autos ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO 7a REGIÃO Gabinete da Presidência PROCESSO: 0000163-64.2014.5.07.0035 CLASSE: RECURSO ORDINÁRIO EM PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO (11886) RECORRENTE: MAESIO CANDIDO VIEIRA ME RECORRIDO: GILSON BERNARDO DA COSTA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE (RECURSO DE REVISTA - SUMARÍSSIMO) PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (início do prazo em 19/09/2014 - conforme certidão Id. 412cc6b; recurso apresentado em 25/09/2014 - Id. 3208552). Regular a representação processual, Id. bc75337. Satisfeito o preparo (Ids. 2c4e99e e a429b87). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Partes e Procuradores / Sucumbência / Honorários Advocatícios. Alegação(ões): - contrariedade à(s) Súmula(s) n° 219 e 329, do c. TST. - contrariedade da OJ 305, da SDI-1. - divergência jurisprudencial. A recorrente aponta violação às Súmulas 219 e 329, do c. TST, pelo acórdão regional, porquanto deferidos os honorários advocatícios, em que pese a ausência da assistência sindical. Consta do v. acórdão (Id. b2a8725): “(...) 2.6. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. No que concerne ao questionamento dos honorários advocatícios, tem-se que o acesso à justiça, enquanto princípio fundamental inserto na CF/88, é extensivo a todos e, portanto, não pode ser tolhido pelo Poder Judiciário sob o manto do " , que é faculdade jus postulandi" atribuída ao jurisdicionado e não obrigação de postular em juízo sem a assistência de advogado. A regra prevista no art. 791, da CLT, deve ser entendida como um "plus" deferido ao jurisdicionado, seja ele empregado ou empregador, trabalhador avulso ou autônomo, e não como óbice ao exercício do direito de postular em Juízo. Ademais, a Lei n° 5.584/70 que, em regra, é adotada para dar suporte à tese de que na Justiça do Trabalho os honorários advocatícios somente são devidos quando o trabalhador estiver assistido pelo respectivo sindicato profissional, não exclui a opção pela via alternativa da contratação de advogado. Relativamente às disposições inscritas nas Súmulas 219 e 329 do C. TST, reputo-as inaplicáveis, eis que superadas, pelo que afasto o entendimento sufragado nos textos sumulares em referência, com fulcro nos regramentos contidos nos artigos 5°, inciso LXXIV, 8°, inciso I, e 133, da Constituição Federal de 1988. Dessa forma, entende-se como devida a verba honorária em decorrência da revogação dos arts. 14 e 16 da Lei n° 5.584/70, que embasavam o entendimento sumulado do c. TST, pela Lei n°10.288/01.Sendo assim, estando o recorrente assistido por advogado e havendo sucumbência da recorrente, deve esta ser condenada ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais nos termos do art. 20, do CPC, e do art. 22, da Lei 8.906/94 (Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil)." Encontra-se pacificado na c. Corte o entendimento de que, na Justiça do Trabalho, o deferimento dos honorários advocatícios está jungido à presença dos requisitos elencados na Súmula 219, I, quais sejam: que a parte esteja assistida por sindicato da categoria profissional e comprove a percepção de salário inferior ao dobro do mínimo legal ou se encontre em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento e da respectiva família. Dessa forma, a decisão regional, ao deferir o pagamento de honorários advocatícios, em que pese a ausência do requisito da assistência sindical, ainda que com base em fundamentos constitucionais, contrariou a literalidade do enunciado no item I da Súmula 219, bem como o verbete sumular da 329 do TST, segundo o qual "mesmo após a promulgação da CF/88, permanece válido o entendimento consubstanciado no Enunciado n° 219 do Tribunal Superior do Trabalho". Assim, merece seguimento o recurso de revista, com amparo no disposto no art. 896, alínea 'a', da CLT. CONCLUSÃO Isto posto, RECEBO o recurso de revista. Intimem-se, para fins do artigo 900, da Consolidação das Leis do Trabalho. Publique-se. Decorrido o prazo legal, com ou sem a apresentação de contrarrazões, remetam-se os autos ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho. À Secretaria da 1a Turma.
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO 7a REGIÃO Gabinete da Presidência PROCESSO: 0000259-06.2014.5.07.0027 CLASSE: RECURSO ORDINÁRIO (1009) RECORRENTE: J. GONDIM DE MEDEIROS RECORRIDO: CICERA SIMONICA SILVA SANTOS DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE (RECURSO DE REVISTA - SUMARÍSSIMO) PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (decisão publicada em 23/09/2014 - Id b4fa292; recurso apresentado em 30/09/2014 - Id 9ceb259). Regular a representação processual (Id 04a50f7). Regular o preparo (Id's 1761235 e 0e87d2c) PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Inicialmente cabe registrar que o cabimento do recurso de revista interposto contra decisão proferida em causa sujeita ao rito sumaríssimo está restrito às hipóteses de contrariedade a súmula de jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho ou a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal e violação direta da Constituição Federal, nos termos do artigo 896, § 9°, da CLT. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Atos Processuais / Nulidade. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Processo e Procedimento / Provas. Alegação(ões): - contrariedade à(s) Súmula(s) n° 357 do c. TST. - violação da Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 829; Código Civil, 405, §3°, IV.. - divergência jurisprudencial A parte recorrente sustenta que o depoimento da testemunha Glauziana de Oliveira Coelho deve ser desconsiderado, haja vista ser esta suspeita. Isso porque “a testemunha Glauziana de Oliveira Coelho constituiu o mesmo advogado que patrocina a causa da Recorrida e ajuizou reclamação trabalhista em face da Recorrente com as mesmas causas de pedir e pedidos esboçados na peça preambular destes autos, modificando, tão somente, seus nomes, funções e períodos de trabalho. No mais, AS DUAS PETIÇÕES TÊM A MESMA MATRIZ, conforme se verifica pelos documentos carreados aos autos”, e “CERTO É QUE, HAVENDO IDENTIDADE DE OBJETOS NAS DEMANDAS TRABALHISTAS DO RECLAMANTE E DA TESTEMUNHA RESTA CONFIGURADO O INSTITUTO DA SUSPEIÇÃO E, CONSEQÜENTEMENTE, DEVERÁ SER VEEMENTEMENTE AFASTADA A APLICABILIDADE DA SÚMULA 357 DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO.” Defende, assim, que “É CLARA A INTENÇÃO DE TROCA DE FAVORES E EVIDENTE INTERESSE MÚTUO ENTRE AS TESTEMUNHAS GLAUZIANA DE OLIVEIRA COELHO E A RECORRIDA , RESTANDO, ASSIM PREJUDICADO O COMPROMISSO LEGAL E IMPARCIALIDADE DAS DECLARAÇÕES.” Alega, ademais, que deve ser afastada a preclusão reconhecida pelo acórdão para a alegativa de parcialidade da testemunha, uma vez que “ao acatar a prova emprestada, sua utilização nos presentes fólios deve considerar a mácula original do ato, razão pela qual não se pode aceitar a ocorrência de preclusão da impugnação da prova. O depoimento testemunhal da Sra. Glauziana de Oliveira Coelho foi impugnado em sua origem, e as razões de sua suspeição mantiveram-se com relação à Recorrida.” Consta no v. acórdão (Id 64e1e9b): “Aduz o recorrente que o Juiz a quo ao considerar o depoimento das testemunhas da reclamante (prova emprestada do processo n° 0000182.94.2014.0027), violou os preceitos legais pertinentes, na medida em que restou explicitamente demonstrado a existência de troca de favores entre as testemunhas e a recorrida e desta com aquelas, com o intuito de favorecimento mútuo de procedência das ações, em que pese terem prestado os respectivos depoimentos sob juramento. Neste contexto afirma que a testemunha "Glauziana de Oliveira Coelho constituiu o mesmo advogado que patrocina a causa da Recorrida e ajuizou reclamação trabalhista em face da Recorrente com as mesmas causas de pedir e pedidos esboçados peça preambular destes autos, modificando, tão somente, seus nomes, funções e períodos de trabalho. No mais, AS DUAS PETIÇÕES TÊM A MESMA MATRIZ, conforme se verifica pelos documentos anexos."Diz, ainda, que o "depoimento da referida testemunha repete ipsi litteris, as razões por ela esboçadas em sua reclamação e que justifica seus pleitos, os quais são símiles aos combatidos nestes autos". Desse modo, entende ser incabível a aplicação da Súmula n° 357 do TST, pugnando, assim, pelo reconhecimento da suspeição da referida testemunha e por igual fundamento, requer também que seja desconsiderado o depoimento da reclamante prestado nos autos do processo n° 000182-94.2014.5.07.0027. Vejamos. De fato, compulsando os autos verifica-se a existência da reclamação trabalhista tombada sob o n° 000182¬ 94.2014.5.07.0027, ajuizada por HINGRYD JANNYNE ROKAR, contra o mesmo reclamado, versando sobre a mesma causa de pedir da presente ação, donde se observa que GLAUZIANA DE OLIVEIRA COELHO, CICERA SIMÔNICA SILVA SANTOS (ora reclamante) e ALINE FREITAS SA, prestaram depoimento na qualidade de testemunha daquela autora. Observa-se, ainda, que na ata de audiência ID b9ee0b1 - Pág. 1, destes autos, as partes de comum acordo requereram como prova emprestada a ata de audiência do processo acima mencionado, o que foi deferido pelo Juiz, tendo sido declarado, na oportunidade, que "Informaram as partes não ter outras provas a produzir" (ID b9ee0b1 - Pág. 1). Ora, ao admitir como prova emprestada os depoimentos testemunhais prestados no processo n° 000182-94.2014.5.07.0027, sem fazer qualquer ressalva quanto à condradita da testemunha Glauziana de Oliveria Coelho, o reclamado concordou pela validade dos depoimentos ali consignados, pois se assim não fosse, deveria ter rejeitado a prova emprestada em questão, no que o Juiz prosseguiría com a instrução do feito, não merecendo prosperar, portanto, a contradita por ele suscitada em seu apelo, relativamente à testemunha autoral ouvida naquele feito. Ressalvo que mesmo tendo sido indeferida a contradita naqueles autos, não se demonstra processualmente possível o exame da questão referente a suspeição da testemunha na atual fase processual, em face da preclusão operada. Em razão do princípio da indivisibilidade da prova, segundo o qual o documento deve ser interpretado como um todo indivisível, é impossível aceitar o fato de o recorrente pretender excluir da prova emprestada os elementos desfavoráveis à sua tese. Ademais, mesmo que assim não fosse, o mérito da questão não foi decidido exclusivamente com base no depoimento da testemunha contraditada pelo recorrente, mas também em função do depoimento da Sra. Aline Freitas Sá (testemunha da reclamante não contraditada), e nas provas documentais juntadas aos autos. Portanto, nego provimento ao apelo." Conforme salientado alhures, não é cabível alegação de violação à legislação infraconstitucional ou divergência jurisprudencial em recursos de revista interpostos nos feitos que tramitam sob o rito sumaríssimo. Apontamentos recursais nesse sentido serão, portanto, desde já desconsiderados. No caso, parece ser invocável a Súmula 23 do TST (“Não se conhece de recurso de revista ou de embargos, se a decisão recorrida resolver determinado item do pedido por diversos fundamentos e a jurisprudência transcrita não abranger a todos”). Isso porque, a despeito da argumentação expendida sobre o tema “preclusão”, nenhuma violação sumular ou constitucional foi suscitada para tentar reformar tal ponto. Assim, o principal fundamento da decisão restou intocado, o que, por si só, já prejudicaria a apreciação do restante das matérias. Apesar disso, prossigamos. A parte limitou-se a levantar a má aplicação da Súmula 357. Entretanto a aplicabilidade ou não de tal verbete sequer foi enfrentada pelo acórdão, nem houve oposição de embargos declaratórios com tal fito, faltando assim o necessário prequestionamento (Súmula 297). Além do mais, mesmo que assim não fosse, a parte tenta dar interpretação à Súmula 357 desalinhada com aquela vem sendo efetivamente dada pela Corte Superior Trabalhista, conforme se depreende da jurisprudência iterativa, notória e atual abaixo transcrita: "EMBARGOS REGIDOS PELA LEI N° 11.496/2007. CONTRADITA DE TESTEMUNHA. RECLAMANTE ARROLADO PARA DEPOR EM AÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA PELA TESTEMUNHA CONTRA O MESMO EMPREGADOR. TROCA DE FAVORES. NÃO COMPROVAÇÃO . É entendimento desta Corte de que a troca de favores, apta a tornar suspeita a testemunha, deve ser comprovada, circunstância, no entanto, não divisada nos autos, já que a decisão Regional, transcrita pela decisão recorrida, não registrou prova nesse sentido, não sendo suficiente, para tanto, a simples constatação de o reclamante ter sido arrolado para testemunhar na ação trabalhista ajuizada pela testemunha contra o mesmo empregador. Isso porque se estaria, em última consequência, inviabilizando essa modalidade de prova, já que a realidade revela não só a dificuldade de colegas de trabalho, ainda empregados da empresa, deporem contra a empregadora, mas também que, geralmente, as pessoas chamadas a depor, tiveram ou mantêm alguma relação com os litigantes. Recurso de embargos conhecido e provido. (E-ED-RR - 197040- 64.2002.5.02.0381, Relator Ministro: José Roberto Freire Pimenta, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, DEJT 31/08/2012). " RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI N.° 11.496/2007. CONTRADITA DE TESTEMUNHA. LITÍGIO CONTRA O MESMO EMPREGADOR. SÚMULA N.° 357 DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. IDENTIDADE DE PEDIDOS. HIPÓTESE EM QUE O RECLAMANTE DEPÔS NA AÇÃO AJUIZADA PELA TESTEMUNHA. IRRELEVÂNCIA . A circunstância de coincidirem objeto e pedido formulados na ação proposta pelo reclamante e na demanda ajuizada pela testemunha, ou, ainda, o fato de a reclamante ter prestado depoimento na ação ajuizada por sua testemunha, não afasta a incidência da regra enunciada na Súmula n.° 357 desta Corte uniformizadora. Cabe frisar que o Tribunal Superior do Trabalho tem acolhido a alegação de suspeição da testemunha que litiga contra o empregador tão somente na hipótese de constatação de efetiva troca de favores. Recurso de embargos de que não se conhece. (E-RR - 147300¬ 42.2002.5.18.0010 , Relator Ministro: Lélio Bentes Corrêa, , Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, DEJT 03/02/2012) " CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. CONTRADITA DE TESTEMUNHA. AÇÕES COM IDÊNTICO OBJETO. HIPÓTESE EM QUE O RECLAMANTE DEPÔS EM AÇÃO AJUIZADA PELA TESTEMUNHA. SUSPEIÇÃO NÃO CARACTERIZADA. Limita-se a Súmula n.° 357 desta Corte uniformizadora a estabelecer que o fato de a testemunha estar litigando ou ter litigado contra o mesmo empregador não a torna suspeita. Decorre esse entendimento da flagrante reocupação do julgador em evitar que a suspeição se assente em mera presunção, ainda mais se sabendo que, entre os escassos meios de prova disponíveis ao trabalhador, a testemunhal sobressai e, salvo raríssimas exceções, é encontrada na pessoa do colega de trabalho. Nesse compasso, faz-se necessário que a arguição de suspeição de testemunhas esteja assentada não em meras alegações, mas em prova insofismável dessa condição. Por esse ângulo, não há como considerar suspeita a testemunha pelo simples fato de litigar contra o mesmo empregador, ainda que tenha deduzido pretensão idêntica à do reclamante, ou, ainda, pelo fato de o e Reclamante ter prestado depoimento em ação ajuizada por sua testemunha. Necessário se faz reste evidenciada efetiva - troca de favores -, com o comprometimento da isenção da testemunha. Precedentes da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais desta Corte superior: E-ED-RR-301/2000-021- 07-00.4, Relator Ministro João Batista Brito Pereira, DEJT 26/6/2009; E-RR-1326/2001-004-15-00.7, Relator Ministro Carlos Alberto Reis de Paula, DJ 10/11/2006; e E-RR-337469/1997, Relator Ministro João Oreste Dalazen, DJ 29/11/2002. Hipótese em que a tentativa de configuração do dissenso jurisprudencial esbarra no óbice contido da Súmula n.° 333 desta Corte superior. Agravo de instrumento a que se nega provimento" (AIRR - 18200¬ 42.2010.5.23.0001, Relator Ministro: Lélio Bentes Corrêa, 1a Turma, DEJT 09/05/2014). Por fim, o acórdão constou que a testemunha ora impugnada não foi a única prova utilizada para que a decisão fosse desfavorável à ré. Ou seja, mesmo que fosse acatada a suposta suspeição da testemunha Glauziana, tal fato, por si só, sequer seria capaz de reformar a conclusão do julgado de 1° grau (mantido pelo Tribunal). Por qualquer ângulo, portanto, inviável o apelo. Nega-se seguimento. CONCLUSÃO Isto posto, DENEGO seguimento ao recurso de revista. Intime-se. Publique-se.
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO 7a REGIÃO Gabinete da Presidência PROCESSO: 0000270-38.2013.5.07.0005 CLASSE: RECURSO ORDINÁRIO (1009) RECORRENTE: COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO CONAB RECORRIDO: JOAQUIM FLORENCIO DE SOUZA NUNES DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE (RECURSO DE REVISTA - RITO ORDINÁRIO) PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (decisão publicada em 22/09/2014 - certidão Id. e7da987; recurso apresentado em 29/09/2014 - Id. 09206fc). Regular a representação processual (Id. 436341). Satisfeito o preparo (Ids 1016606, 1139117, 1139118 e db449c9). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Partes e Procuradores / Sucumbência / Honorários Advocatícios. Alegação(ões): - contrariedade à(s) Súmula(s) n(s). 219 e 329 do C. TST. Assevera a recorrente que o acórdão regional, ao deferir os honorários advocatícios, contrariou as Súmulas n(s). 219 e 329 do C. TST. Consta no v. acórdão (Id. 209433): "Não obstante o(s) reclamante(s) se encontrar(em) assistido(s) por advogado particular, entendo que os honorários advocatícios são devidos com arrimo no artigo 133 da Constituição Federal de 1988, artigo 20 do CPC e, ainda, artigo 22, caput, da Lei n° 8.906/94, sempre que funcione advogado devidamente habilitado nos autos, caracterizando-se o entendimento em sentido contrário afronta ao princípio constitucional da igualdade. Portanto, havendo sucumbência do empregador, como na hipótese dos autos, os honorários advocatícios sempre serão devidos por imposição das normas legais acima mencionadas. No tocante a situação econômica, firma(m) o(s) reclamante(s) declaração de que não têm condições de arcar com as despesas do processo, sem prejuízo próprio ou de sua família. É o que basta, nos termos do art. 4° da Lei n° 1.060/50. Portanto, afasto a aplicação das Súmulas n°s 219 e 329 do TST que, inclusive, não são vinculantes. Nego provimento." Encontra-se pacificado na C. Corte o entendimento de que, na Justiça do Trabalho, o deferimento dos honorários advocatícios está jungido à presença dos requisitos elencados na Súmula n. 219, item I, quais sejam: a) a parte deve estar assistida por sindicato da categoria profissional; e b) a parte deve comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do mínimo ou, então, declarar que se encontra em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família. Dessa forma, a decisão vergastada, mesmo que proferida com base em fundamento constitucional, contrariou, ao deferir os honorários advocatícios, a literalidade do Enunciado n. 219, item I, do E. TST, porquanto ausente, na espécie, o requisito da assistência sindical. Violou, ademais, o verbete sumular n. 329 da referida Corte, segundo o qual "mesmo após a promulgação da CF/88, permanece válido o entendimento consubstanciado no Enunciado n° 219 do Tribunal Superior do Trabalho". Logo, merece seguimento o recurso de revista, com amparo no disposto no art. 896, alínea 'a', da CLT. Considerando-se que o tema honorários advocatícios provocou o processamento do presente recurso, fica dispensado o exame, pelo Presidente deste Tribunal, do restante da(s) matéria(s) suscitada(s) no apelo, uma vez que ao Tribunal Superior do Trabalho será devolvida a apreciação de todas as questões contidas nas razões recursais. É este o entendimento consubstanciado na Súmula n. 285/TST. CONCLUSÃO Isto posto, RECEBO o recurso de revista. Intimem-se, para fins do artigo 900, da Consolidação das Leis do Trabalho. Publique-se. Decorrido o prazo legal, com ou sem a apresentação de contrarrazões, remetam-se os autos ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO 7a REGIÃO Gabinete da Presidência PROCESSO: 0000308-35.2013.5.07.0010 CLASSE: RECURSO ORDINÁRIO (1009) RECORRENTE: ITAU UNIBANCO S.A. RECORRIDO: CRISTIANE QUEIROZ MOURA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE (RECURSO DE REVISTA - RITO ORDINÁRIO) PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (decisão publicada em 23/09/2014 - certidão Id. 6f5c252; recurso apresentado em 01/10/2014 - Id. 5b1637d). Regular a representação processual (Id. 436107 e 436109). Satisfeito o preparo (Ids 1180020, 1180018 e 121802f). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Partes e Procuradores / Sucumbência / Honorários Advocatícios. Alegação(ões): - contrariedade à(s) Súmula(s) n(s). 219 e 329 do C. TST. - violação do(s) art.(s) 14. §1°, Lei 5.584/70. - divergência jurisprudencial. Assevera a recorrente que o acórdão regional, ao deferir os honorários advocatícios, contrariou as Súmulas n(s). 219 e 329 do C. TST e a legislação aplicável, haja vista não estar o autor assistido pelo sindicato profissional. Consta no v. acórdão (Id. 993db8a): "DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Impugna, ainda, a condenação no pagamento de honorários advocatícios. Os honorários advocatícios, no entender deste Relator, alcançam fundamento para sua concessão nos artigos 5.°, XVIII, LXXIV; 8.°, inciso V e 133 todos da Constituição da República. Conquanto essa Carta também tenha acolhido o "Jus Postulandi" das partes no Processo Judiciário do Trabalho, sua interpretação em relação à assistência judiciária gratuita há de ser efetivada através do estudo combinado do artigo 5°, LXXIV, que remete a obrigação assistencial judiciária gratuita para o Estado, exclusivamente e, ainda, do artigo 8.°, I, que veda a interferência do Estado nos organismos sindicais. Portanto, a legislação infraconstitucional e pretérita (leia-se Lei N.° 5.584/70) não resiste a uma análise mais minudente e já não pode ser utilizada para disciplinar o deferimento da verba honorária na Justiça do Trabalho. A obrigação assistencial nesse campo é do Estado, mas inexiste a Defensoria Pública junto à Justiça do Trabalho. Logo, a parte hipossuficiente não pode ficar prejudicada pela omissão do Estado. Mister asseverar, ainda, que o direcionamento apontado pelas Súmulas N.°s 219 e 329, do Colendo TST apenas expressa a tese naquela Corte predominante, sem o condão, todavia, de vincular a esse pensar jurídico os Tribunais Regionais deste Segmento Especial do Poder Judiciário. Assim sendo, o pleito de honorários advocatícios há de ser mantido, à base de 15%, sobre o valor da condenação.” Encontra-se pacificado na C. Corte o entendimento de que, na Justiça do Trabalho, o deferimento dos honorários advocatícios está jungido à presença dos requisitos elencados na Súmula n. 219, item I, quais sejam: a) a parte deve estar assistida por sindicato da categoria profissional; e b) a parte deve comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do mínimo ou, então, declarar que se encontra em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família. Dessa forma, a decisão vergastada, mesmo que proferida com base em fundamento constitucional, contrariou, ao deferir os honorários advocatícios, a literalidade do Enunciado n. 219, item I, do E. TST, porquanto ausente, na espécie, o requisito da assistência sindical. Violou, ademais, o verbete sumular n. 329 da referida Corte, segundo o qual "mesmo após a promulgação da CF/88, permanece válido o entendimento consubstanciado no Enunciado n° 219 do Tribunal Superior do Trabalho". Logo, merece seguimento o recurso de revista, com amparo no disposto no art. 896, alínea 'a', da CLT. Considerando-se que o tema honorários advocatícios provocou o processamento do presente recurso, fica dispensado o exame, pelo Presidente deste Tribunal, do restante da(s) matéria(s) suscitada(s) no apelo, uma vez que ao Tribunal Superior do Trabalho será devolvida a apreciação de todas as questões contidas nas razões recursais. É este o entendimento consubstanciado na Súmula n. 285/TST. CONCLUSÃO Isto posto, RECEBO o recurso de revista. Intimem-se, para fins do artigo 900, da Consolidação das Leis do Trabalho. Publique-se. Decorrido o prazo legal, com ou sem a apresentação de contrarrazões, remetam-se os autos ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO 7a REGIÃO Gabinete da Presidência PROCESSO: 0000444-41.2013.5.07.0007 CLASSE: RECURSO ORDINÁRIO (1009) RECORRENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL RECORRIDO: MARCOS RODRIGUES ALENCAR LIMA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE (RECURSO DE REVISTA - RITO ORDINÁRIO) PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (decisão publicada em 05/09/2014, tendo sido o recurso apresentado em 10/09/2014 - Id e636603). Regular a representação processual (Id 79bed87). Satisfeito o preparo (Id's 55ccd7a e 97ef520). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / PARTES E PROCURADORES / SUCUMBÊNCIA / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Alegação(ões): - contrariedade à(s) Súmula(s) n(s). 219 e 329 do C. TST. - contrariedade à(s) Orientação Jurisprudencial n. 305 da SDI-1 do TST. Assevera a recorrente que a reclamante não está assistida por sindicato de sua categoria profissional e diz que o acórdão regional, ao deferir os honorários advocatícios, contrariou as Súmulas n(s). 219 e 329 do C. TST e a OJ n. 305 da SDI-1/TST. Consta no v. acórdão (Id 2a48a5): "No que concerne ao pleito do Autor referente aos honorários advocatícios, tem-se que o acesso à justiça, enquanto princípio fundamental inserto na CF/88, é extensivo a todos e, portanto, não pode ser tolhido pelo Poder Judiciário sob o manto do jus postulandi, que é faculdade atribuída ao jurisdicionado e não obrigação de postular em juízo sem a assistência de advogado. A regra prevista no art. 791, da CLT, deve ser entendida como um plus deferido ao jurisdicionado, seja ele empregado ou empregador, trabalhador avulso ou autônomo, e não como óbice ao exercício do direito de postular em Juízo. Ademais, a Lei n° 5.584/70 que, em regra, é adotada para dar suporte à tese de que na Justiça do Trabalho os honorários advocatícios somente são devidos quando o trabalhador estiver assistido pelo respectivo sindicato profissional, não exclui a opção pela via alternativa da contratação de advogado. Relativamente às disposições inscritas nas Súmulas 219 e 329 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho, reputo-as inaplicáveis, eis que superadas, pelo que afasto o entendimento sufragado nos textos sumulares em referência, com fulcro nos regramentos contidos nos artigos 5°, inciso LXXIV, 8°, inciso I, e 133, da Constituição Federal de 1988. Dessa forma, entende-se como devida a verba honorária em decorrência da revogação dos arts. 14 e 16 da Lei n° 5.584/70, que embasavam o entendimento sumulado do c. TST, pela Lei n° 10.288/01. Sendo assim, estando a parte autora assistida por advogado e havendo sucumbência da demandada, deve esta ser condenada ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais nos termos do art. 20, do CPC, e do art. 22, da Lei 8.906/94 (Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil). Convém ressaltar a norma constitucional que dispõe: "Art. 133 - O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei." Com fulcro nas razões fáticas e jurídicas esposadas, conheço do recurso e lhe dou provimento, a fim de condenar a parte reclamada ao pagamento da verba honorária advocatícia, à razão de 15% sobre o valor que for apurado em liquidação de sentença." Encontra-se pacificado na C. Corte o entendimento de que, na Justiça do Trabalho, o deferimento dos honorários advocatícios está jungido à presença dos requisitos elencados na Súmula n. 219, item I, quais sejam: a) a parte deve estar assistida por sindicato da categoria profissional; e b) a parte deve comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do mínimo ou, então, declarar que se encontra em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família. Dessa forma, a decisão vergastada, mesmo que proferida com base em fundamento constitucional, contrariou, ao deferir os honorários advocatícios, a literalidade do Enunciado n. 219, item I, do E. TST, porquanto ausente, na espécie, o requisito da assistência sindical. Violou, ademais, o verbete sumular n. 329 da referida Corte, segundo o qual "mesmo após a promulgação da CF/88, permanece válido o entendimento consubstanciado no Enunciado n° 219 do Tribunal Superior do Trabalho". Logo, merece seguimento o recurso de revista, com amparo no disposto no art. 896, alínea 'a', da CLT. REMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS / GRATIFICAÇÃO. Considerando-se que o tema honorários advocatícios provocou o processamento do presente apelo, fica dispensado o exame, pelo Presidente deste Tribunal, da(s) matéria(s) acima elencada(s), uma vez que ao Tribunal Superior do Trabalho será devolvida a apreciação de todas as questões contidas nas razões recursais. É este o entendimento consubstanciado na Súmula n. 285/TST. CONCLUSÃO Isto posto, RECEBO o recurso de revista. Intimem-se, para fins do artigo 900, da Consolidação das Leis do Trabalho. Publique-se. Decorrido o prazo legal, com ou sem a apresentação de contrarrazões, remetam-se os autos ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO 7a REGIÃO Gabinete da Presidência PROCESSO: 0000750-29.2013.5.07.0033 CLASSE: RECURSO ORDINÁRIO (1009) RECORRENTE: ANTONIO LIMA DA SILVA FILHO RECORRIDO: VICUNHA TEXTIL S/A. DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE (RECURSO DE REVISTA - SUMARÍSSIMO) PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (decisão publicada em 24/09/2014; recurso protocolado em 29/09/2014 - Id. 44e39c9). Regular a representação processual (Id. 508392). Inexigível o preparo por se tratar de recurso interposto pela parte reclamante, beneficiária da justiça gratuita, conforme sentença (Id. 604926). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Atos Processuais / Nulidade / Negativa de Prestação Jurisdicional Alegação(ões): - contrariedade à(s) Súmula(s) n° 297 do c. TST - violação do(s) art.(s) 93, IX, da CF/88; 832 da CLT; 130, 131,458, III, 515, §2° e 535, II, do CPC. - divergência jurisprudencial A parte reclamante afirma que o Tribunal Regional deixou de analisar aspectos relevantes da controvérsia que constou do Recurso Ordinário e dos Embargos Declaratórios, em especial, o item “7” deste: “De acordo com o depoimento pessoal do preposto (colacionado acima), qual o tempo total dos minutos residuais gastos com atividades preparatórias e permanência do empregado no interior da empresa (no início e fim do expediente), no período que medeia entre: 1) O horário da sua chegada na empresa e o horário do início do seu turno; 2) O horário do término do seu turno e o horário de partida no transporte da empresa.”, essencial para fins de melhor análise da matéria debatida pela v. instância superior. Pugna, por fim, pelo retorno dos autos à Turma Regional para exame das questões apontadas nos embargos de declaração do recorrente. Quanto à matéria, assim decidiu a Turma Julgadora no acórdão do recurso ordinário (Id. 191435): “(...) O simples fato de o empregador exigir o uso de uniforme não implica que o tempo despendido para a troca de roupa deva ser considerado tempo à disposição. No caso em exame, a ré não proibia que os seus empregados usassem uniformes fora da empresa, tanto é verdade, que a própria testemunha do autor em depoimento disse "que se o empregado quiser deixar a empresa ainda uniformizado e chegar no início do seu turno já uniformizado, não há nenhuma proibição da reclamada." Esse fato foi também corroborado pela 2a testemunha do autor ao testificar "que sabe informar que é possível o empregado deixar a empresa uniformizado, e que, se possuir transporte próprio, não precisa aguardar até às 14:05hs, ou seja, batia o ponto às 13:55hs e ia embora" (prova emprestada, págs. 1,2 e 3 ). Dentro desse contexto, resta indene de dúvidas que inexistia, por parte da empresa, qualquer normatização que obrigasse os empregados a trocarem o uniforme na empresa, bem como de efetuarem lanche no refeitório da reclamada, pois nada impedia que chegassem cinco minutos antes e saíssem no término da jornada de trabalho. Além disso, não vislumbro como poderia o empregado estar à disposição do empregador nos trinta minutos que antecederam e nos 20 minutos que sucederam a jornada de trabalho, vez que a empresa trabalha em regime de três turnos, sendo indispensável, o término de um turno para o início do outro. Assim, o empregado que chega antes não poderia trabalhar no seu setor, sem que o seu antecessor tenha cumprido sua carga horária, pois dois operários não podem operar uma mesma máquina ao mesmo tempo. Ademais, inexiste nos autos qualquer alegação de que o autor alguma vez tenha sido chamado pela empresa a prestar qualquer serviço nos períodos que antecedem ou sucedem à jornada de trabalho. Assim, se alguns empregados faziam a troca de roupa na empresa, o faziam por livre e espontânea vontade, por opção própria, sem qualquer determinação da empresa, a qual apenas disponibilizava os vestiários para beneficiar os que optassem em realizar a troca de roupa em suas dependências. Acrescente-se, ainda, que o tempo de troca do fardamento era pequeno, tendo em vista que a farda consistia em poucas peças (calça jeans, camisa de malha e sapato de segurança), podendo ser colocada em poucos minutos. E mais, o tempo para a colocação dos EPIs (respirador, plug e abafador concha) também era mínimo, dado a simplicidade da forma de seu uso. Além disso, instrução processual revelou que os empregados poderiam ir ao trabalho já uniformizados e também que poderiam sair do trabalho fardados, o que reforça a opção dada aos empregados quanto a troca de roupa no ambiente laboral. Da mesma forma, o tempo gasto pelo trabalhador no recinto da empresa para alimentar-se (café da manhã e/ou lanche) não pode também ser caracterizado como à disposição do empregador, eis que se trata de mera liberalidade oferecida por este, em benefício e no interesse exclusivo do empregado, sem qualquer imposição por parte da empresa. Por fim, o tempo despendido entre a marcação do ponto no final da jornada, troca de uniforme e saída da empresa - que perfazia em torno de 15 minutos -, não pode, da mesma forma, ser considerado como tempo à disposição do empregador, pois nesse caso também, os empregados não eram obrigados a trocar de uniforme. Como bem exemplificou a reclamada em suas razões recursais, até mesmo os usuários de transporte público regular não esperam menos do que 15 minutos os ônibus nas paradas. No caso, o tempo de espera era para que todos os empregados que se serviam da condução pudessem chegar. Nada mais normal, tratando-se de transporte fornecido pela empresa. In casu, a disponibilização de transporte pela empresa, bem como o fornecimento de lanche, visou assegurar comodidade, segurança e bem estar a seus empregados, não podendo a reclamada ser condenada por trazer benefícios aos seus trabalhadores. Os benefícios existem, em tese, para ambas as partes, ainda que, na prática, possam mostrar-se mais intensos a uma delas, o que, todavia, não afasta a sua licitude. Assim, dou provimento ao recurso, para julgar improcedentes os pedidos da inicial..” Por sua vez, na decisão dos Embargos Declaratórios opostos pelas partes, a Turma, no que pertine ao tema, deixou assim consignado (Id 8fb7fc6): “Os embargos de declaração destinam-se, precipuamente, ao saneamento de eventuais omissões, contradições ou obscuridades, não tendo o condão de forçar o Juiz ou Tribunal a reexaminar o mérito da causa, sobretudo quando tenha adotado tese explícita e específica para decidir a lide. Da leitura do acórdão embargado, percebe-se, claramente, que inexistem as omissões apontadas e o que as partes pretendem é a reapreciação de provas, em especial, novo posicionamento desta relatora sobre o teor dos depoimentos das testemunhas arroladas. Ressalte-se que no ordenamento brasileiro vigora o princípio do livre convencimento motivado (art.131 do CPC), devendo o magistrado apegar-se à prova que entender mais convincente para formar seu entendimento, fundamentando sua decisão, como ocorreu no caso em análise. Deve haver, sim, um sopesamento, uma ponderação, ou seja, o julgador irá definir a solução da demanda de acordo com os elementos que entende ser suficiente para a aplicação do direito ao caso concreto. (...) Pelo acima exposto, verifica-se inexistir omissão a ser sanada, de modo que o inconformismo desferido deve ser dirigido à instância ad quem, porque completa a prestação jurisdicional desta instância revisora, dela não mais podendo o Colegiado se distanciar, a teor do art. 463 do CPC. Por fim, causa espécie a impugnação da reclamada quanto à existência de omissão no acórdão embargado, pois restou expressamente consignado que "conforme prova a Ata Notarial juntada pela reclamada, o tempo de deslocamento até a marcação do ponto era inferior aos cinco minutos de que trata a Súmula n° 366 do C. TST, que se revela inaplicável à presente demanda". Ademais, o acórdão explicitou claramente em que consistia o fardamento dos empregados e os EPI's” Inicialmente, cabe registrar que o cabimento do recurso de revista interposto contra decisão proferida em causa sujeita ao rito sumaríssimo está restrito às hipóteses de contrariedade à súmula de jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho ou violação direta da Constituição Federal, nos termos do artigo 896, § 6° da CLT. Ante a restrição, descabe análise de violação à legislação infraconstitucional, Orientação Jurisprudencial do TST e divergência jurisprudencial. Desse modo, pelo cotejo dos excertos acima transcritos, é possível que o acórdão regional tenha contrariado o teor do art. 93, IX, da CF/88, porquanto, mesmo instado a se manifestar por meio de embargos de declaração, deixou de apreciar elementos fáticos imprescindíveis para o julgamento da controvérsia, tais como: o tempo despendido pelo recorrente na execução de tarefas outras que iam além da simples troca de uniforme, como, por exemplo, o deslocamento do trabalhador entre a portaria da Reclamada e seu posto de trabalho e o tempo gasto com alimentação. Assim, viabilizado o seguimento do presente apelo revisional. DURAÇÃO DO TRABALHO / HORAS EXTRAS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / PARTES E PROCURADORES / SUCUMBÊNCIA / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Considerando que o tema acima analisado provocou o processamento do presente recurso de revista, é dispensado o exame, pelo Presidente deste Tribunal, dos demais itens do recurso, isto porque irá ser devolvido ao Tribunal Superior todo o exame da matéria contida nas razões recursais. É este o entendimento consubstanciado na Súmula 285 do c. TST. CONCLUSÃO Isto posto, RECEBO o recurso de revista. Intimem-se, para fins do artigo 900, da Consolidação das Leis do Trabalho. Publique-se. Decorrido o prazo legal, com ou sem a apresentação de contrarrazões, remetam-se os autos ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO 7a REGIÃO Gabinete da Presidência PROCESSO: 0000768-47.2013.5.07.0034 CLASSE: RECURSO ORDINÁRIO (1009) RECORRENTE: USIBRAS USINA BRASILEIRA DE OLEOS E CASTANHA LTDA RECORRIDO: FRANCISCO AURELIO DA SILVA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE (RECURSO DE REVISTA - ORDINÁRIO) PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (decisão publicada em 08/09/2014- Id. ccfdbe7; recurso apresentado em 16/09/2014- Id. ccfdbe7). Regular a representação processual, Id. 722918. Satisfeito o preparo (Ids.. ebb4a83/1613785/1613807/1613819). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Atos Processuais / Nulidade / Cerceamento de Defesa. EMBARGOS PROTELATÓRIOS / MULTA DE 1% SOBRE O VALOR DA CAUSA Alegação(ões): - violação do(s) art.(s) 5° LV, 93, IX, da Constituição Federal. - art. 535, CPC. Sustenta a recorrente que o acórdão vergastado deve ser anulado, ao argumento de que o julgador não levou em consideração a impugnação feita ao laudo pericial, sequer tecendo qualquer consideração acerca dos argumentos nele constantes. O v. Acórdão assim decidiu (Id. 4A039f6): "ALEGATIVA DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA - NÃO OCORRÊNCIA. Não se configura a violação invocada, vez que o Juízo recorrido apreciou totalmente a matéria, fundamentando as razões de seu convencimento, de acordo com o art. 93, inciso IX, da CF/88 e art. 832, da CLT, o que não implica em negativa de prestação jurisdicional e, por conseguinte, em nulidade do julgado recorrido. O inconformismo PERÍCIA. acerca das conclusões do perito só pode ser acolhido acaso proveniente de fonte probatória com igual qualidade técnica, no que destoa a pretensão de rebater o laudo pericial com meras narrativas, que não desqualificam a prova técnica. De outra sorte, a impugnação subscrita somente pelo advogado, não tem o condão de firmar convencimento em direção oposta àquela encontrada no laudo pericial.” Em sede de embargos declaratórios, este Regional assim se pronunciou (Id: 8216710) "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO MERAMENTE PROTELATÓRIOS. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. Como ponto inicial, importa destacar que os embargos de declaração constituem o meio hábil e legal de que dispõe a parte sempre que desejar obter do órgão jurisdicional pronunciamento acerca de determinado pedido ou aspecto da demanda, com vistas a sanar omissão, aclarar obscuridade e extirpar contradição constantes da decisão prolatada no feito (art. 535, do CPC). Estes são, portanto, os limites desse instituto processual. Fora dessas hipóteses não tem cabimento a interposição de embargos. Analisando-se detidamente a peça de embargos formulada pela parte reclamada, constata-se que, com efeito, não lhe assiste razão. É que compreendo que as matérias arguidas nos aclaratórios constituem fruto de mero inconformismo da parte embargante, não se podendo modificar pela via processual ora eleita, desafiando, em verdade, o exercício da faculdade recursal ordinária. Verifica-se, portanto, a decisão vergastada vazara-se em claros e precisos fundamentos a seguir transcritos, e que a parte embargante colima expressamente a reforma do acórdão de acordo com as suas infundadas pretensões: "Aventa a recorrente que a decisão prolatada em primeiro grau não apreciou as questões de fato e de direito, mencionadas na sua manifestação ao laudo pericial, e nem mesmo determinou que o expert prestasse os esclarecimentos que entende necessários à elucidação do feito, em flagrante prejuízo ao direito do contraditório e ampla defesa da recorrente, restando configurada a negativa de prestação jurisdicional. Com efeito, não se vislumbra a alegada negativa de prestação jurisdicional, posto que o magistrado sentenciante expôs seu ponto de vista quanto às questões alçadas na manifestação ao laudo pericial, outrossim, esclareceu: "Reiterou o procurador da ré o pedido de esclarecimentos ao perito, apresentado por meio de petição juntada aos autos. Compulsando o laudo apresentado e a petição de impugnação, observo que a reclamada questiona, baseada em "parecer técnico de nosso assistente técnico", circunstâncias fáticas observadas pelo perito ao tempo da diligência. Ignora, contudo, que sequer acompanhou a diligência, como era facultado, o assistente da empresa ré. O fato foi bem esclarecido no laudo pericial. De mais a mais, a impugnação pauta-se em conclusões de situações fáticas constatadas pelo perito, como, exemplificativamente, as atribuições exercidas pelo reclamante. Ignora a reclamada que as atribuições do autor foram apuradas in loco, com base em empregado paradigma ouvido pelo expert. Eventual impugnção quanto a situação fática justificadora da conclusão do perito deverá ser objeto da. Posto prova oral a ser produzida pela reclamada, se assim desejar isso, indefiro o requerimento de esclarecimentos periciais a serem prestados pelo perito designado. As partes declaram que não têm outras provas a produzir ou requerimentos a formular. Encerro a instrução processual, pois." (Num. 1511271) grifou-se O Juízo de Origem enunciou satisfatoriamente os fundamentos adotados para embasar o indeferimento do pleito de esclarecimentos formulado, em consonância com o Princípio do Livre Convencimento Motivado do Julgador (artigo 131 do CPC). No caso, o magistrado sentenciante entendeu infundada a pretensão de esclarecimento ressaltando, inclusive, "que a reclamada questiona, baseada em "parecer técnico de nosso assistente técnico", circunstâncias fáticas observadas pelo perito ao tempo da diligência. Ignora, contudo, que sequer acompanhou a diligência, como era facultado, o assistente da empresa ré." Ressaltou, ainda, que "eventual impugnação quanto a situação fática justificadora da conclusão do perito deverá ser objeto da prova oral a ser produzida pela reclamada, se assim desejar", o que, todavia deixou de ser requerido na oportunidade apontada pelo magistrado, como se observa da ata de audiência de Num. 1511271. Nesse contexto, de acordo com o princípio do livre convencimento motivado, o magistrado tem ampla liberdade para analisar as provas dos autos, levando em conta sua livre convicção pessoal motivada, bastando, apenas, indicar os motivos que formaram seu convencimento, para se exaurir a jurisdição (arts. 832 da CLT, 131 do CPC, e 93, IX da Carta Magna); não estando obrigado a se pronunciar sobre todas as teses apontadas pelas partes, nem acerca de cada uma das provas e suas peculiaridades, não havendo, de igual modo, em se falar em ofensa ao art. 5°, inciso LV da CF/88. Este vem sendo o posicionamento da jurisprudência pátria: "[...] II - RECURSO DA RECLAMANTE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. A prova pericial realizada nos autos de processo diverso, utilizada pelo juízo para aferir o direito quanto ao adicional pleiteado, figurando nos autos como prova emprestada não implica em afronta a nenhuma norma Constitucional ou legal, cabendo ao juízo, em conformidade com o princípio do livre convencimento motivado, valorar a prova de acordo com o seu entendimento. Constatada a ausência de trabalho insalubre,e não tendo havido por parte da reclamante qualquer prova que possa desconstituí-la, não merece prosperar o apelo da reclamante. Recurso conhecido e não provido. (TRT 7a Região- RO 0001719-11.2012.5.07.0023. Rel. Francisco Tarcísio Guedes Lima Verde - DJe 25.04.2013)". grifou-se Nesse sentido, cumpre ressaltar que caso a parte entenda que houve entendimento contrário, seja na apreciação da matéria de direito, seja na apreciação da prova, não há falar, repise-se, em negativa de prestação jurisdicional, nem induz nulidade do julgado, cabendo à parte, que se considerar prejudicada, utilizar os instrumentos processuais, disponibilizados pelo ordenamento jurídico, para tentar revertê-lo. Preliminar rejeitada. Ultrapassada a questão preliminar, irresigna-se, ainda, a Reclamada com a decisão de 1a instância que reconheceu que o ambiente laboral em que atuava o reclamante para a ré o expunha a condição perigosa, fazendo jus o autor ao respectivo adicional. Isso porque, a sentença, acolhendo as conclusões periciais, entendeu que restou claro do laudo apresentado que o reclamante se sujeitava a condições laborais perigosas, julgando procedentes, por via de consequência, os pedidos de pagamento do adicional de periculosidade de 30%. À análise. Compulsando-se os autos, constata-se que as conclusões periciais apontaram para a existência de condições técnicas de periculosidade, conforme os seguintes termos (Num. 1220133): "Com base na análise das atividades e condições de trabalho do Reclamante e no conteúdo da Lei n° 7.369 de 22/09/85 e Decreto n° 93.412 de 14/10/86 é de nosso parecer que EXISTEM CONDIÇÕES TÉCNICAS DE PERICULOSIDADE, devido o adicional pleiteado de periculosidade no percentual de 30% sobre o salário e vantagens." Diante de tais evidências e ao revés do que afirma o Reclamada/recorrente, entende-se que o laudo foi bastante claro, não deixando nenhuma dúvida acerca de que o reclamante se sujeitava a condições laborais perigosas. Não pode o Recorrente pretender desconstituir a prova pericial com meras alegações e questionamentos, deixando consignado que o mesmo deixou de acompanhar a produção da prova pericial na época oportuna, conforme destacado nos fundamentos que indeferiu a impugnação ao laudo pericial. Na verdade, o que se observa é que o reclamado impugna a perícia, sem, contudo, produzir outras provas capazes de afastar as conclusões obtidas pelo expert, ônus que lhe incumbia, a teor do art. 818 da CLT . Assim, estando a decisão recorrida devidamente fundamentada nos elementos probantes dos autos e no livre convencimento motivado do magistrado, não há que se falar em nulidade da sentença ou mesmo em hipótese de sua reforma. Nega -se, portanto, provimento ao recurso ordinário interposto. " (Num. 4a039f6) Da mera leitura do trecho colacionado e destacado do acórdão embargado, já se constata que não houve a omissão alegada pela reclamada, tendo sido emitido expresso e coerente pronunciamento sobre as questões ventiladas. Em boa verdade, não pretende a ré seja suprida omissão porventura existente na decisão questionada, mas, sim, que este Órgão Jurisdicional emita novo pronunciamento acerca de matéria já decidida (validade da decisão de 1a instância que julgou improcedentes as alegações contidas na impugnação ao laudo pericial formulada pela reclamada), para desta feita, obviamente proferir nova decisão de acordo com os seus interesses. Assim, nego provimento aos embargos, tendo em vista o caráter manifestamente protelatório dos mesmos, nos termos do artigo 538, parágrafo único, do CPC, condenando a embargante a pagar ao embargado multa de um por cento sobre o valor dado à causa. Este vem sendo o entendimento do C. TST: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. MULTA DO ART. 538, PARÁGRAFO, ÚNICO, DO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTUITO PROTELATÓRIO CONFIGURADO. Os embargos de declaração, como instrumento de aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, têm os limites estritos traçados nos arts. 897-A e 535 do CPC, isto é, cabem tão-somente quando presentes os vícios de obscuridade, contradição ou omissão do julgado. A utilização de tal ferramenta processual em desvirtuamento da finalidade prevista em lei, como na hipótese presente, evidencia o caráter protelatório do recurso, culminando na correta aplicação da multa prevista no art. 538, parágrafo único, do CPC. Agravo de instrumento desprovido." (Processo: AIRR - 266840¬ 05.2003.5.02.0072 Data de Julgamento: 05/05/2010, Relator Ministro: Mauricio Godinho Delgado, 6a Turma, Data de Publicação: DEJT 14/05/2010). No caso vertente, não se vislumbra qualquer violação ao contraditório/ampla defesa, haja vista que este Regional decidiu a lide mediante seu Livre Convencimento Motivado (art. 131, CPC), corolário do Princípio da Persuasão Racional. Inexistente, outrossim, a negativa de prestação jurisdicional, uma vez que, consoante se pode extrair dos excertos supra, a Turma julgadora se manifestou acerca dos pontos articulados pela parte embargante, que mostra-se ainda irresignado com a decisão, o que passo ao largo da possibilidade da ofensa constitucional apontada. Quanto à multa de 1% aplicada no segundo acórdão dos embargos de declaração, não se vislumbra violação dos artigos indigitados, pois havendo sido demonstrada a inexistência de omissão e/ou obscuridade do acórdão e, diante de seu juízo de discricionariedade, a Turma convenceu-se do caráter protelatório do recurso. Inviável, portanto, o presente apelo. CONCLUSÃO Isto posto, DENEGO seguimento ao recurso de revista. Intimem-se. Publique-se.
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO 7a REGIÃO Gabinete da Presidência PROCESSO: 0000906-68.2013.5.07.0016 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ORDINÁRIO (1003) AGRAVANTE: CIA EDUCACIONAL RANCHO ALEGRE AGRAVADO: MILENA CIRINO CAPELO DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE (RECURSO DE REVISTA - RITO ORDINÁRIO) ANÁLISE PRÉVIA Nos termos do artigo 896 da CLT, cabe Recurso de Revista para Turma do Tribunal Superior do Trabalho das decisões proferidas em grau de recurso ordinário, em dissídio individual, pelos Tribunais Regionais do Trabalho. Portanto, é inadequada a interposição de recurso de revista contra decisão proferida em agravo de instrumento (v. acórdão de Id 2d976c4), tendo em vista a ausência de previsão legal, entendimento este em consonância com o teor da Súmula n° 218 do Tribunal Superior do Trabalho, a seguir transcrita: "RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PROFERIDO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003. É incabível recurso de revista interposto de acórdão regional prolatado em agravo de instrumento." Portanto, inviável o seguimento da revista, ante a incidência da Súmula 218 do TST. CONCLUSÃO Isto posto, DENEGO seguimento ao recurso de revista. Intimem-se. Publique-se.
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO 7a REGIÃO Gabinete da Presidência PROCESSO: 0000933-69.2013.5.07.0010 CLASSE: RECURSO ORDINÁRIO (1009) RECORRENTE: BANCO DO BRASIL SA RECORRIDO: FRANCISCO PEDRO AIRES DE MORAIS DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE (RECURSO DE REVISTA - RITO SUMARÍSSIMO) PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (início do prazo em 22/09/2014 - certidão Id fa01a76 e recurso apresentado em 29/09/2014 - Id fa3ca4e). Regular a representação processual (Ids 93860f6) Satisfeito o preparo (Id 6dd7551). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO/ VERBAS RESCISÓRIAS/ MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT. Alegação(ões): - violação do(s) art.(s) 477, §§6° e 8°, da CLT. - violação ao art. 5°, II, da CF. - divergência jurisprudencial. Sustenta a recorrente que o acórdão regional, ao condená-la no pagamento da multa prevista no art. 477, §8°, da CLT, contrariou o referido dispositivo e o art.5°, inciso II, da Constituição Federal, segundo o qual “ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei.” Aduz que apesar da previsão legal da multa, a aplicação da penalidade não se enquadra no caso concreto, uma vez que a recorrente não incorreu no atraso da quitação das verbas rescisórias. Alega, por fim, culpa exclusiva da vítima em relação ao atraso do pagamento. A Turma Julgadora assim decidiu (Id. 655f982): O reclamante laborou para o reclamado de 02/10/1980 a 20/01/2013, consoante sua CTPS - ID 727316. A homologação do TRCT no Sindicato da categoria se deu em 01/02/2013, entendendo o obreiro que referida formalidade se deu fora do prazo legal, o que lhe daria direito ao recebimento da multa prevista no art. 477, §8°, da CLT. O reclamado, na sua defesa, diz que, nos termos do Código Civil vigente, o dia 31.01.2013 foi o 10° dia e que procedeu ao crédito das verbas rescisórias, ainda em 24.01.2013, ou seja, no 3° dia útil após a resilição contratual. De fato, conforme o documento ID 1053899 pag. 01, da consulta de transação contábil, verifico que o reclamado em 24.01.2013 pagou ao reclamante suas verbas rescisórias, dentro do prazo legal de dez dias. Como salientou o juiz sentenciante, "Em apenas 4 dias, o Reclamante teve em sua conta a disponibilidade de sua rescisão." Contudo, verifica-se que a homologação pelo Sindicato foi efetivada em 01/02/2013, ou seja, no 12° dia após a rescisão contratual. Sendo assim, é devida a multa do art. 477, §8°, da CLT, pois entendo que o acerto rescisório é ato complexo, que a depender da modalidade de extinção do contrato de trabalho, envolve, além do pagamento das verbas rescisórias constantes do TRCT, a sua homologação, com a liberação das guias do seguro desemprego e do FGTS, pois apenas com a homologação da rescisão é que são entregues ao empregado as guias TRCT e CD/SD, bem como a chave da conectividade social. Trata-se de documentos indispensáveis ao levantamento dos depósitos efetuados na conta vinculada do FGTS e também à habilitação ao recebimento do seguro-desemprego. Sendo assim, não há dúvida de que a homologação intempestiva gera prejuízos ao trabalhador Inicialmente, cabe registrar que o cabimento do recurso de revista interposto contra decisão proferida em causa sujeita ao rito sumaríssimo está restrito às hipóteses de contrariedade à súmula de jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho ou violação direta da Constituição Federal, nos termos do artigo 896, § 6° da CLT. Ante a restrição, descabe análise de violação à legislação infraconstitucional, Orientação Jurisprudencial do TST e divergência jurisprudencial. Ademais, a violação dos arts. 5°, incs. II, da CF/88, se houvesse, seria meramente reflexa, o que não se admite nesta via processual (art. 896, § 2°, da CLT). De se negar, pois, seguimento. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Alegação(ões): - contrariedade à(s) Súmula(s) ns. 219 e 329, do c. TST. A recorrente aponta violação à Súmula 219 e 329, do c. TST, pelo acórdão regional, porquanto deferidos os honorários advocatícios, em que pese a ausência dos requisitos previstos no art. 14, da Lei 5584/70. Consta do v. Acórdão (Id. 655f982): “(...) DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Não obstante o(s) reclamante(s) se encontrar(em) assistido(s) por advogado particular, entendo que os honorários advocatícios são devidos com arrimo no artigo 133 da Constituição Federal de 1988, artigo 20 do CPC e, ainda, artigo 22, caput, da Lei n° 8.906/94, sempre que funcione advogado devidamente habilitado nos autos, caracterizando-se o entendimento em sentido contrário afronta ao princípio constitucional da igualdade. Portanto, havendo sucumbência do empregador, como na hipótese dos autos, os honorários advocatícios sempre serão devidos por imposição das normas legais acima mencionadas. No tocante a situação econômica, firma(m) o(s) reclamante(s) declaração de que não têm condições de arcar com as despesas do processo, sem prejuízo próprio ou de sua família. É o que basta, nos termos do art. 4° da Lei n° 1.060/50. Portanto, afasto a aplicação das Súmulas n°s 219 e 329 do TST que, inclusive, não são vinculantes.” Encontra-se pacificado na c. Corte o entendimento de que, na Justiça do Trabalho, o deferimento dos honorários advocatícios está jungido à presença dos requisitos elencados na Súmula 219, I, quais sejam: que a parte esteja assistida por sindicato da categoria profissional e comprove a percepção de salário inferior ao dobro do mínimo legal ou se encontre em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento e da respectiva família. A OJ 305 da SDI-I do TST, por sua vez, esclarece que o requisito da hipossuficiência econômica é atendido com a concessão dos benefícios da justiça gratuita. No caso, uma simples leitura dos autos revela com clareza ser a reclamante beneficiária da justiça gratuita (sentença ID 1092199) e estar assistida pelo sindicato profissional (ID 727308). Nessa linha, o acórdão regional está em estrita consonância com a jurisprudência do TST. CONCLUSÃO Isto posto, DENEGO seguimento ao recurso de revista. Intime-se. Publique-se.
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO 7a REGIÃO Gabinete da Presidência PROCESSO: 0001009-21.2013.5.07.0034 CLASSE: RECURSO ORDINÁRIO (1009) RECORRENTE: M DIAS BRANCO S.A. INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS RECORRIDO: LUCAS DA COSTA FERNANDES DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE (RECURSO DE REVISTA - SUMARÍSSIMO) PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (decisão publicada em 18/09/2014 - conforme certidão Id. 851afd7; recurso apresentado em 24/09/2014 - Id. 1e43e02). Regular a representação processual (Id. 880005). Satisfeito o preparo (integralizado o montante condenatório e recolhidas as custas processuais, vide Id's ca392df, 1630177 e 1630175). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Inicialmente cabe registrar que o cabimento do recurso de revista interposto contra decisão proferida em causa sujeita ao rito sumaríssimo está restrito às hipóteses de contrariedade a súmula de jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho ou violação direta da Constituição Federal, nos termos do artigo 896, § 6° da CLT. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Partes e Procuradores / Sucumbência / Honorários Advocatícios. Alegação(ões): - contrariedade à(s) Súmula(s) n° 219 e 329 do c. TST. A recorrente aponta violação às Súmulas 219 e 329, do c. TST, pelo acórdão regional, porquanto deferidos os honorários advocatícios, em que pese não terem sido atendidos os requisitos consolidados pelos mencionados verbetes. Consta do v. Acórdão (Id. ca392df): "Em relação à verba honorária, entendo que o acesso à justiça, enquanto princípio fundamental inserto na Carta Magna de 1988, é extensivo a todos e, portanto, não pode ser tolhido pelo Poder Judiciário sob o manto do jus postulandi, que é faculdade atribuída ao jurisdicionado e não obrigação de postular em juízo sem a assistência de advogado. A regra prevista no art. 791, da CLT, deve ser entendida como um plus deferido ao jurisdicionado, seja ele empregado ou empregador, trabalhador avulso ou autônomo, e não como óbice ao exercício do direito de postular em Juízo. Destarte, a Lei n° 5.584/70 que, em regra, é adotada para dar suporte à tese de que na Justiça do Trabalho os honorários advocatícios somente são devidos quando o trabalhador estiver assistido pelo respectivo sindicato profissional, não exclui a opção pela via alternativa da contratação de advogado. Sendo assim, estando a parte reclamante assistida por advogado e havendo sucumbência da parte reclamada, deve esta ser condenada ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais nos termos do art. 20, do CPC, e do art. 22, da Lei 8.906/94 (Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil). Convém ressaltar a norma constitucional que dispõe: "Art. 133 - O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei." Irreparável, pois, a decisão monocrática neste aspecto.” Encontra-se pacificado na c. Corte o entendimento de que, na Justiça do Trabalho, o deferimento dos honorários advocatícios está jungido à presença dos requisitos elencados na Súmula 219, I, quais sejam: que a parte esteja assistida por sindicato da categoria profissional e comprove a percepção de salário inferior ao dobro do mínimo legal ou se encontre em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento e da respectiva família. Dessa forma, a decisão regional, ao deferir o pagamento de honorários advocatícios, em que pese a ausência do requisito da assistência sindical, ainda que com base em fundamentos constitucionais, contrariou a literalidade do enunciado no item I da Súmula 219, bem como o verbete sumular da 329 do TST, segundo o qual "mesmo após a promulgação da CF/88, permanece válido o entendimento consubstanciado no Enunciado n° 219 do Tribunal Superior do Trabalho". Dá-se seguimento, portanto. Considerando-se que o tema honorários advocatícios provocou o processamento do presente recurso, fica dispensado o exame, pelo Presidente deste Tribunal, do restante da(s) matéria(s) suscitada(s) no apelo, uma vez que ao Tribunal Superior do Trabalho será devolvida a apreciação de todas as questões contidas nas razões recursais. É este o entendimento consubstanciado na Súmula n. 285/TST. CONCLUSÃO Isto posto, RECEBO o recurso de revista. Intimem-se, para fins do artigo 900, da Consolidação das Leis do Trabalho. Publique-se. Decorrido o prazo legal, com ou sem a apresentação de contrarrazões, remetam-se os autos ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO 7a REGIÃO Gabinete da Presidência PROCESSO: 0001029-08.2013.5.07.0003 CLASSE: RECURSO ORDINÁRIO (1009) RECORRENTE: MENDES JUNIOR TRADING E ENGENHARIA S A RECORRIDO: ALBERTO DA SILVA FERNANDES DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE (RECURSO DE REVISTA - RITO ORDINÁRIO) PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (decisão publicada em 19/09/2014 - certidão Id. 20467c7; recurso apresentado em 29/09/2014 - Id. e76a8ed). Regular a representação processual (Id's 1615827 e 854372). Preparo regularizado (Id's 7d5a861) PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / PARTES E PROCURADORES / SUCUMBÊNCIA / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Alegação(ões): - contrariedade à(s) Súmula(s) n(s). 219 e 329 do C. TST. - violação ao(s) artigo(s) da Lei 5.584/70. Assevera a recorrente que o reclamante não está assistido por sindicato de sua categoria profissional, nem provou a sua miserabilidade jurídica, razão pela qual o acórdão regional, ao deferir os honorários advocatícios, teria contrariado as Súmulas n(s). 219 e 329 do C. TST e a legislação aplicável. Consta no v. acórdão (Id. 14b2c34): "DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Os honorários advocatícios são devidos com fundamento no artigo 133 da Constituição Federal de 1988, artigo 20 do CPC e, ainda, artigo 22, caput, da Lei n° 8.906/94, sempre que funcione advogado devidamente habilitado nos autos, restando por afastada a aplicação das Súmulas n.° 219 e 329 do TST, que, inclusive, não são vinculantes. Não impede a condenação do empregador ao pagamento de honorários advocatícios o fato de o reclamante não se encontrar assistido por advogado do sindicato, visto que tal entendimento contraria a própria Constituição da República. A Assistência sindical prevista na Lei n° 5.584/70, não obsta que o trabalhador, ainda que sindicalizado, contrate advogado particular, caracterizando-se o entendimento em sentido contrário afronta ao princípio constitucional da igualdade. Dessa forma, é de se manter a condenação da reclamada ao pagamento de honorários advocatícios." Ao contrário do que alega a empresa recorrente em seu apelo, encontra-se o autor assistido por sindicato da categoria profissional, tal como faz prova a procuração constante nos autos (Id 761720), tendo lhe sido deferido, ademais, a gratuidade da justiça, consoante sentença de Id 1451583 - Pág. 5. Vê-se, assim, que a ação foi promovida com a assistência do sindicato da categoria, sendo cabível, portanto, o deferimento de honorários advocatícios, conforme entendimento exarado pelo próprio TST, por meio de suas súmulas n° 219 e 329. Logo, inviável o seguimento o recurso de revista. CONCLUSÃO Isto posto, RECEBO o recurso de revista. Intimem-se, para fins do artigo 900, da Consolidação das Leis do Trabalho. Publique-se. Decorrido o prazo legal, com ou sem a apresentação de contrarrazões, remetam-se os autos ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO 7a REGIÃO Gabinete da Presidência PROCESSO: 0001069-45.2013.5.07.0017 CLASSE: RECURSO ORDINÁRIO EM PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO (11886) RECORRENTE: ARCOS DOURADOS COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA RECORRIDO: GREYCIANE VELOSO DE QUEIROZ e outros DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE (RECURSO DE REVISTA - RITO SUMARÍSSIMO) PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (decisão publicada em 24/09/2014 - certidão Id 7becbf9; recurso apresentado em 02/10/2014 - Id 3acd725). Regular a representação processual (Id 991744). Satisfeito o preparo (Id 5d9e25a e 0705051). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Partes e Procuradores / Sucumbência / Honorários Advocatícios. Alegação(ões): - contrariedade à(s) Súmula(s) n(s). 219 do C. TST. - divergência jurisprudencial. A recorrente sustenta ser indevida a sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios, aduzindo a ocorrência de afronta à Súmula n. 219, ao argumento de que o reclamante não está assistido pelo sindicato da categoria profissional. A 1a Turma (Id 6a8b32f) assim apreciou a matéria: "O deferimento da verba honorária encontra fundamento nos artigos 5°, LXXIV, 8°, I, e 133 da Constituição Federal de 1988 e 20 do Código de Processo Civil. Quanto aos direcionamentos apontados pelas Súmulas 219 e 329 do C. TST, registre-se que os Tribunais Regionais não estão constritos a aplicá-las, pois não se revestem de caráter vinculativo, apenas demonstrando a posição predominante naquele Pretório Trabalhista. Portanto, dou provimento ao recurso adesivo da reclamante, para deferir-lhe honorários advocatícios, à base de 15% sobre o valor da condenação.” No que se refere à alegação de afronta ao entendimento sumulado do TST, encontra-se pacificada na referida Corte a compreensão de que, na Justiça do Trabalho, o deferimento dos honorários advocatícios está jungido à presença dos requisitos elencados na Súmula n. 219, item I, quais sejam: a) a parte deve estar assistida por sindicato da categoria profissional; e b) a parte deve comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do mínimo ou, então, declarar que se encontra em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família. Dessa forma, a decisão vergastada contrariou, ao deferir os honorários advocatícios, a literalidade do Enunciado n. 219, item I, do E. TST, porquanto ausente, na espécie, o requisito da assistência sindical. Logo, merece seguimento o recurso de revista, com amparo no disposto no art. 896, alínea 'a', da CLT. Considerando-se que o tema honorários advocatícios provocou o processamento do presente apelo, fica dispensado o exame, pelo Presidente deste Tribunal, das matérias acima elencadas, uma vez que ao Tribunal Superior do Trabalho será devolvida a apreciação de todas as questões contidas nas razões recursais. É este o entendimento consubstanciado na Súmula n. 285/TST. CONCLUSÃO Isto posto, RECEBO o recurso de revista. Intimem-se, para fins do artigo 900, da Consolidação das Leis do Trabalho. Publique-se. Decorrido o prazo legal, com ou sem a apresentação de contrarrazões, remetam-se os autos ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho.