requisito de admissibilidade inscrito no item I do § 1º-A do art. 896
da CLT, relativo à indicação, em sua petição recursal (fls. 325-340),
dos trechos da decisão recorrida que consubstanciam o
prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista.
Tratando-se de agravo de instrumento, a parte agravante deve
atacar diretamente os fundamentos da decisão denegatória,
demonstrando a efetiva viabilidade do recurso trancado, por
emoldurar-se nas hipóteses elencadas no art. 896 da CLT.
Vale ressaltar que a impugnação aos fundamentos lançados na
decisão denegatória deve ser específica, objetiva e pontual acerca
das razões que ensejaram o trancamento do recurso, o que não
ocorreu no caso vertente.
Nesse sentido, aplicável a orientação emanada da Súmula 422, I,
desta Corte, com sua nova redação, que ora se transcreve:
"RECURSO. FUNDAMENTO AUSENTE OU DEFICIENTE. NÃO
CONHECIMENTO (redação alterada, com inserção dos itens I, II e
III) - Res. 199/2015, DEJT divulgado em 24, 25 e 26.06.2015. Com
errata publicado no DEJT divulgado em 01.07.2015
I - Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho
se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da
decisão recorrida, nos termos em que proferida.
II - O entendimento referido no item anterior não se aplica em
relação à motivação secundária e impertinente, consubstanciada
em despacho de admissibilidade de recurso ou em decisão
monocrática.
III - Inaplicável a exigência do item I relativamente ao recurso
ordinário da competência de Tribunal Regional do Trabalho, exceto
em caso de recurso cuja motivação é inteiramente dissociada dos
fundamentos da sentença" (grifos nossos).
Em vista do exposto, com base nos arts. 932, IV, c/c 1.011, I, do
CPC, e 118, X, do RITST ,prejudicado o exame dos critérios de
transcendência,NEGO SEGUIMENTOao agravo de instrumento.
Publique-se.
Brasília, 25 de março de 2019.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO
Ministro Relator
Processo Nº ED-AIRR-0000867-93.2011.5.06.0008
Complemento Processo Eletrônico
Relator Desemb. Convocada Cilene Ferreira
Amaro Santos
Embargante COMPANHIA BRASILEIRA DE
TRENS URBANOS - CBTU
Advogado Dr. Nelson Wilians Fratoni
Rodrigues(OAB: 922/PE)
Embargado(a) SEBASTIÃO MARINHO DE BARROS
FILHO
Advogado Dr. Marcondes Sávio dos Santos(OAB:
10729/PE)
Embargado(a) FUNDAÇÃO REFER
Advogada Dra. Dane Maria Oliveira Feltes(OAB:
452-B/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- COMPANHIA BRASILEIRA DE TRENS URBANOS - CBTU
- FUNDAÇÃO REFER
- SEBASTIÃO MARINHO DE BARROS FILHO
A reclamada opõe embargos de declaração contra decisão
monocrática proferida por esta Relatora, alegando a existência de
contradição, pois não foi considerado que o agravo de petição não
foi conhecido por ausência de delimitação dos valores atualizados,
embora tenha sido anexada planilha ao agravo de petição, com
delimitação dos valores impugnados. Afirma, ainda, que há omissão
na decisão embargada porque não se pronunciou sobre o cerne da
matéria discutida, qual seja, a ausência de necessidade de
atualização dos valores delimitados em sede de agravo de petição.
A decisão monocrática recusou o agravo de instrumento em razão
da ausência de transcendência. Isso porque, a delimitação de
valores é requisito do recurso de agravo de petição, o quadro fático
delimitado pelo Tribunal Regional é de que não foi cumprido esse
requisito. Tratando-se de matéria tratada na legislação
infraconstitucional e em face da regra do art. 896, § 2º, da CLT, não
há transcendência sob qualquer aspecto, mormente porque não
demonstrada violação literal de dispositivo constitucional.
Verifica-se, na verdade, que a reclamada opõe embargos de
declaração com vistas ao reconhecimento da transcendência em
seu recurso de revista, em desacordo com o art. 896-A, § 5º, da
CLT, que determina a irrecorribilidade da decisão.
No mesmo sentido, o art. 248 do Regimento Interno deste Tribunal:
"É irrecorrível a decisão monocrática do relator que, em agravo de
instrumento em recurso de revista, considerar ausente a
transcendência da matéria".
Pelo exposto, deixo de receber os embargos de declaração e
determino a imediata baixa dos autos.
Publique-se.
Brasília, 20 de março de 2019.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
CILENE FERREIRA AMARO SANTOS
Desembargadora Convocada Relatora
Processo Nº ED-AIRR-1000036-15.2016.5.02.0024
Complemento Processo Eletrônico
Relator Min. Kátia Magalhães Arruda
Embargante JOSÉ OLIVEIRA MEIRA
Advogado Dr. André Carlos da Silva(OAB:
172850/SP)
Embargado(a) CONSTRUTORA OAS S.A. - EM
RECUPERAÇÃO
Advogado Dr. Bruno Freire e Silva(OAB:
200391/SP)
Advogado Dr. Fernando de Almeida Prado
Sampaio(OAB: 235387-A/SP)
Embargado(a) CONCRETMAX LTDA.
Advogada Dra. Marta Lúcia Soares(OAB:
85887/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- CONCRETMAX LTDA.
- CONSTRUTORA OAS S.A. - EM RECUPERAÇÃO
- JOSÉ OLIVEIRA MEIRA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO
EM RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. REJEIÇÃO
Mediante decisão monocrática, foi negado provimento ao agravo de
instrumento do reclamante, nos termos dos arts. 118, X, do RITST
c/c o art. 932, VIII, do CPC de 2015.
O reclamante opôs embargos de declaração, defendendo, em
síntese, que há erro material na apreciação dos arestos
colacionados nas razões do recurso de revista e reapresentados no