Intimado(s)/Citado(s):
- E.A.P. ENGENHARIA LTDA - EPP
- EMPRESA BRASILEIRA DE PESQUISA AGROPECUARIA
- JOEDISON EDSON DO NASCIMENTO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
Fundamentação
Avenida José de Souza Campos, 422, Nova Campinas, CAMPINAS
- SP - CEP: 13092-123
TEL.: (19) 32327997 - EMAIL: saj.1vt.campinas@trt15.jus.br
PROCESSO: 0010207-28.2014.5.15.0001
CLASSE: AÇÃO TRABALHISTA - RITO SUMARÍSSIMO (1125)
AUTOR: JOEDISON EDSON DO NASCIMENTO
RÉU: L.H.S-SERVICOS DE INSTALACOES ELETRICAS E
HIDRAULICAS LTDA - ME e outros (2)
DECISÃO PJe-JT
GAB/CCS/tflsm
Execução definitiva.
As 1ª e 2ª reclamadas são solidariamente responsáveis pela
totalidade dos créditos deferidos ao autor.
A 3ª reclamada é responsável subsidiária pelos créditos deferidos
ao autor.
HOMOLOGO a conta liquidatória apresentada pelo Sr. perito ID
nº3004098 para que produza os legais e jurídicos efeitos. Procedo
a devida correção quanto aos juros , fixando o montante bruto
condenatório no total e na data abaixo indicados em R$ 20.937,40
válido para 1º/2/2019 , atualizável na data do efetivo pagamento,
em valores a seguir discriminados:
R$ 12.178,28, referentes ao principal;
R$ 7.259,12, referentes aos juros moratórios apurados a partir de
12/2/2014;
R$ 1.500,00, ref. aos honorários periciais contábeis LUCIANO DE
LIMA E SILVA;
R$20.937,40, referentes ao total geral da condenação em
1º/2/2019.
Custas pagas.
Há depósitos recursais efetuados nos autos pela 3ª reclamada nos
importes de R$ 7.058,11 em 30/6/2014 e R$ 7.941,89 em
25/2/2015.
Os descontos fiscais e previdenciários, onde couberem, inclusive
quanto ao valor soerguido, deverão ser apresentados, retidos e
comprovados os respectivos recolhimentos pela reclamada,
juntamente com o pagamento ou garantia a execução, sob pena de
se liberar o bruto como se líquido fosse.
Contribuições previdenciárias nos termos do artigo 43 da Lei
8.212/91, com as alterações posteriores e conforme a Consolidação
dos Provimentos da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, a
incidirem sobre as verbas de natureza salarial objeto da
condenação, nos termos do art. 28 da lei 8212/91. Autoriza-se a
reclamada a promover a dedução, do que for pago ao reclamante,
da cota que lhe couber. ISENTO de Imposto de Renda. Deverá a
reclamada comprovar tais recolhimentos nos autos, sob pena de ser
feita a execução das contribuições previdenciárias.
Apresentados e comprovados os valores relativos às contribuições
previdenciárias, ou decorrido o prazo para fazê-los, dê-se ciência à
União para que, em dez dias, requeira o que entender cabível.
Cite-se a reclamada para pagamento no prazo de quarenta e
oito horas, conforme artigo 880 da CLT, sob pena de multa por
conduta atentatória à dignidade da justiça, prevista no art. 774
do CPC, correspondente a 10% do valor atualizado do débito
em execução.
Ato contínuo, após o pagamento, transitado "in albis" o prazo para
embargos ou impugnação, computando-se inclusive o protocolo
integrado, libere(m)-se o depósito ao exequente até o limite do
valor líquido de seu crédito , atentando-se para o teor da sentença
de liquidação quanto aos recolhimentos previdenciários e fiscais,
devendo, ainda, a Secretaria expedir ofício ao Banco para proceder
aos recolhimentos de custas processuais e emolumentos. Quando
da confecção da guia de retirada, deverá a Secretaria lançar no
SAP o valor decorrente da execução.
Tendo em vista o limite de R$20.000,00 estabelecido na Portaria
nº 582 de 11/12/2013 como limite mínimo para intimação da
União acerca das contribuições previdenciárias, fica
dispensada a intimação nestes autos.
Não cumprida espontaneamente a sentença, determino desde logo
o início da execução forçada, sendo dispensada a citação (art. 523),
com penhora livre ou mediante indicação de bens pelo credor, que
bastem à quitação da dívida.
Inadimplido, deverá a Secretaria extrair cópia do presente, que,
devidamente assinado, servirá como mandado, autorizando-se,
desde logo, que o Oficial de Justiça Avaliador se valha das
prerrogativas previstas nos artigos 212, 252, 253, 275, 782, §2º e
846, §1º do CPC, requisitando força, com a apresentação deste à
Autoridade Policial. Determina-se, ainda, que o Oficial de Justiça
proceda as diligências necessárias para fiel cumprimento do
presente Mandado, efetivando a penhora, se necessário for, onde
se encontrem os bens (CPC, art. 845), servindo cópia da presente
como Mandado, inclusive em agências bancárias (CPC, art. 835, I),
ou com devedores do executado (CPC, art. 855). Havendo
PENHORA DE VEÍCULO, servirá o presente para imediato registro
na Ciretran e, no caso de IMÓVEL, deverá o Sr. Oficial de Justiça
Avaliador lavrar o competente termo de penhora, nos termos do § 1º
do art. 845 do CPC, constituindo o executado como fiel depositário,
dando-lhe ciência. E, neste caso as despesas serão satisfeitas ao
final, de acordo com o Comunicado nº 236/84 da Corregedoria
Geral da Justiça do Estado de São Paulo.
No silêncio, será presumida a inexistência de bens passíveis de
penhora e, via de conseqüência, o seu estado de insolvência,
circunstância esta autorizadora do prosseguimento da execução
diretamente sobre o patrimônio dos sócios, nos termos do artigo 28,
do Código de Defesa do Consumidor e do art. 50 do Código Civil,
ambos aplicados subsidiariamente ao processo do trabalho.
Fica, desde já, determinada a expedição do documento hábil para
que a reclamada inadimplente, bem como os seus sócios, que
deverão ser incluídos no polo passivo, sejam protestados
extrajudicialmente.
Para eventual depósito, deverá o interessado atualizar o valor
através do "site" www.trt15.jus.br .
Intime(m)-se.
Após cumpridas TODAS as determinações acima, arquivem-se os
autos.
Cumpra-se.
CAMPINAS, 27 de março de 2019.
CAMILA CERONI SCARABELLI
JUÍZA DO TRABALHO