Agravo de instrumento em que se objetiva a reforma da decisão agravada para destrancar o processamento do recurso de revista então interposto, cujo seguimento foi denegado aos seguintes fundamentos, in verbis: [...] PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Duração do Trabalho / Intervalo Intrajornada / Intervalo 15 Minutos Mulher. Alegação(ões): - violação do(s) artigo 5°, inciso I,; artigo 5°, inciso XXXIX; artigo 5°, inciso LIV da Constituição Federal. - violação da (o) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 71, §4°. - divergência jurisprudencial. A recorrente sustenta ser indevido o pagamento do intervalo do artigo 384 da CLT porque, ao seu ver, nãofoi recepcionado pela Constituição Federal. Fundamentos do acórdão recorrido: "(...) A respeito do art. 384 da CLT, este Relator vinha defendendo o entendimento de que era irrelevante a discussão sobre a receptividade, ou não, pela Constituição de 1988, do mencionado dispositivo. Isto porque não existe determinação legal expressa de pagamento de horas extras, no caso de não haver concessão do descanso antes do início da jornada extra de que trata o art. 384 da CLT, descabendo aplicação analógica do disposto no art. 71, § 4°, da CLT. A propósito, cabe notar que o art. 401 da CLT, também inserido no capítulo III da CLT e que trata da proteção do trabalho da mulher, assegura apenas a aplicação de multa administrativa, a cargo do Ministério do Trabalho e Emprego, no caso de não cumprimento de dispositivos do capítulo respectivo. Acontece que esta E. Primeira Turma, diante das recentes decisões do Tribunal Superior do Trabalho sobre a matéria, no sentido de que o art. 384 da CLT teria sido recepcionado pela Constituição da República, resolveu adotar o mesmo posicionamento externado por aquela Corte. No incidente de inconstitucionalidade (INN-RR-1540/2005-046-12- 00-5) que definiu a orientação da jurisprudência no Tribunal Superior do Trabalho consta a seguinte fundamentação: '(...) 3. O maior desgaste natural da mulher trabalhadora não foi desconsiderado pelo Constituinte de 1988, que garantiu diferentes condições para a obtenção da aposentadoria, com menos idade e tempo de contribuição previdenciária para as mulheres (CF, art. 201, § 7°, I e II). A própria diferenciação temporal da licença- maternidade e paternidade (CF, art. 7°, XVIII e XIX; ADCT, art. 10, § 1°) deixa claro que o desgaste físico efetivo é da maternidade. A praxe generalizada, ademais, é a de se postergar o gozo da licença- maternidade para depois do parto, o que leva a mulher, nos meses finais da gestação, a um desgaste físico cada vez maior, o que justifica o tratamento diferenciado em termos de jornada de trabalho e período de descanso. 4. Não é demais lembrar que as mulheres que trabalham fora do lar estão sujeitas a dupla jornada de trabalho, pois ainda realizam as atividades domésticas quando retornam à casa. Por mais que se dividam as tarefas domésticas entre o casal, o peso maior da administração da casa e da educação dos filhos acaba recaindo sobre a mulher. 5. Nesse diapasão, levando-se em consideração a máxima albergada pelo princípio da isonomia, de tratar desigualmente os desiguais na medida das suas desigualdades, ao ônus da dupla missão, familiar e profissional, que desempenha a mulher trabalhadora corresponde o bônus da jubilação antecipada e da concessão de vantagens específicas, em função de suas circunstâncias próprias, como é o caso do intervalo de 15 minutos antes de iniciar uma jornada extraordinária, sendo de se rejeitar a pretensa inconstitucionalidade do art. 384 da CLT. Incidente de inconstitucionalidade em recurso de revista rejeitado'. (IIN-RR - 1540/2005-046-12-00.5, Relator Ministro: Ives Gandra Martins Filho, Tribunal Pleno, Publicação: 13-02-2009). Adotando como razões de decidir os fundamentos expostos no julgado acima, apenas as empregadas terão direito ao intervalo previsto no art. 384 da CLT, por questão biológica, não sendo correta a aplicação extensiva desse direito ao empregado do sexo masculino. Como precedentes desta Primeira Turma, citam-se as decisões relativas aos processos 06965-2012-003-09-00-8 (RO 10194/2013, com publicação em 25-06-2013, Relator: Desembargador Paulo Ricardo Pozzolo); processo n° 38742-2011-008-09-00-0 (RO 2341/2013, com publicação 10-05-2013, Relator: Desembargador Célio Horst Waldraff); processo n° 01221-2012-669-09-00-8 (RO 2856/2013, com publicação em 25-06-2013, Relatora: Desembargadora Adayde Santos Cecone). Reforma-se a sentença para acrescer à condenação o pagamento do tempo laborado em violação ao intervalo do artigo 384 da CLT, nos dias em que houve sobrejornada (aplicação analógica do § 4° do art. 71 da CLT), com os reflexos, adicional e demais parâmetros definidos para as demais horas extras." O recurso de revista não comporta processamento,por violação constitucional ou da legislação federale/ou divergênciajurisprudencial,uma vez que a decisãoda Turma estáem conformidadecom aiterativa, notória e atualjurisprudênciado colendo Tribunal Superior do Trabalho(Súmula n.° 333), no sentido de que a disposição contida no artigo 384 da Consolidação das Leis do Trabalho foi recepcionada pela Constituição Federal. Nesse sentido destacam- se as seguintes ementas de julgados da Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais daquela Corte: RECURSO DE EMBARGOS. RECURSO DE REVISTA. INTERVALO DO ART. 384 DA CLT. RECEPÇÃO PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. A controvérsia em torno da adequação constitucional do art. 384 da CLT veio a ser dirimida por esta Corte em 17/11/2008, ocasião em que se decidiu pela observância da norma consolidada. Nesse esteio, o descumprimento do intervalo previsto no artigo 384 da CLT não importa mera penalidade administrativa, mas enseja o pagamento de horas extras correspondentes àquele período, tendo em vista tratar-se de medida de higiene, saúde e segurança do trabalhador. Precedentes. Recurso de embargos não provido. (E-RR - 688500¬ 25.2008.5.09.0652; Relator Ministro: Horácio Raymundo de Senna Pires; DEJT 24/06/2011); HORAS EXTRAS DECORRENTES DO INTERVALO DO ART. 384 DA CLT. Discute-se nos autos o direito de a reclamante perceber como extras o pagamento do intervalo previsto no art. 384 da CLT, quando não usufruído, sob o enfoque de que esse dispositivo não fôra sido recepcionado pela vigente ordem constitucional e em face do princípio da isonomia inserto no art. 5°, I, da Carta Política. O Tribunal Pleno decidiu, por maioria, rejeitar o incidente de inconstitucionalidade do art. 384 da CLT, suscitado no RR- 1.540/2005-046-12-00.5. No presente caso, ficou registrado na decisão de primeiro grau ser incontroverso que a reclamante gozava de um único intervalo de uma hora e não usufruía o de 15 minutos antes do início da jornada extraordinária, dessa forma, faz ela jus ao pagamento do intervalo previsto no art. 384 da CLT como extra. Recurso de embargos conhecido e não provido. (E-ED-RR - 43900-23.2007.5.01.0038; Relator Ministro Horácio Raymundo de Senna Pires; DEJT 09/04/2010). CONCLUSÃO Denego seguimento. Pois bem, constata-se da fundamentação do acórdão recorrido que o Regional, ao prover o recurso ordinário da agravada no tema alusivo ao intervalo do artigo 384 da CLT, decidiu em consonância com o acórdão proferido pelo Tribunal Pleno desta Corte, no Incidente de Inconstitucionalidade em Recurso de Revista, n° TST- IIN-RR-1540/2005-046-12-00.5, em que firmou o posicionamento sintetizado na ementa, in verbis: MULHER - INTERVALO DE 15 MINUTOS ANTES DE LABOR EM SOBREJORNADA - CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 384 DA CLT EM FACE DO ART. 5°, I, DA CF. 1. O art. 384 da CLT impõe intervalo de 15 minutos antes de se começar a prestação de horas extras pela trabalhadora mulher. Pretende-se sua não-recepção pela Constituição Federal, dada a plena igualdade de direitos e obrigações entre homens e mulheres decantada pela Carta Política de 1988 (art. 5°, I), como conquista feminina no campo jurídico. 2. A igualdade jurídica e intelectual entre homens e mulheres não afasta a natural diferenciação fisiológica e psicológica dos sexos, não escapando ao senso comum a patente diferença de compleição física entre homens e mulheres. Analisando o art. 384 da CLT em seu contexto, verifica-se que se trata de norma legal inserida no capítulo que cuida da proteção do trabalho da mulher e que, versando sobre intervalo intrajornada, possui natureza de norma afeta à medicina e segurança do trabalho, infensa à negociação coletiva, dada a sua indisponibilidade (cfr. Orientação Jurisprudencial 342 da SBDI-1 do TST). 3. O maior desgaste natural da mulher trabalhadora não foi desconsiderado pelo Constituinte de 1988, que garantiu diferentes condições para a obtenção da aposentadoria, com menos idade e tempo de contribuição previdenciária para as mulheres (CF, art. 201, § 7°, I e II). A própria diferenciação temporal da licença- maternidade e paternidade (CF, art. 7°, XVIII e XIX; ADCT, art. 10, § 1°) deixa claro que o desgaste físico efetivo é da maternidade. A praxe generalizada, ademais, é a de se postergar o gozo da licença- maternidade para depois do parto, o que leva a mulher, nos meses finais da gestação, a um desgaste físico cada vez maior, o que justifica o tratamento diferenciado em termos de jornada de trabalho e período de descanso. 4. Não é demais lembrar que as mulheres que trabalham fora do lar estão sujeitas a dupla jornada de trabalho, pois ainda realizam as atividades domésticas quando retornam à casa. Por mais que se dividam as tarefas domésticas entre o casal, o peso maior da administração da casa e da educação dos filhos acaba recaindo sobre a mulher. 5. Nesse diapasão, levando-se em consideração a máxima albergada pelo princípio da isonomia, de tratar desigualmente os desiguais na medida das suas desigualdades, ao ônus da dupla missão, familiar e profissional, que desempenha a mulher trabalhadora corresponde o bônus da jubilação antecipada e da concessão de vantagens específicas, em função de suas circunstâncias próprias, como é o caso do intervalo de 15 minutos antes de iniciar uma jornada extraordinária, sendo de se rejeitar a pretensa inconstitucionalidade do art. 384 da CLT. Incidente de inconstitucionalidade em recurso de revista rejeitado. Nesse mesmo sentido, vale citar os seguintes precedentes da SBDI -1 e de Turmas do TST: RECURSO DE REVISTA. TRABALHO DA MULHER. PRORROGAÇÃO DE JORNADA. INTERVALO PARA DESCANSO. ARTIGO 384 DA CLT. I - Conquanto homens e mulheres, à luz do inciso I do artigo 5° da Constituição, sejam iguais em direitos e obrigações, é forçoso reconhecer que elas se distinguem dos homens, sobretudo em relação às condições de trabalho, pela sua peculiar identidade biossocial. II- Inspirado nela é que o legislador, no artigo 384 da CLT, concedeu às mulheres, no caso de prorrogação da jornada normal, um intervalo de quinze minutos antes do início do período de sobretrabalho, cujo sentido protetivo, claramente discernível na ratio legis da norma consolidada, afasta, a um só tempo, a pretensa agressão ao princípio da isonomia e a avantajada idéia de capitis deminutio em relação às mulheres. III - Aliás, a se levar às últimas consequências o que prescreve o inciso I do artigo 5° da Constituição, a conclusão então deveria ser no sentido de se estender aos homens o mesmo direito reconhecido às mulheres, considerando a penosidade inerente ao sobretrabalho, comum a ambos os sexos, e não a que preconizam aqui e acolá o princípio da isonomia, expresso também no tratamento desigual dos desiguais na medida das respectivas desigualdades, prestar-se como fundamento para a extinção do direito consagrado no artigo 384 da CLT. IV - Nesse sentido, consolidou-se a jurisprudência desta Corte, no julgamento do Processo n° TST-IIN-RR-1.540/2005- 046-12-00.5, ocorrido na sessão do Pleno do dia 17.11.2008, em acórdão da relatoria do Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho. V - Recurso provido. (RR-42400-97.2009.5.04.0221, 4a Turma, Relator Ministro Antônio José de Barros Levenhagen, DEJT 17/12/2010) INTERVALO DO ART. 384 DA CLT. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. O Eg. Tribunal Pleno, por força da Súmula Vinculante 10 do E. STF, na apreciação da inconstitucionalidade do art. 384 da CLT, conforme Incidente de Inconstitucionalidade em Recurso de Revista, acabou por consagrar a tese de que a norma, ao garantir o descanso apenas à mulher, não ofende o princípio da igualdade, face às desigualdades inerentes à jornada da trabalhadora, em relação a do trabalhador. Portanto, permanece em vigor o disposto no art. 384 da CLT. Precedentes da Eg. SBDI-1/TST. Recurso de revista não conhecido. (RR-2093100-44.2007.5.09.0651,6a Turma, Relator Ministro Aloysio Corrêa da Veiga, DEJT 28/06/2010) INTERVALO PREVISTO NO ARTIGO 384 DA CLT PARA MULHERES ANTES DO LABOR EM SOBREJORNADA. CONSTITUCIONALIDADE. O debate acerca da constitucionalidade do artigo 384 da CLT já não suscita discussão no âmbito desta Corte, que, por intermédio do julgamento do TST - IIN - RR- 1.540/2005-046-12-00.5, ocorrido na sessão do Tribunal Pleno no dia 17/11/2008, decidiu que o artigo 384 da CLT foi recepcionado pela Constituição Federal. Homens e mulheres, embora iguais em direitos e obrigações, diferenciam-se em alguns pontos, a exemplo do aspecto fisiológico, merecendo, assim, a mulher um tratamento diferenciado quando o trabalho lhe exige um desgaste físico maior, como nas ocasiões em que presta horas extras, motivo por que são devidas como extras as horas decorrentes da não concessão do intervalo previsto no artigo 384 da CLT. Embargos conhecidos e desprovidos. (E-ED-RR-2948200-13.2007.5.09.0016, SBDI-1, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 11/04/2014) INTERVALO PREVISTO NO ART. 384 DA CLT. 1. O Colegiado de origem adotou o entendimento de que "o art. 384 da CLT trata de norma de saúde específica para mulher, de caráter público, conforme, os termos do art. 7°, inciso XXII, da CF/88. Dessa forma, por aplicação do princípio da ponderação de interesses das normas constitucionais, o referido inciso. XXII do art. 7° da CF/88 não se incompatibiliza com o disposto no art. 5°, inciso I". Concluiu, assim, "que o descumprimento do intervalo previsto no artigo 384 da CLT fere norma de higiene, saúde e segurança do trabalhador, impondo o pagamento de horas extras correspondentes ao período de descanso negado". 2. O acordão regional guarda harmonia com a decisão proferida pelo Tribunal Pleno desta Corte Superior, em 17.11.2008, no julgamento do TST-IIN-RR-1.540/2005-046-12-00.5, no sentido de que o art. 384 da CLT foi recepcionado pela Constituição da República. 3. Óbices do art. 896, § 4°, da CLT e da Súmula 333/TST. (AIRR-1214-26.2010.5.03.0015, 1a Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 09/05/2014) Conclui-se, portanto, que o recurso de revista efetivamente não desafiava processamento, quer à guisa de violação aos artigos 58 da CLT, 5°, I, XXXIX e LIV, e 7°, XIII, da Constituição, quer a título de divergência pretoriana, por óbice do artigo 896, § 4°, da CLT e da Súmula n° 333/TST, pela qual os precedentes desta Corte foram erigidos à condição de requisitos negativos de admissibilidade do apelo. Do exposto, com fundamento no Ato n° 310/SETPOEDC.GP, de 19 de maio de 2009, referendado pela Resolução Administrativa n° 1.340/2009, denego seguimento ao agravo de instrumento. Publique-se. Brasília, 29 de setembro de 2014. Firmado por Assinatura Eletrônica (Lei n° 11.419/2006) MINISTRO BARROS LEVENHAGEN Presidente do TST