Agravo de instrumento em que se objetiva a reforma do despacho agravado para destrancar o processamento do recurso de revista então interposto, cujo seguimento foi denegado nos seguintes termos: [...] PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Responsabilidade Solidária/Subsidiária / Tomador de Serviços/Terceirização. Alegação(ões): - contrariedade à(s) Súmula(s)331, IV, do TST. - contrariedade à Orientação Jurisprudencial n° 191 da SDI-1 do TST. - violação do artigo 5°, inciso II, da CF. - divergência jurisprudencial. Areclamada recorrente investe ante a responsabilidade subsidiária que lhe foi imposta, alegando ser dona da obra. Consta do v. acórdão: INEXISTÊNCIA DE RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. DONO DA OBRA. (...) A segunda reclamada (COLUMBIAN CHEMICALS BRASIL LTDA) foi condenada a responder subsidiariamente pelo pagamento dos direitos decorrentes do contrato de trabalho que existiu entre o reclamante e a primeira reclamada (NORCONTROL ENGENHARIA LTDA), em face da aplicação da Súmula 331, IV, do TST. No tocante a responsabilidade subsidiária da segunda reclamada, vale destacar que o TST firmou jurisprudência no sentido de reconhecer a responsabilidade subsidiária do beneficiário do trabalho, quando contrata a prestação de serviço, como se constata: IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial (nova redação do item IV, da Súmula n° 331, introduzida pelas alterações efetuadas pelo TST em sua jurisprudência em 24.05.201 1). A própria recorrente admite ter celebrado com a primeira reclamada (NORCONTROL) contrato para execução de serviços, em suas instalações fabris. Admite, ainda, que a primeira reclamada contratou o reclamante para prestação dos serviços (defesa de fls. 57 e razões recursais de fls.175). Aliado a isto, o fato de ter contratado a primeira reclamada com respaldo em lei não exclui a responsabilidade da segunda reclamada, uma vez que ficando evidenciado o descumprimento das obrigações pela empresa contratada, deve ser imposta à contratante a responsabilidade subsidiária. A hipótese é de terceirização de serviços, respondendo a recorrente, na condição de tomadora dos serviços, subsidiariamente, pelo crédito trabalhista do reclamante, inadimplido pela 1a reclamada (NORCONTROL), nos limites já estabelecidos pelo primeiro grau. O pedido é juridicamente possível, uma vez que corresponde a um direito que existe no mundo jurídico, nos termos do inciso IV, da referida Súmula 331, editada pelo TST. A Súmula 331, IV, do TST, apenas representa a jurisprudência sistematizada e consolidada sobre a matéria nela versada. A recorrente, no caso, não figura como "dona da obra", pois, na verdade, terceirizou serviços que, se não incluídos em seus fins sociais, lhes são necessários, tanto que admite a execução dos serviços pela primeira reclamada em suas "instalações fabris". O vínculo estabelecido entre as reclamadas não pode ser caracterizado como contrato de empreitada de construção civil entre o dono da obra e o empreiteiro. Neste sentido, direciona o art. 1° da Lei 2.959/56 que dispõe sobre os contratos por obra ou serviço certo: Art. 1° No contrato individual de trabalho por obra certa, as inscrições na carteira profissional do empregado serão feitas pelo construtor, desse modo constituído em empregador, desde que exerça a atividade em caráter permanente. Afora isto, o reconhecimento de responsabilidade subsidiária da empresa tomadora de serviços ampara-se no princípio da proteção ao trabalhador, aliado ao fato de haver a tomadora dos serviços contratado empresa prestadora que, posteriormente, revelou-se inidônea e inadimplente, não podendo, por isto mesmo furtar das obrigações trabalhistas devidas aos empregados que prestaram serviços em seu benefício. Assim, a responsabilidade da tomadora dos serviços, portanto, encontra-se materializada na culpa in eligendo e in vigilando, que está associada à concepção de descumprimento do dever, do tomador dos serviços, não só de selecionar as prestadoras de serviços, como também zelar pela observância dos direitos trabalhistas decorrentes dos contratos de trabalho dos empregados das empresas contratadas. É nesse sentido a jurisprudência do TST, consubstanciada no inciso IV, da Súmula 331, daquela Egrégia Corte. Neste caso, observando a situação fática narrada e a prova documental juntada pela própria recorrente (fls.75-139), tem- se que, realmente, a COLUMBIAN era a tomadora dos serviços da NORCONTROL, sendo que os créditos perseguidos pelo reclamante tiveram origem durante o período em que emprestou sua força de trabalho à tomadora. A responsabilidade subsidiária da COLUMBIAN pelos créditos contemplados neste feito não pode ser afastada. Deste modo, uma vez inadimplente a empresa prestadora de serviços é, portanto, a tomadora dos serviços responsável subsidiária pelo pagamento dos créditos trabalhistas do empregado da fornecedora da força de trabalho, nos limites já estabelecidos pelo primeiro grau. Nada a reformar. Inicialmente, cumpre ressaltar que trata-se de recurso de revista que investe contra julgamento proferido em processo submetido ao rito sumaríssimo. A Lei n° 9.957/2000, que o introduziu no âmbito da Justiça do Trabalho, não deixou de definir as hipóteses de admissibilidade para a interposição dorecurso de revista, acrescentando o § 6° ao art. 896 da Consolidação das Leis do Trabalho. Assim, nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, somente será admitido recurso de revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho e violação direta da Constituição da República. Desse modo, ficam afastadas as contrariedades às orientações pretorianas econflito jurisprudencial aduzidos,uma vezque não constituem pressupostos para admissibilidade da revista interposta em ação sujeita ao rito processual em questão. No mais,adecisão quereconheceu a responsabilidade subsidiária da recorrente, porquanto lastreada no itemIVda Súmula n° 331 doTST, encontra-se em perfeita sintonia com a jurisprudência notória e atual da Superior Corte Trabalhista. Desta forma, fica impedido o seguimento da revista, consoanteregrado § 4° do art. 896 da CLT e Súmula n° 333 do TST. Cabe enfatizar, no que se refere à alegada ofensa ao princípio da legalidade, que o Supremo Tribunal Federal, por mais de uma vez, já assentou que o procedimento hermenêutico do Tribunal inferior - que, ao examinar o quadro normativo positivado pelo Estado, dele extrai a interpretação dos diversos diplomas legais que a compõem, para, em razão da inteligência e do sentido exegético que lhes der, obter os elementos necessários à exata composição da lide - não transgride, diretamente, o princípio sob enfoque. Por fim, registre-se que a pretensão da parte recorrente importaria no reexame de fatos e provas, o que encontra óbice na Súmula 126 do TST e inviabiliza o seguimento do recurso. Desatendidos, nestas circunstâncias, os requisitos de admissibilidade do recurso, mostra-se desaparelhada a revista, nos termos do art. 896 da CLT. CONCLUSÃO DENEGO seguimento aorecurso de revista. Pois bem, a perplexidade da agravante com o despacho denegatório do recurso de revista, cujo teor lhe sugeriu a irregularidade de a autoridade local o ter denegado mediante exame das questões de fundo, pode ser explicada pelo fato de não ter atentado para a peculiaridade das suas atribuições, de examiná-lo à luz dos seus requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conforme se infere do artigo 896 da CLT. Daí o equívoco da denúncia de ter sido invadida área de competência desta Corte, pois os requisitos intrínsecos, afetos ao juízo de prelibação da presidência do TRT, não se identificam com o mérito da matéria suscitada no apelo extraordinário. De qualquer modo, mesmo que se olvidasse a higidez jurídico- processual da decisão agravada, supondo que a autoridade local tivesse apreciado o mérito do recurso de revista, em contravenção à competência funcional atribuída a esta Corte, nem assim se divisaria a sua insinuada nulidade. Isso pela ausência do prejuízo de que trata o artigo 794 da CLT, uma vez que a reclamada se valeu do agravo de instrumento do artigo 897, alínea "b", da CLT, devolvendo a este Tribunal a apreciação soberana do acerto ou desacerto do despacho que denegara seguimento ao recurso de revista. Sobre questão de fundo, o Regional houve por bem reconhecer a responsabilidade subsidiária da tomadora de serviços, consignando ter o reclamante laborado em favor da Columbian Chemicals Brasil Ltda por meio da empresa Norcontrol Engenharia Ltda. Diante deste mosaico factual, insuscetível de modificação no TST (Súmula 126), percebe-se facilmente a harmonia entre o acórdão recorrido e o entendimento da Súmula n° 331, IV, do TST, o qual decorre do aproveitamento simultâneo, por parte da empresa prestadora de serviços e da tomadora, da força de trabalho do empregado e, ainda, das culpas in eligendo e in vigilando da contratante, pessoa jurídica de direito privado. Desse modo, estando a decisão recorrida em conformidade com enunciado da Súmula da Jurisprudência desta Corte, emerge o óbice do artigo 896, §§ 4° e 5°, da CLT, em razão do qual sobressai inviável a arguição de dissenso pretoriano, bem como a tese de violação ao artigo 5°, II, da Constituição. Ressalte-se, de outro lado, a impertinência temática da Orientação Jurisprudencial n° 191 da SBDI-1 do TST, cuja aplicação prevê a atuação do trabalhador na execução de contrato de empreitada por obra certa, aspecto fático expressamente negado pelo TRT. De resto, não é demais registrar que o preceito constitucional indigitado pela parte erige, de regra, princípio genérico do ordenamento jurídico, cuja afronta somente se afere por via oblíqua, a partir da constatação de violência às normas infraconstitucionais de regência. A propósito, vem a calhar o acórdão proferido no ARE n° 721537 AgR/AC, em que fora Relator o Ministro Luiz Fux: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. TRABALHISTA. EXECUÇÃO. PLANOS ECONÔMICOS COMPENSAÇÃO. INTERPRETAÇÃO DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. ANÁLISE DO CONTEXTO FÁTICO- PROBATÓRIO. SÚMULA 279 DO STF. 1. A violação reflexa e oblíqua da Constituição Federal decorrente da necessidade de análise de malferimentos de dispositivos infraconstitucionais torna inadmissível o recurso extraordinário. Precedentes: RE 596.682, Rel. Min. Carlos Britto, Dje de 21/10/10, e o AI 808.361, Rel. Min. Marco Aurélio, Dje de 08/09/10. 2. Os princípios da legalidade, o do devido processo legal, o da ampla defesa e o do contraditório, bem como a verificação dos limites da coisa julgada e da motivação das decisões judiciais, quando a aferição da violação dos mesmos depende de reexame prévio de normas infraconstitucionais, revelam ofensa indireta ou reflexa à Constituição Federal, o que, por si só, não desafia a instância extraordinária. Precedentes: AI 804.854- AgR, 1a Turma, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe de 24/11/2010 e AI 756.336-AgR, 2a Turma, Rel. Min. Ellen Gracie, DJe de 22/10/2010. 3. A decisão judicial tem que ser fundamentada (art. 93, IX), ainda que sucintamente, sendo prescindível que a mesma se funde na tese suscitada pela parte, nesse sentido, AI-QO-RG 791.292, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, DJe de 13.08.2010. 4. A Súmula 279/STF dispõe: "Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário". 5. É que o recurso extraordinário não se presta ao exame de questões que demandam revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, adstringindo-se à análise da violação direta da ordem constitucional. (...) 7. Agravo regimental a que se nega provimento. (DJE 21/5/2013) Desse modo, a insinuada ofensa ao artigo 5°, inciso II, da Constituição, se existente, o seria apenas de forma reflexa e não literal e direta, pois dependeria do prévio exame da legislação infraconstitucional, não viabilizando o processamento do recurso de revista pela via da alínea "c" do artigo 896 da CLT. Do exposto, com fundamento no Ato n° 310/SETPOEDC.GP, de 19 de maio de 2009, referendado pela Resolução Administrativa n° 1.340/2009, denego seguimento ao agravo de instrumento. Publique-se. Brasília, 10 de dezembro de 2014. Firmado por Assinatura Eletrônica (Lei n° 11.419/2006) MINISTRO BARROS LEVENHAGEN Presidente do TST