RÉU EMPREZA GESTAO DE PESSOAS E
SERVICOS LTDA
ADVOGADO CARIN REGINA MARTINS
AGUIAR(OAB: 221579/SP)
RÉU EMPREZA CENTRAL DE NEGOCIOS
LTDA
ADVOGADO CARIN REGINA MARTINS
AGUIAR(OAB: 221579/SP)
RÉU EMPREZA SERVICE CENTER LTDA
ADVOGADO CARIN REGINA MARTINS
AGUIAR(OAB: 221579/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- EMPREZA CENTRAL DE NEGOCIOS LTDA
- EMPREZA GESTAO DE PESSOAS E SERVICOS LTDA
- EMPREZA PARTICIPACOES E SERVICOS S.A.
- EMPREZA SERVICE CENTER LTDA
- JOAO LUIZ BATISTA DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
Fundamentação
SENTENÇA
I - RELATÓRIO: DISPENSADO (CLT, art.852-I).
II - FUNDAMENTOS
VALOR DA CAUSA
O valor atribuído à causa pelo reclamante encontra-se em
conformidade com as verbas pleiteadas na petição inicial.
Rejeita-se a impugnação.
SUSPENSÃO DO FEITO
A ocorrência da recuperação judicial, e mesmo da falência, não
constitui motivo para a suspensão do processo ainda na fase de
conhecimento.
A decisão sobre as verbas eventualmente devidas pode ser tomada
e mesmo a liquidação dos valores de eventual condenação é viável,
apenas não se procedendo a atos de execução, caso haja
obstáculo pelo procedimento de recuperação ou falimentar.
Rejeita-se, pois, a preliminar.
CHAMAMENTO AO PROCESSO
A primeira e segunda reclamadas requereram que fosse integrado
ao polo passivo a EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E
TELÉGRAFOS S/A, visto que foi a tomadora dos serviços do
reclamante.
No entanto, a denunciação da lide ou o chamamento ao processo
são figuras incompatíveis com o procedimento adotado na Justiça
do Trabalho.
De resto, a inclusão da tomadora no polo passivo da lide, para fins
de responsabilização subsidiária, é faculdade do empregado, para
eventual garantia de seu crédito, ao que não equivale atrair
discussão entre as empresas para o foro inadequado.
Descabe o chamamento ao processo.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA.
A alegação de que a terceira e a quarta reclamadas, em concreto,
não teriam responsabilidade pelas pretensões iniciais ultrapassa os
limites da preliminar de ilegitimidade passiva e resvala para o
ataque ao próprio mérito.
Rejeita-se a preliminar.
MÉRITO
VERBAS RESCISÓRIAS
É incontroverso que o reclamante foi admitido pela primeira
reclamada em 1º/mar./2018, por contrato de experiência, que se
encerrou em 14/abr./2018, não recebeu os salários e as verbas
rescisórias, nem foram efetuados os depósitos do FGTS (ID
202adf0, p.4 e p.9).
Portanto, é devido o pagamento dos salários de março e abril (14
dias), bem como do 13º salário proporcional (1/12) e das férias em
igual medida, com adicional de 1/3. Sobre essas verbas, incidirá o
adicional de 50% do art.467 da CLT, pois, ao contrário do
sustentado em defesa, pois caberia seu pagamento na primeira
oportunidade que teve a empregadora em juízo.
Ultrapassado o prazo estipulado no art. 477, parágrafo 6º, da CLT, é
devida a multa estipulada no parágrafo 8º desse mesmo artigo.
Também deverão deverão ser indenizados os depósitos do FGTS.
Para o cálculo das parcelas deferidas, deverá ser observado o
salário-hora de R$6,61 previsto no contrato (ID b62404c), bem
como a jornada indicada na inicial, de segunda a sexta-feira, das
14h20min às 22h35min, e aos sábados, das 14h às 18h.
GRUPO ECONÔMICO
A primeira e segunda reclamadas apresentaram defesa em comum,
o que desde logo já revela que possuem comunhão de interesses e
têm a administração do empreendimento de forma coordenada. A
própria representação em audiência foi feita pelo mesmo preposto,
pessoa habilitada a falar em nome de todas elas (ID 91e533d).