PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. LITISCONSÓRCIO
NECESSÁRIO
A alegação de que o reclamado, em concreto, não tem
responsabilidade pela pretensão às diferenças reflexas sobre a
complementação de aposentaria ultrapassa os limites da preliminar
de ilegitimidade passiva e resvala para o ataque ao próprio mérito.
Além disso, não se tem hipótese de litisconsórcio passivo
necessário.
Discute-se uma pretensão que envolve direito da reclamante contra
o reclamado, não existindo pedido de benefício de previdência
complementar, mas somente o repasse da cota de contribuição do
empregador à entidade.
Logo, o exercício do direito não está condicionada à decisão sobre
terceiros.
Rejeitam-se as preliminares.
PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
A afirmação de que a adesão ao Programa de Incentivo à Demissão
Voluntário afasta as pretensões da reclamante configura ataque ao
mérito da pretensão inicial.
Rejeita-se a preliminar.
MÉRITO
PRESCRIÇÃO
O reclamado alegou prescrição total em relação aos pedidos de
incorporação de novos dos anuênios (ID c4fc95d, p. 13/20),
diferenças salariais decorrentes de interstícios (p.21/23), e
integração do auxílio alimentação (p. 23/25), invocando a aplicação
da Súmula 294 do TST.
Estabelece a Súmula 294/TST que "tratando-se de ação que
envolva pedido de prestações sucessivas decorrente de alteração
do pactuado, a prescrição é total, exceto quando o direito à parcela
esteja também assegurado por preceito de lei".
Em relação às diferenças salariais, é incontroverso que a autora
não recebeu os interstícios no percentual de 12% a 16% desde
1997, quando, por ato unilateral, o reclamado alterou o Plano de
Cargos e Salários, através da Carta Circular 97/0493, que passou a
viger a partir de 01.08.97, reduzindo o percentual para 3%.
Como se observa, a verba em relação a que se postula as
diferenças não se estabelece em lei e foi instituída apenas no
âmbito dos regulamentos do empregador, daí aderindo ao contrato
de trabalho. Logo, a supressão e o cancelamento dos reajustes são
alteração de norma contratual e a prescrição a ser aplicada é
mesmo a total.
Portanto, ocorrida a alegada lesão mais de cinco anos antes do
ajuizamento da ação, não há diferenças a serem reconhecidas,
dada a total prescrição.
Quanto aos anuênios, o entendimento já foi pacificado no Tribunal
Regional do Trabalho da 3ª Região, através da Súmula 62, com o
seguinte teor:
"Súmula 62 - BANCO DO BRASIL. ANUÊNIOS. PREVISÃO EM
NORMAS INTERNA E COLETIVA. SUPRESSÃO UNILATERAL.
PRESCRIÇÃO PARCIAL. A supressão unilateral de pagamento dos
anuênios previstos em normas interna e coletiva do Banco do Brasil
S.A. constitui lesão que se renova mês a mês, a atrair a prescrição
parcial, afastando-se a incidência da prescrição total prevista na
Súmula n. 294 do TST."
Logo, a prescrição a ser aplicada é a parcial.
O mesmo acontece com a natureza salarial do vale alimentação, já
que a Súmula 294 do Colendo TST excetua aplicação da prescrição
parcial à parcela esteja assegurada por preceito de lei. Desse
modo, a prescrição aplicável também é a parcial.
Portanto, ajuizada a presente reclamação em 27/abr./2017,
somente é possível considerar prescritas as verbas vencidas antes
de 27/abr./2012, com base no art.7º, XXIX, da Constituição da
República, inclusive eventuais reflexos sobre o FGTS, já que a
prescrição trintenária, na forma da atual redação da Súmula 362, do
Colendo TST, aplica-se somente ao FGTS como pedido principal, o
que não foi pleiteado.
ANUÊNIO
Alegou a reclamante que foi contratada para receber anuênios, que
eram previstos no Aviso Circular nº 84/282, desde de 28/08/1984.
Disse que, a partir de 01/09/1999, foi extinta a possibilidade de
incorporação de novos anuênios, sendo mantido o pagamento
daqueles até então adquiridos. Alegou que houve descumprimento
de norma interna incorporada ao contrato de trabalho, razão pela
qual postulou a declaração de nulidade do ato que suprimiu o
pagamento dos anuênios em 1999, bem como o pagamento de
todos os anuênios adquiridos desde a supressão e sua incidência
em reflexos (ID eb5df12, p.1/5, item 1.1). Pediu, ainda, o pagamento
de anuênio, no valor médio mensal de R$483,99, a partir de
novembro de 2013, em razão da isonomia com outros colegas de
trabalho (ID eb5df12, p.6, item 2.1).
Respondeu o reclamado que a concessão de anuênios era prevista
nos instrumentos coletivos, até 31/08/1999, tendo sido excluído das
negociações posteriores. Negou, ainda, que funcionários do banco
recebessem a parcela (ID c4fc98d, p. 29/35).