TRT da 15ª Região 30/01/2015 | TRT-15

Judiciário

Número de movimentações: 7106

DESPACHO: "PROCESSO N.° 000381-21.2010.5.15.0129 Aos vinte e oito dias do mês de janeiro do ano de 2015, às 15h20min, na Sala de Audiências da SDC, situada no 1° andar do edifício-sede deste Tribunal, Campinas/SP, por ordem da DRA. GISELA RODRIGUES MAGALHÃES DE ARAÚJO E MORAES, e da Coordenadora do Centro Integrado de Conciliação, DRA. MARIA INÊS CORRÊA DE CERQUEIRA CÉSAR TARGA, foram apregoados os litigantes: RECLAMANTE: Helton José da Silva RECLAMADA: Corporação Gutty de Segurança Patrimonial e Vigilância Ltda. RECLAMADA: União RECLAMADA: Serviço Social do Comércio Sesc Administração Regional no Estado de São Paulo Ausente o reclamante. Ausentes a 1a e 2a reclamadas. Ausente a 3a reclamada. Presente seu advogado, Dr. Fendibal Martins Lemos, OAB/SP n° 204.432. Pela 3a reclamada (Sesc)foi oferecida a quantia líquida de R$23.000,00 (vinte e três mil reais) a título de acordo, a ser paga em 10 dias após a publicação da homologação. Intime-se o reclamante para que se manifeste, em 05 dias, sobre a proposta ora apresentada. No silêncio, prossiga-se o feito. Ciente a 3a reclamada. Nada mais. GISELA RODRIGUES MAGALHÃES DE ARAÚJO E MORAES Desembargadora Vice- Presidente Judicial MARIA INÊS CORRÊA DE CERQUEIRA CÉSAR TARGA Coordenadora do Centro Integrado de Conciliação RECLAMANTE 1a RECLAMADA 2a RECLAMADA ADV. RECLAMANTE ADV. ia RECLAMADA ADV. 2a RECLAMADA 3a RECLAMADA ADV. 3a RECLAMADA Campinas, 29 de janeiro de 2015. Gisela Rodrigues Magalhães de Araújo e Moraes - Desembargadora do Trabalho Vice-Presidente Judicial" A VISTA DOS AUTOS SE DARÁ POR CONSULTA AO PROCESSO NA PÁGINA DO TRIBUNAL NA INTERNET. CLICAR NOS LINKS DISPONÍVEIS NO DOCUMENTO "Certidão de Digitalização" E OUTROS EXISTENTES - Ato Regulamentar GP/VPJ/CR n° 01/2011. O presente edital encontra-se afixado na sede deste Tribunal, Rua Barão De Jaguara, 901 - 14° Andar - Campinas (SP). Campinas, 30 de janeiro de 2015 VICE-PRESIDÊNCIA JUDICIAL EDITAL N° 013/2015 -INTIMAÇÃO DE DESPACHOS EXARADOS EM PROCESSOS DE NATUREZA INDIVIDUAL
DESPACHO: "PROCESSO N.° 0002523-93.2012.5.15.0010 Aos vinte e oito dias do mês de janeiro do ano de 2015, às 14h00min, na Sala de Audiências da SDC, situada no 1° andar do edifício-sede deste Tribunal, Campinas/SP, por ordem da DRA. GISELA RODRIGUES MAGALHÃES DE ARAÚJO E MORAES, e da Coordenadora do Centro Integrado de Conciliação, DRA. MARIA INÊS CORRÊA DE CERQUEIRA CÉSAR TARGA, foram apregoados os litigantes: RECLAMANTE: Arley Real de Oliveira RECLAMADA: Tegma Cargas Especiais Ltda. Ausente o reclamante e seu advogado. Comparece a reclamada, representada pelo Sr. Paulo Ricardo Morelli, RG n.°35.057.971 SSP/SP, acompanhado da advogada Dra. Milena Martins de Paula, OAB/SP 211.838. A reclamada requer a concessão de prazo de 5 (cinco) dias para juntada de carta de preposição e substabelecimento. Deferido. Neste ato a reclamada oferece o valor de R$139.000,00, para pagamento em 15 dias, diretamente na conta do reclamante ou seu patrono. Diga o reclamante, em 05 dias, acerca da proposta antes formulada, devendo entrar em contato, em caso de aceite, com a Doutora Eliane, por meio do telefone de seu escritório (11) 3528-7350. Ciente a reclamada. Nada mais. Intime-se o reclamante. GISELA RODRIGUES MAGALHÃES DE ARAÚJO E MORAES Desembargadora Vice- Presidente Judicial RECLAMANTE RECLAMADA ADV. RECLAMANTE ADV. RECLAMADA Reconheço por autêntica a firma da Exma. Desembargadora Vice-Presidente Judicial do Tribunal Regional do Trabalho da 15a Região, Dra. Gisela Rodrigues Magalhães de Araújo e Moraes. Campinas, 28/01/2015. Tânia Zoratto de Moraes Secretária de Audiência Campinas, 29 de janeiro de 2015. Gisela Rodrigues Magalhães de Araújo e Moraes - Desembargadora do Trabalho Vice-Presidente Judicial"
DESPACHO: " PROCESSON.° 0001080-91.2013.5.15.0004 Aos vinte e oito dias do mês de janeiro do ano de 2015, às 14h40min, na Sala de Audiências da SDC, situada no 1° andar do edifício-sede deste Tribunal, Campinas/SP, por ordem da DRA. GISELA RODRIGUES MAGALHÃES DE ARAÚJO E MORAES, e da Coordenadora do Centro Integrado de Conciliação, DRA. MARIA INÊS CORRÊA DE CERQUEIRA CÉSAR TARGA, foram apregoados os litigantes: RECLAMANTE: _______ _________ _____ RECLAMADA: Verzani & Sandrini Parking Estacionamento Ltda. RECLAMADA: Condominio do Shopping Center Ribeirão Preto Ausente o reclamante. Ausente a 1a reclamada. Presente o advogado, Dr. Silvio Carlos Lopes dos Santos, OAB/SP n° 111.452, com prazo de 05 dias para juntada de Substabelecimento. Ausente a 2a reclamada. Presente sua advogada, Dra. Cristiane Bezerra de Menezes Morelli, OAB/SP n° 305.012. O reclamante apresentou petição (protocolo 13308604/2015-EDOC ), informando que não tem condições de comparecer à audiência. Junte-se a petição. A 1a reclamada efetua proposta de acordo nos seguintes termos: Pagamento total líquido de R$20.000,00, mediante levantamento do depósito recursal e pagamento do saldo remanescente em 06 parcelas mensais e consecutivas, iniciando-se no dia 28/2/2015, com exclusão da 2a reclamada da lide. Intime-se o reclamante para que se manifeste, no prazo de 05 dias, sobre a proposta ora apresentada. Cientes. Nada mais. GISELARODRIGUES MAGALHÃES DE ARAÚJO E MORAES Desembargadora Vice- Presidente Judicial MARIA INÊS CORRÊA DE CERQUEIRA CÉSAR TARGA Coordenadora do Centro Integrado de Conciliação RECLAMANTE 1a RECLAMADA 2a RECLAMADA ADV. RECLAMANTE ADV. 1a RECLAMADA ADV. 2a RECLAMADA Campinas, 29 de janeiro de 2015. Gisela Rodrigues Magalhães de Araújo e Moraes - Desembargadora do Trabalho Vice-Presidente Judicial" O presente edital encontra-se afixado na sede deste Tribunal, Rua Barão De Jaguara, 901 - 14° Andar - Campinas (SP). Campinas, 30 de janeiro de 2015
PROCESSO TRT/15a REGIÃO N.° 0005106-76.2015.5.15.0000 MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRANTE: CEBRACE CRISTAL PLANO LTDA. IMPETRADO: MM. JUÍZO DA 2a VARA DO TRABALHO DE JACAREÍ AUTORIDADE: PAULO CÉSAR DOS SANTOS LITISCONSORTE PASSIVO NECESSÁRIO: GENIVAL FERREIRA DA CRUZ Trata-se de mandado de segurança impetrado por Cebrace Cristal Plano Ltda. contra ato do MM. Juiz da 2a Vara do Trabalho de Jacareí, que determinou a liberação ao exequente dos depósitos recursais existentes nos autos da reclamação trabalhista n.° 0000687-60.2010.5.15.0138. Alega a impetrante que o processo se encontra em fase de execução provisória, pois pendente do julgamento, pelo C. Tribunal Superior do Trabalho, do agravo de instrumento interposto em face da r. decisão que negou seguimento ao seu recurso de revista, mas que o MM. Juízo de origem determinou o levantamento, pelo reclamante, dos depósitos recursais realizados nos autos, sem qualquer caução, e sem aguardar o trânsito em julgado. Sustenta que a r. decisão impetrada viola o art. 475-O, § 2°, I, do CPC, os artigos 469 e 899, da CLT, e os incisos LIV e LV, do art. 5°, da Constituição Federal. Pugna pela concessão de liminar para que seja suspensa a r. decisão que determinou a liberação dos depósitos recursais ao reclamante e que, ao final, seja-lhe concedida a segurança definitiva, declarando-se a nulidade do ato impetrado. Deu à causa o valor de R$ 1.000,00. O presente writ merece ser indeferido liminarmente. Nos termos do artigo 6°, da Lei 12.016/09, a petição inicial do Mandado de Segurança deve preencher os requisitos estabelecidos pela lei processual. Dentre esses, se inclui a exigência de apresentação de provas pré-constituídas da alegada violação de direito líquido e certo e do competente instrumento de mandato, sendo inadmissível a dilação probatória, conforme entendimento jurisprudencial pacífico, consubstanciado na Súmula 415, do C. TST: SUM-415 - MANDADO DE SEGURANÇA. ART. 284 DO CPC. APLICABILIDADE. Exigindo o mandado de segurança prova documental pré-constituída, inaplicável se torna o art. 284 do CPC quando verificada, na petição inicial do "mandamus", a ausência de documento indispensável ou de sua autenticação. Trata-se, portanto, de requisito da petição inicial que, não atendido pela impetrante, não permite o desenvolvimento válido e regular da ação, culminando em sua extinção liminar. Como é sabido, a impetração do Mandado de Segurança demanda a apresentação de procuração com poderes específicos para tal medida excepcional e, no presente caso, o substabelecimento jungido por meio do ID 0d491f7, além de não fazer qualquer referência à impetração do mandado de segurança, ainda restringiu a outorga de poderes "para o fim específico de atuar nos autos da Reclamação Trabalhista n.° 0000687¬ 60.2010.5.15.0138 (...)", sem que conste sequer a data em que assinado o substabelecimento, o que impede a aferição de sua validade. A respeito do tema, este é o entendimento do C. Tribunal Superior do Trabalho, conforme a seguinte ementa: RECURSO ORDINÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. Procuração conferindo poderes especificamente para representação em determinada reclamação trabalhista não autoriza a interposição de recurso em mandado de segurança, na forma da Orientação Jurisprudencial n° 151 da SBDI-2. Havendo irregularidade na representação processual, não se conhece do recurso, porque inexistente. Incidência da Súmula n° 164 do TST. Recurso ordinário não conhecido. (RO - 3411-67.2011.5.10.0000, Relator: Ministro Emmanoel Pereira, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, DEJT: 01/07/2014) Oportuno destacar que a impetrante também deixou de informar os dados para citação do reclamante, na condição de litisconsorte passivo necessário, ônus que lhe incumbia (art. 47, do CPC), e que igualmente demanda a extinção liminar da ação mandamental. Destarte, decido indeferir liminarmente o Mandado de Segurança. Neste passo, com fundamento nos artigos 6°, caput e § 5°, e 10, da Lei 12.016/09, nos incisos I e IV, do art. 267, do CPC, e no artigo 248, caput, do Regimento Interno deste E. Tribunal, decido indeferir liminarmente o Mandado de Segurança e extinguir o processo sem resolução de mérito. Custas, pela impetrante, no valor de R$ 20,00, calculadas sobre o valor atribuído à causa (R$ 1.000,00). Intime-se. Campinas, 29 de janeiro de 2015. ROSEMEIRE UEHARA TANAKA Juíza Relatora Convocada