PROCESSO TRT/15a REGIÃO N.° 0005106-76.2015.5.15.0000 MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRANTE: CEBRACE CRISTAL PLANO LTDA. IMPETRADO: MM. JUÍZO DA 2a VARA DO TRABALHO DE JACAREÍ AUTORIDADE: PAULO CÉSAR DOS SANTOS LITISCONSORTE PASSIVO NECESSÁRIO: GENIVAL FERREIRA DA CRUZ Trata-se de mandado de segurança impetrado por Cebrace Cristal Plano Ltda. contra ato do MM. Juiz da 2a Vara do Trabalho de Jacareí, que determinou a liberação ao exequente dos depósitos recursais existentes nos autos da reclamação trabalhista n.° 0000687-60.2010.5.15.0138. Alega a impetrante que o processo se encontra em fase de execução provisória, pois pendente do julgamento, pelo C. Tribunal Superior do Trabalho, do agravo de instrumento interposto em face da r. decisão que negou seguimento ao seu recurso de revista, mas que o MM. Juízo de origem determinou o levantamento, pelo reclamante, dos depósitos recursais realizados nos autos, sem qualquer caução, e sem aguardar o trânsito em julgado. Sustenta que a r. decisão impetrada viola o art. 475-O, § 2°, I, do CPC, os artigos 469 e 899, da CLT, e os incisos LIV e LV, do art. 5°, da Constituição Federal. Pugna pela concessão de liminar para que seja suspensa a r. decisão que determinou a liberação dos depósitos recursais ao reclamante e que, ao final, seja-lhe concedida a segurança definitiva, declarando-se a nulidade do ato impetrado. Deu à causa o valor de R$ 1.000,00. O presente writ merece ser indeferido liminarmente. Nos termos do artigo 6°, da Lei 12.016/09, a petição inicial do Mandado de Segurança deve preencher os requisitos estabelecidos pela lei processual. Dentre esses, se inclui a exigência de apresentação de provas pré-constituídas da alegada violação de direito líquido e certo e do competente instrumento de mandato, sendo inadmissível a dilação probatória, conforme entendimento jurisprudencial pacífico, consubstanciado na Súmula 415, do C. TST: SUM-415 - MANDADO DE SEGURANÇA. ART. 284 DO CPC. APLICABILIDADE. Exigindo o mandado de segurança prova documental pré-constituída, inaplicável se torna o art. 284 do CPC quando verificada, na petição inicial do "mandamus", a ausência de documento indispensável ou de sua autenticação. Trata-se, portanto, de requisito da petição inicial que, não atendido pela impetrante, não permite o desenvolvimento válido e regular da ação, culminando em sua extinção liminar. Como é sabido, a impetração do Mandado de Segurança demanda a apresentação de procuração com poderes específicos para tal medida excepcional e, no presente caso, o substabelecimento jungido por meio do ID 0d491f7, além de não fazer qualquer referência à impetração do mandado de segurança, ainda restringiu a outorga de poderes "para o fim específico de atuar nos autos da Reclamação Trabalhista n.° 0000687¬ 60.2010.5.15.0138 (...)", sem que conste sequer a data em que assinado o substabelecimento, o que impede a aferição de sua validade. A respeito do tema, este é o entendimento do C. Tribunal Superior do Trabalho, conforme a seguinte ementa: RECURSO ORDINÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. Procuração conferindo poderes especificamente para representação em determinada reclamação trabalhista não autoriza a interposição de recurso em mandado de segurança, na forma da Orientação Jurisprudencial n° 151 da SBDI-2. Havendo irregularidade na representação processual, não se conhece do recurso, porque inexistente. Incidência da Súmula n° 164 do TST. Recurso ordinário não conhecido. (RO - 3411-67.2011.5.10.0000, Relator: Ministro Emmanoel Pereira, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, DEJT: 01/07/2014) Oportuno destacar que a impetrante também deixou de informar os dados para citação do reclamante, na condição de litisconsorte passivo necessário, ônus que lhe incumbia (art. 47, do CPC), e que igualmente demanda a extinção liminar da ação mandamental. Destarte, decido indeferir liminarmente o Mandado de Segurança. Neste passo, com fundamento nos artigos 6°, caput e § 5°, e 10, da Lei 12.016/09, nos incisos I e IV, do art. 267, do CPC, e no artigo 248, caput, do Regimento Interno deste E. Tribunal, decido indeferir liminarmente o Mandado de Segurança e extinguir o processo sem resolução de mérito. Custas, pela impetrante, no valor de R$ 20,00, calculadas sobre o valor atribuído à causa (R$ 1.000,00). Intime-se. Campinas, 29 de janeiro de 2015. ROSEMEIRE UEHARA TANAKA Juíza Relatora Convocada