PODER JUDICIÁRIO ||| JUSTIÇA DO
TRABALHO
Fundamentação
1001700-73.2017.5.02.0371
SENTENÇA
VISTOS ETC.
A reclamante opõe embargos de declaração sustentando a
existência de omissão no julgado.
É o relatório.
ISTO POSTO:
REFLEXOS EM SÁBADOS.
Acolho os embargos de declaração, no aspecto, para fazer constar
que devem ser considerados como repouso semanal remunerado,
para fins de incidência dos reflexos das horas extras decorrentes da
violação do intervalo previsto no artigo 384 da CLT, não apenas os
domingos, mas também os sábados, mormente diante do disposto
no MN RH 035 013 e na cláusula 8ª, parágrafo primeiro, dos
Acordos Coletivos de Trabalho.
Diante do exposto, ACOLHO os embargos de declaração opostos
pela reclamante, para acrescer fundamentos e prestar
esclarecimentos, nos moldes acima expostos, fazendo constar
expressamente do dispositivo do julgado que devem ser
considerados como repouso semanal remunerado, para fins de
incidência dos reflexos das horas extras decorrentes da violação do
intervalo previsto no artigo 384 da CLT, não apenas os domingos,
mas também os sábados.
Intimem-se. Nada mais.
Assinatura
MOGI DAS CRUZES,18 de Abril de 2019
GUSTAVO SCHILD SOARES
Juiz(a) do Trabalho Substituto(a)
Sentença
Processo Nº RTOrd-1001456-13.2018.5.02.0371
RECLAMANTE KATTY DAYANNE XAVIER GOMES
DO CARMO
ADVOGADO NELSON LHUJI NISHIBORI(OAB:
125352/SP)
RECLAMADO BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO FABIO CABRAL SILVA DE OLIVEIRA
MONTEIRO(OAB: 261844/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- BANCO BRADESCO S.A.
- KATTY DAYANNE XAVIER GOMES DO CARMO
PODER JUDICIÁRIO ||| JUSTIÇA DO
TRABALHO
Fundamentação
1001456-13.2018.5.02.0371
SENTENÇA
VISTOS ETC.
A reclamante opõe embargos de declaração argumentando, em
síntese, que a "a decisão embargada deixou de analisar matéria
indispensável à correta análise da questão relativa a incidência e o
marco inicial da correção monetária e juros de mora sobre os
honorários de sucumbência".
É o relatório.
ISTO POSTO:
Acolho os presentes embargos para, complementando o julgado,
acrescer fundamentos, fixar critérios e prestar esclarecimentos.
A reclamante foi condenada no pagamento de honorários
advocatícios da parte ré, arbitrados em 5% sobre o valor da causa.
O valor da causa corresponde àquele definido à data do
ajuizamento da ação, razão pela qual deve ser corrigido
monetariamente a partir desta data e até o efetivo pagamento.
De outro lado, por expressa previsão legal, constante do artigo 883
da CLT, os juros são computados desde o ajuizamento da ação em
qualquer caso. Por corolário, também os juros incidentes sobre os
honorários advocatícios devem incidir desde o ajuizamento da ação,
observando o valor atualizado do débito, nos termos da Súmula 200
do TST.
Considerando que os honorários advocatícios são acessórios e
decorrentes do acolhimento ou não dos pedidos principais, devem
observar os mesmos índices de juros e correção monetária
aplicável aos débitos trabalhistas em geral.
Neste aspecto, entendo que inexiste previsão legal para a adoção
de índices diversos daqueles previstos nos artigos 883 da CLT e 39,
caput e §1º, da Lei n. 8.177/91, cuja constitucionalidade não foi
afastada por meio de decisão com efeitos "erga omnes" e efeitos
cogentes, razão pela qual os valores da condenação devem ser
acrescidos de juros moratórios de 1% e corrigidos monetariamente
pelo FACDT/TR.
Aliás, a inconstitucionalidade a que se refere o STF no julgamento
das ADI 4357 e 4425 se refere à preservação do valor das
obrigações fiscais, razão pela qual entendo que "A TR continua
sendo o índice aplicável para a atualização monetária dos débitos
trabalhistas", nos termos da Tese Jurídica Prevalecente 23 deste
Egrégio Tribunal Regional.