paga desconto, motivo pelo qual foi deferida a devolução dos
descontos havidos a título de contribuição assistenciais.
Enfim, a responsabilidade subsidiária da reclamada AMBEV foi
expressamente fundamentada nos entendimentos consagrados nos
itens IIV e VI da Súmula 331 do TST, tendo sido expressamente
ressaltada sua responsabilidade "por todas as obrigações
inadimplidas pela primeira reclamada", nos respectivos períodos em
que tomou os serviços do reclamante, bem como de forma
proporcional a este período.
Como se vê, a sentença adota teses expressas e prejudiciais às
manifestadas pelas embargantes, não se verificando omissão ou
qualquer outro vício embargável, nosrespectivos aspectos.
Aliás, da mera leitura dos embargos de declaração opostos, resta
evidente que os supostos vícios, na realidade, correspondem à
irresignação quanto à apreciação da lide e à decisão proferida, que
deve ser objeto do competente recurso para atribuir efeito
infringente.
De fato, a decisão foi clara ao expor seus fundamentos e ao
analisar a prova, sendo certo que se a parte discorda da decisão,
pretendendo a reanálise das questões debatidas ou seja dado valor
e/ou enfoque a alguma outra prova, fato ou entendimento, tal
situação não corresponde a contradição intrínseca ao julgado e
tampouco omissão na apreciação da lide deduzida na petição inicial
e na contestação.
Ora, não pode o mesmo Juízo rever suas decisões definitivas, salvo
excepcionalmente no caso de omissão ou de erro meramente
material, situação à qual não corresponde eventual erro de
julgamento.
Se a parte prejudicada pretende rediscutir fatos, reapreciar provas
e/ou impugnar fundamentos adotados deve interpor o devido
recurso, sendo certa a inidoneidade da via eleita para corrigir
suposto "error in judicando".
Portanto, rejeito os embargos de declaração opostos pelas
reclamadas, no tocante aos aspectos remanescentes.
Diante do exposto, REJEITO os embargos de declaração opostos
por ALPSERV - SERVICOS, COMERCIO E SOLUÇÕES EM
TRABALHO EM ALTURA LTDA - ME e por AMBEV S/A e ACOLHO
EM PARTE os embargos de declaração opostos por FIBRIA
CELULOSE S/A para, sanando erro material, retificar o julgado para
que, onde constou equivocadamente o ajuizamento da ação em
29/08/2015, leia-se corretamente 29/08/2017.
Intimem-se. Nada mais.
Assinatura
MOGI DAS CRUZES,18 de Abril de 2019
GUSTAVO SCHILD SOARES
Juiz(a) do Trabalho Substituto(a)
Processo Nº RTOrd-0000087-06.2015.5.02.0371
Processo Nº RTOrd-00087/2015-371-02-00.0
Autor Carlos Michel de Oliveira Vieira
Advogado CLAUDIO FERNANDES DUARTE
LEITE(OAB: 243872-D/SP)
Réu Supermercado Veran LTDA
Advogado JORGE RADI(OAB: 11643-D/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- Carlos Michel de Oliveira Vieira
- Supermercado Veran LTDA
Para o(s) Advogado(s)
JORGE RADI(OAB: 011643-SP/D)
CLAUDIO FERNANDES DUARTE LEITE(OAB: 243872-SP/D)
Carlos Michel de Oliveira Vieira X Supermercado Veran LTDA
Notificação: Quanto ao despacho proferido:
Ciência da liberação do depósito recursal ao reclamante,
que informará o valor levantado a ser deduzido da execu-
ção
Ficar ciente da sentença de liquidação,bem como da libe-
ração do depósito recursal ao reclamante,tendo a decisão
força de alvará, devendo comprovar o valor soerguido em
8 dias para prosseguimento da execução. Íntegra disponí-
vel em 12/04/2019 - www.trtsp.jus.br
Processo Nº RTOrd-0000106-17.2012.5.02.0371
Processo Nº RTOrd-00106/2012-371-02-00.0
Autor Milton Macedo de Siqueira
Advogado RICARDO MOSCOVICH(OAB: 104350
-D/SP)
Réu Visivel Limpeza Ambiental LTDA
Advogado HUGO DE ALMEIDA CASTRO(OAB:
27377-D/SP)
Réu Cs Brasil Transp Pass Serv Amb LTDA
Advogado ANDRE NORIO HIRATSUKA(OAB:
231205-D/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- Cs Brasil Transp Pass Serv Amb LTDA
- Milton Macedo de Siqueira
- Visivel Limpeza Ambiental LTDA
Para o(s) Advogado(s)
HUGO DE ALMEIDA CASTRO(OAB: 027377-SP/D)
ANDRE NORIO HIRATSUKA(OAB: 231205-SP/D)
Milton Macedo de Siqueira X Visivel Limpeza Ambiental LTDA + 1
Notificação: Quanto ao despacho proferido:
Tomar ciencia do inteiro teor do despacho disponibiliza-
do no dia 15/04/2019, no site www.trtsp.jus.br
Processo Nº RTOrd-0000201-47.2012.5.02.0371
Processo Nº RTOrd-00201/2012-371-02-00.0
Autor Anderson Almeida de Oliveira