TRT da 15ª Região 23/04/2019 | TRT-15
Judiciário
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
GISELA RODRIGUES MAGALHÃES DE ARAUJO E
MORAES
Presidente
ANA AMARYLIS VIVACQUA DE OLIVEIRA GULLA
Vice-Presidente Administrativo
TEREZA APARECIDA ASTA GEMIGNANI
Vice-Presidente Judicial
MANUEL SOARES FERREIRA CARRADITA
Corregedor Regional
MARIA MADALENA DE OLIVEIRA
Vice-Corregedora Regional
Rua Barão de Jaguara, 901
Centro
Campinas/SP
CEP: 13015927
Telefone(s) : (19) 3731-1600
VICE PRESIDÊNCIA JUDICIAL
Edital
VICE-PRESIDÊNCIA JUDICIAL EDITAL Nº 56/2019 -INTIMAÇÃO
DE DESPACHOS EXARADOS EM PROCESSOS DE NATUREZA
INDIVIDUAL
Processo Nº RO-000XXXX-22.2012.5.15.0102
Complemento ( Numeração única: 0000246-
22.2012.5.15.0102 RO ) 1 - 1ª
CÂMARA - Recurso Ordinário - Ac.
68458/2014 VARA DO TRABALHO DE
TAUBATÉ 2A
1º Recorrente: Hospital São Lucas de Taubaté S/C
Ltda.
Advogado(a) Márcio Antonio Ebram Vilela (112922-
SP-D - Prc.Fls.: 1168/1169)(OAB:
112922SPD)
2º Recorrente: Ministério Público do Trabalho -
Procuradoria Regional do Trabalho da
15ª Região
Procurador Alexandre Salgado Dourado Martins
DESPACHO: "Considerando que a atividade de conciliar as partes é
das mais relevantes, porque implica na célere solução do processo
e na verdadeira pacificação social, finalidade precípua do Poder
Judiciário; considerando que a tentativa de conciliar as partes em
conflito pode ocorrer em qualquer momento processual; que o
magistrado pode, também, a qualquer momento, determinar o
comparecimento das partes e procuradores, nos termos dos artigos
139, V e 772, I, ambos do CPC, designa-se audiência de tentativa
de conciliação para o dia 13 de maio de 2019, às 14h30min, mesa
1, a realizar-se no CEJUSC JT 2º GRAU, situado no andar térreo da
sede administrativa deste Tribunal, localizado na Rua Conceição, nº
150 - Centro - Campinas - SP - CEP 13010-050.
Independentemente da fase do processo, as partes deverão
comparecer munidas de cálculos detalhados para embasar a
negociação. Já havendo trânsito em julgado, as partes deverão
apresentar seus cálculos de liquidação, no prazo de 08 (oito) dias,
sob pena de preclusão. Nos 8 dias subsequentes,
independentemente de nova intimação, as partes poderão
apresentar suas impugnações fundamentadas, com a indicação dos
itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão, tudo
nos termos do §2º do art. 879 da CLT. A preclusão para
apresentação de cálculos implicará necessariamente na preclusão
para a impugnação dos cálculos. O não comparecimento
injustificado de qualquer das partes à audiência para tentativa de
conciliação será considerado ato atentatório à dignidade da justiça,
na forma do art. 77, inciso IV e §2º, do CPC, e poderá ser
sancionado com multa de até 20% sobre o valor da causa. Intimem-
se as partes na pessoa de seus patronos, e o reclamante também
diretamente, cientificando-se as pessoas jurídicas que deverão
comparecer representadas por prepostos ou advogados habilitados
a transigir, receber intimação e dar e receber quitação. As partes
ficam cientes de que as decisões adotadas na audiência não serão
objeto de posterior notificação, porque serão tidas como proferidas
nos termos da S. 197 do C. TST. Em caso de autos físicos, as
cargas rápidas para cópia poderão ser realizadas das 11h às 17h,
até 5 dias antes da audiência, no próprio CEJUSC JT 2º GRAU,
com acesso pela rua Conceição nº 150, Centro Campinas/SP ou,
nos dias em que não houver audiência, pela Rua Dr. Quirino 1080,
Centro Campinas/SP. Campinas, 22 de abril de 2019. KATHLEEN
MECCHI ZARINS STAMATO - Juiz do Trabalho"
O presente edital encontra-se afixado na sede deste Tribunal, Rua
Conceição, 150 - Campinas (SP).
Campinas, 22 de abril de 2019
GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA JUDICIAL
Decisão Monocrática
Decisão
Processo Nº RO-001XXXX-07.2016.5.15.0137
Relator TEREZA APARECIDA ASTA
GEMIGNANI
RECORRENTE SUPRICEL LOGISTICA LTDA.
ADVOGADO WINSTON SEBE(OAB: 27510/SP)
RECORRIDO SIVALDO CARNEIRO DE SANTANA
ADVOGADO ADEMIR DA SILVA(OAB: 221121/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
Processos na página
000XXXX-22.2012.5.15.0102 • 001XXXX-07.2016.5.15.0137Confirma a exclusão?