53.2015.5.03.0090, quanto à responsabilidade solidária ou
subsidiária por obrigação trabalhista do dono da obra, fixou-se
interpretação vinculante sobre o tema.
A SBDI-1 do C. TST, em sua composição plena, definiu as teses
jurídicas para o tema discutido no aludido Incidente de Recurso de
Revista Repetitivo, nos seguintes termos:
1ª) a exclusão de responsabilidade solidária ou subsidiária por
obrigação trabalhista, a que se refere a Orientação Jurisprudencial
nº 191 da SbDI-1 do TST, não se restringe a pessoa física ou micro
e pequenas empresas. Compreende igualmente empresas de
médio e grande porte e entes públicos;
2ª) a excepcional responsabilidade por obrigações trabalhistas,
prevista na parte final da Orientação Jurisprudencial nº 191 da SbDI
-1 do TST, por aplicação analógica do artigo 455 da CLT, alcança
os casos em que o dono da obra de construção civil é construtor ou
incorporador e, portanto, desenvolve a mesma atividade econômica
do empreiteiro;
3ª) não é compatível com a diretriz sufragada na Orientação
Jurisprudencial nº 191 da SbDI-1 do TST jurisprudência de Tribunal
Regional do Trabalho que amplia a responsabilidade trabalhista do
dono da obra, excepcionando apenas "a pessoa física ou micro e
pequenas empresas, na forma da lei, que não exerçam atividade
econômica vinculada ao objeto contratado";
4ª) exceto ente público da Administração direta e indireta, se houver
inadimplemento das obrigações trabalhistas contraídas por
empreiteiro que contratar, sem idoneidade econômico-financeira, o
dono da obra responderá subsidiariamente por tais obrigações, em
face de aplicação analógica do art. 455 da CLT e de culpa in
eligendo.
No caso ora analisado, o v. acórdão manteve a responsabilidade
subsidiária do recorrente, consignando que "...No caso em análise,
muito embora tenha constado do contrato a realização de serviços
de construção civil, na verdade houve terceirização de atividades
indispensáveis à operação do tomador dos serviços, tais como a
modificação em equipamentos e instalações existentes,
comissionamento e testes (conforme contrato entre os réus de f. 73
e seguintes), ensejando a aplicação do entendimento constante da
Súmula n. 331 do TST, e não a prestação de serviços de
construção civil a que se faz referência a OJ n. 191 da SDI-1 do
TST."
Cumpre destacar, no entanto, que em sede de embargos de
declaração no IRRR-190-53.2015.5.03.0090, houve a seguinte
decisão:
"por unanimidade, (i) dar provimento aos embargos de declaração
interpostos por Associação Brasileira do Agronegócio para, ao
sanar omissão, mediante a atribuição de efeito modificativo,
acrescer ao acórdão originário a tese jurídica nº 5, de seguinte teor:
"5ª) O entendimento contido na tese jurídica nº 4 aplica-se
exclusivamente aos contratos de empreitada celebrados após 11 de
maio de 2017, data do presente julgamento."
Considerando que a presente ação foi ajuizada em 2015, é certo
afirmar que o contrato de empreitada celebrado entre as
reclamadas é anterior a 11 de maio de 2017.
Por consequência, entendo prudente o seguimento do apelo, por
possível divergência da Orientação Jurisprudencial 191 da SBDI-1
do C. TST.
CONCLUSÃO
Recebo parcialmente o recurso de revista.
Cumpridas as formalidades legais, remetam-se os autos ao Colendo
TST.
Publique-se e intimem-se.
Campinas-SP, 27 de fevereiro de 2019.
TEREZA APARECIDA ASTA GEMIGNANI
Desembargadora do Trabalho
Vice-Presidente Judicial
Decisão
Processo Nº RO-0011557-34.2015.5.15.0060
Relator LUIZ ROBERTO NUNES
RECORRENTE ALEXANDRE MIRANDA PEREIRA
ADVOGADO DANIEL MORENO SOARES DA
SILVA(OAB: 302743/SP)
RECORRIDO TAPECOL SINASA INDUSTRIA E
COMERCIO S/A
ADVOGADO JULIANA DE QUEIROZ
GUIMARAES(OAB: 147816/SP)
ADVOGADO ELISANGELA PEDROZO DE
LIMA(OAB: 328154/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALEXANDRE MIRANDA PEREIRA
- TAPECOL SINASA INDUSTRIA E COMERCIO S/A
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
Fundamentação
RECURSO DE REVISTA
Lei 13.467/2017
Recorrente(s): ALEXANDRE MIRANDA PEREIRA
Advogado(a)(s): ANA CECILIA FALEIRO CAMARGO (SP - 380231)