reconhecimento de rescisão indireta não é cabível, vez que as
alegações do reclamante de ausência de depósitos do FGTS, não
pagamento de horas extras e adicional de insalubridade não
constituem motivos para justa causa do empregador. Além disso, a
impugnação trazida com a contestação acompanha documentos
que comprovam a regularidade dos depósitos de FGTS, conforme
fls.145 e 146 do PDF.
Desse modo, verificada a regularidade dos depósitos de FGTS,
observando que o perito concluiu pela ausência de insalubridade e
que é improcedente o pedido de pagamento de horas extras, outros
fatores deverão ser observados.
Dos controles de jornada, verifica-se que o reclamante laborou por
alguns dias e incorreu em diversas faltas posteriormente,
intercalando dias de labor com ausências, apenas ajuizando a ação
trabalhista em 07.07.2014, postulando o reconhecimento de
rescisão indireta.
Verificado que não prosperam as alegações do obreiro de que a
reclamada teria descumprido cláusulas do contrato, como também o
cometimento de diversas faltas injustificadas, fica demonstrado o
ânimo de abandonar o emprego. Portanto, julgo improcedente o
pedido de reconhecimento de rescisão indireta.
6.Multa normativa
Não se verifica qualquer violação a aplicar multa convencional.
Rejeito.
7.Justiça Gratuita
Diante da declaração de insuficiência de recursos apresentada,
restam preenchidos os requisitos do art. 790, §3º, da CLT, razão
pela qual defiro ao reclamante os benefícios da justiça gratuita.
Independentemente da discussão sobre a constitucionalidade da
sucumbência prevista na Lei 13.467/2017, posiciono-me no sentido
de que suas regras somente são aplicáveis aos processos
apresentados após sua vigência, considerando a substancial
alteração do tema.
8.Honorários Periciais - Sucumbência reclamante
Em face da sucumbência no objeto da perícia pelo reclamante e da
concessão da justiça gratuita, conforme art. 790-B da CLT, art. 6º do
Provimento GP-CR 03/2012 e Comunicado GP 01/2015, determino
a requisição, pelo teto, dos valores para remuneração da perícia
realizada nos autos.
III- DISPOSITIVO
Em face do exposto, afasto a preliminar arguida e julgo
improcedentes em parte os pedidos formulados por
WELLINGTON DOS SANTOS em face de SAUVAS
EMPREENDIMENTOS E CONSTRUCOES LTDA, nos termos da
fundamentação que passa a integrar o presente dispositivo.
Concedo ao reclamante os benefícios da justiça gratuita.
Oficie-se ao E. TRT da 15ª Região solicitando o pagamento dos
honorários periciais.
Custas, pelo autor, no importe de R$ 580,00, calculadas sobre o
valor dado à causa de R$ 29.000,00, isentas.
Intimem-se as partes.
Nada mais.
Bruno da Costa Rodrigues
Juiz do Trabalho
Sentença
Processo Nº RTOrd-0010146-73.2015.5.15.0021
AUTOR DANILO DOS SANTOS
ADVOGADO RAFAEL CARLOS DE
CARVALHO(OAB: 284285/SP)
ADVOGADO ELISVANIA RODRIGUES
MAGALHAES FERNANDES(OAB:
258115-D/SP)
RÉU CRS BRANDS INDUSTRIA E
COMERCIO LTDA
ADVOGADO RENÊ GUILHERME KOERNER
NETO(OAB: 187158/SP)
ADVOGADO CARLA ELISANGELA FERREIRA
ALVES TEIXEIRA(OAB: 18855/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- CRS BRANDS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
- DANILO DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
Fundamentação
Processo nº 0010146-73.2015.5.15.0021
Reclamante: DANILO DOS SANTOS
Reclamada: CRS BRANDS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
SENTENÇA
I- RELATÓRIO
DANILO DOS SANTOS ajuizou Reclamação Trabalhista em face
de CRS BRANDS INDUSTRIA E COMERCIO LTDAna data de