- CHB COMERCIO, IMPORTACAO E EXPORTACAO - EIRELI
- DAAP INDUSTRIA METALURGICA EIRELI
- MARCELINO ALCIDES DOS SANTOS
- SKY SERVICOS DE BANDA LARGA LTDA.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
Fundamentação
Processo nº 0010077-73.2016.5.15.0096
Reclamante: MARCELINO ALCIDES DOS SANTOS
Reclamada: DAAP INDUSTRIA METALURGICA EIRELI, FHR
INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - EPP, CHB COMERCIO,
IMPORTACAO E EXPORTACAO - EIRELI, SKY SERVICOS DE
BANDA LARGA LTDA
SENTENÇA
I- RELATÓRIO
Procedimento Sumaríssimo - Relatório dispensado
II- FUNDAMENTAÇÃO
1.Inépcia arguida
O art. 840 da CLT exige apenas uma breve exposição dos fatos da
qual decorre o pedido. A inicial expõe os argumentos fáticos e
jurídicos de maneira inteligíveis e lógicos, tanto que propiciou a
defesa de mérito normalmente pelas reclamadas.
Rejeito.
2.Ilegitimidade passiva arguida
A pertinência subjetiva da ação deve ser verificada em abstrato, de
modo que a mera indicação de certa pessoa como responsável por
eventuais direitos já a legitima a figurar no polo passivo da
demanda, sendo que eventual constatação pelas provas produzidas
de que a parte indicada não é responsável, implicará a
improcedência do pedido.
Rejeito.
3.Revelia
Torna-se inafastável, ante a ausência injustificada da 1ª, 2ª e 3ª
reclamadas, o reconhecimento de que são revéis e confessas
quanto à matéria de fato, em conformidade com o disposto no art.
844, caput, da C.L.T.
Presume-se, portanto, a veracidade dos fatos alegados pela
reclamante, presunção esta ilidível por prova já existente nos autos.
4.Adicional de insalubridade e Periculosidade
Diz o reclamante que foi admitido aos serviços das reclamadas em
11.06.2013 para exercer a função de auxiliar de produção, sendo
dispensado sem justa causa em 19.12.2014. Alega que teria
laborado nas dependências da 1ª reclamada no setor de produção
de antenas da 4ª reclamada, Sky, e que, desta forma, teria contato
habitual com agentes insalubres e perigosos.
As partes juntaram ao processo laudos de processos ajuizados em
face das reclamadas, como prova emprestada.
O reclamante, na petição inicial, afirma ter exercido a função de
auxiliar de produção e na procuração, em que outorga poderes ao
seu procurador, auxiliar de expedição.
A reclamada Sky alega que o reclamante não teria exercido as
mesmas funções apontadas nos laudos periciais e que, desta
forma, os laudos juntados pelo obreiro seriam inservíveis como
meio de prova.
Em réplica, o reclamante afirma que teria se ativado "nos setores de
estamparia, juntamente às prensas e guilhotina".
Analisando os laudos juntados pelo reclamante, verifica-se que as
funções exercidas eram as de ajudante geral I e ajudante de
produção, função diversa do reclamante. Portanto, julgo
improcedentes os pedidos.
5.Justiça Gratuita
Diante da declaração de insuficiência de recursos apresentada,
restam preenchidos os requisitos do art. 790, §3º, da CLT, razão
pela qual defiro ao reclamante os benefícios da justiça gratuita.
Independentemente da discussão sobre a constitucionalidade da
sucumbência prevista na Lei 13.467/2017, posiciono-me no sentido
de que suas regras somente são aplicáveis aos processos
apresentados após sua vigência, considerando a substancial
alteração do tema.
III- DISPOSITIVO
Em face do exposto, afasto as preliminares arguidas e julgo
improcedentes os pedidos formulados por MARCELINO ALCIDES
DOS SANTOS em face de DAAP INDUSTRIA METALURGICA
EIRELI, FHR INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - EPP, CHB
COMERCIO, IMPORTACAO E EXPORTACAO - EIRELI, SKY
SERVICOS DE BANDA LARGA LTDA, nos termos da
fundamentação que passa a integrar o presente dispositivo.
Concedo ao reclamante os benefícios da justiça gratuita.
Custas, pelo reclamante, no importe de R$413,63, calculadas sobre
o valor dado à causa de R$ 20.681,68.
Intimem-se as partes.
Nada mais.