Movimentação do processo RTSum-0000299-79.2013.5.15.0033 do dia 29/01/2015

    • Estado
    • São Paulo
    • Tipo
    • Despacho
    Considere tipo e seção apenas como indicativos, pois podem ocorrer erros no processo de extração automática.
    • Seção
    • 1a VARA DO TRABALHO DE MARÍLIA
    Considere tipo e seção apenas como indicativos, pois podem ocorrer erros no processo de extração automática.

Conteúdo da movimentação

Tomar ciência do despacho de fls. 129 e verso, abaixo transcrito:


Ao(s) advogado(s) do(s) RECLAMADO(s): Anote-se a interposição
de Recurso de Revista pela primeira reclamada, salientando-se que
em relação à segunda reclamada, ante o acima certificado, a
execução de processa de forma definitiva.


Intime-se o reclamante para, no prazo de dez dias, apresentar sua
CTPS para anotação, bem como, seus cálculos de liquidação,
observando, se o caso, os seguintes parâmetros a fim de que seus
cálculos não sejam rejeitados liminarmente:


- época própria para incidência da correção monetária o mês do
efetivo pagamento, juntando a respectiva tabela de atualização;


- regime de competência para apuração da contribuição
previdenciária (Súmula 368, III, do C. TST), com indicação do
salário-de-contribuição e das verbas que o compõe, além das
alíquotas aplicáveis em relação a cota parte empregado, empresa,
SAT e contribuições a terceiros;


- apuração do imposto de renda nos termos do art. 12-A da Lei
7.713/88, com a redação inserida pela L. 12.350/2010, com
indicação da base de cálculo (em valor) e verbas que a compõe e o
número de meses abrangidos no período de liquidação e nos
termos do artigo 404, parágrafo único, do Código Civil, os juros de
mora são dotados de natureza indenizatória. Sendo assim, não
estão sujeitos à incidência do imposto de renda (nesse sentido:
RXOF e ROMS do C. TST - 116/2006-000-17-00.0 Data de
Julgamento: 10/08/2009, Relator Ministro: Antônio José de Barros
Levenhagen);


- quando houver apuração de horas extras, juntar as planilhas
concernentes ao lançamento de jornada para apuração das horas
suplementares, eis que apenas com essas planilhas se pode aferir
se as horas extraordinárias foram apuradas corretamente;


- efetuar apuração completa das responsabilidades
solidárias/subsidiárias quando diferentes da responsabilidade
principal;


- as verbas deverão ser primeiramente corrigidas, em seguida os
juros deverão ser aplicados e apresentados destacadamente.


- será imprescindível a apresentação de resumo geral dos cálculos,
com os seguintes itens: crédito do reclamante; juros de mora;
multas aplicadas; contribuições previdenciárias atinentes à cota
parte empresa, SAT, contribuições a terceiros e concernente à cota
segurado; honorários advocatícios; honorários periciais realizados
na instrução processual.


Após a apresentação dos cálculos pelo reclamante, intime-se a
segunda reclamada para proceder à anotação na CTPS do
reclamante e ambas as reclamadas para, em igual prazo, proceder
à análise e eventual impugnação aos cálculos ofertados,
apresentando os que entender devidos em caso de discordância,
observando os parâmetros acima estabelecidos, cientificando-a de
que: não havendo impugnação, restará preclusa a matéria, exceto
quanto às contribuições previdenciárias (parágrafo 3°, artigo 879, da
CLT);


caso haja, a impugnação deverá ser fundamentada, indicando itens
e valores objetos de discordância , apresentando cálculos de
liquidação na íntegra, sob pena de preclusão (parágrafo 2°, do art.
879, da CLT), atentando para os parâmetros acima fixados;
caso esteja inserida no SIMPLES (Lei 9317/96), deverá comprová-lo
através de juntada de cópia da opção e do último recolhimento, e
ficará isenta do recolhimento das contribuições previdenciárias de
responsabilidade do empregador, devendo apenas recolher aquelas
descontadas do empregado, até o valor teto do salário de
contribuição.


Oportuno lembrar que a conciliação é sempre desejável, ainda que
para fixar o iquantum debeaturi e a forma de pagamento,
especialmente quando o objeto da discordância não importar


prejuízo às partes, propiciando, ao contrário, celeridade na entrega
definitiva da prestação jurisdicional, sem mais ônus para os
envolvidos.


Marília, 18 de agosto de 2014.


FLÁVIO HENRIQUE GARCIA COELHO


JUIZ DO TRABALHO SUBSTITUTO - calculos do reclamante fls.
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