Intimado(s)/Citado(s):
- ADRIELLY DALTRO DO NASCIMENTO
- REINAN DALTRO DO NASCIMENTO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
Fundamentação
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 23ª REGIÃO
7ª VARA DO TRABALHO DE CUIABÁ/MT
PROCESSO: 0000070-68.2019.5.23.0007 (EMBARGOS DE
TERCEIRO)
Embargantes: Reinan Daltro do Nascimento; Adrielly Daltro do
Nascimento.
Embargado: Paulo Henrique Pinheiro Gahyva.
SENTENÇA
1. RELATÓRIO
REINAN DALTRO DO NASCIMENTO e ADRIELLY DALTRO DO
NASCIMENTO ajuizaram a presente ação de embargos de terceiro
em desfavor de PAULO HENRIQUE PINHEIRO GAHYVA, este
último autor da ação trabalhista 1118-72.2013.0007.
Os terceiros embargantes postulam, inclusive em sede de tutela
provisória de urgência, a desconstituição da penhora do imóvel
levado a efeito na mencionada demanda trabalhista e, por
consequência, o cancelamento da hasta pública respectiva. Aduzem
que o bem constrito se trata de um bem de família, pois são
herdeiros do executado REINALDO CAMARGO DO NASCIMENTO.
A pretensão antecipatória restou indeferida por meio da decisão de
ff. 17/20, que também corrigiu, de ofício, o valor atribuído à causa.
É o relatório necessário.
2. ADMISSIBILIDADE
A competência funcional e territorial para o processamento e
julgamento dos presentes embargos de terceiro é da 7ª Vara do
Trabalho de Cuiabá, porquanto partiu deste juízo a ordem de
constrição do bem (art. 676, caput, do Código de Processo Civil,
CPC).
Os embargos de terceiro podem ser opostos preventivamente
mesmo antes da efetiva constrição judicial (art. 674 do CPC); mas
no cumprimento de sentença ou no processo de execução, em até
cinco dias depois da adjudicação, da alienação por iniciativa
particular ou da arrematação, e sempre antes da assinatura da
respectiva carta (art. 675 do CPC). Nos autos do processo principal,
ação trabalhista 1118-72.2013.5.23.0007, foi expedido o edital de
alienação judicial, mas a hasta pública não tinha se realizado
quando do protocolo da inicial. Afiguram-se oportunos e
tempestivos, portanto, os presentes embargos de terceiro.
Por se tratar de um procedimento especial cível de jurisdição
contenciosa, regulado pelo Código de Processo Civil (arts. 674 a
681), e não de litígio trabalhista propriamente dito, há necessidade
de a parte atuar em juízo por intermédio de advogado (art. 103).
Conforme instrumentos de mandato anexados nas ff. 11 e 14, os
terceiros embargantes se encontram regularmente representados.
Presentes que estão os pressupostos de admissibilidade típicos
deste meio de defesa, conheço dos presentes embargos de
terceiro.
3. FUNDAMENTAÇÃO
3.A) COISA JULGADA
Os terceiros embargantes intentam, por meio da presente ação de
embargos de terceiro, a desconstituição da penhora incidente sobre
o imóvel de matrícula 8586 do Cartório do 7º Ofício do Registro de
Imóveis de Cuiabá/MT, localizado no bairro Coophamil, levada a
efeito na execução trabalhista 1118-72.2013.0007 promovida por
PAULO HENRIQUE PINHEIRO GAHYVA. Para tanto, alegam que o
indigitado imóvel se trata de família, pois são herdeiros do
executado REINALDO CAMARGO DO NASCIMENTO e "estão em
fase de construção de suas vidas, tanto pessoal como profissional",
de modo que o imóvel "pode servir de moradia futuramente".
O art. 337 do CPC, dispõe que uma ação é idêntica a outra quando
possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo
pedido (§ 2º), e que se verifica a coisa julgada "quando se repete
ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado" (§ 4º).
Em razão da penhora que recaiu sobre o imóvel mencionado, estes
mesmos embargantes já intentaram outra ação de embargos de
terceiro, autos 752-28.2016.5.23.0007, com idêntica causa de pedir
e pedidos, conforme cópia da petição inicial anexada nas ff. 29/37:
"(...) está em curso a Execução de Reclamação Trabalhista movida
por Paulo Henrique Pinheiro Gahyva em desfavor de Ivan Gil Serra,
Reinaldo Camargo do Nascimento, e R I Comunicação e Serviços
Ltda-Me, já devidamente qualificados. Na referida Execução
Trabalhista houve a PENHORA de um imóvel, em que irá para
alienação judicial no dia 23 de junho de 2016, qual seja: "Casa
residencial, Tipo C-3, situada no Núcleo Habitacional Coophamil, 2º
Distrito desta Capital, composta de 03 quartos, sala, cozinha,
banheiro, área de serviço, com 63,43m2 de área construída,
edificada no lote de terreno n. 18 da quadra 34, medindo, 10,00m
de frente para a via pública; 10,00 nos fundos com o lote 08;
25,00m do lado direito, confrontando com o lote 19; 25,00 m do lado
esquerdo, confrontando com o lote 17, com 250,00m2 de área total.
Matrícula n. 8586, ficha 01, registrada no Cartório do Sétimo Ofício
Registro de Imóveis da Comarca de Cuiabá.
(...) Os embargantes são herdeiros do Sr. Reinaldo Camargo do
Nascimento, em que estão em fase de construção de suas vidas,
tanto pessoal como profissional. Como dito na qualificação, os
Embargantes são estudantes, e que estão construindo suas vidas, e
por mais que hoje o referido imóvel esteja alugado, futuramente
servirá de moradia de um deles".
(...) Posto isso, requer a Vossa Excelência: (...) Que sejam os
Embargos de Terceiro JULGADOS PROCEDENTES, em todos os
seus pedidos, DESCONSTITUINDOa penhora e alienação judicial
sobre o bem imóvel discriminado no corpo da petição (...)".
Os referidos embargos já foram rejeitados pelos fundamentos
constantes da sentença juntada nas ff. 41/42, e o recurso de agravo
de petição interposto pelos embargantes sequer chegou a ser
admitido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região,
consoante acórdão de ff. 44/47. A decisão já transitou em julgado,
nos termos da certidão de f. 48.
Destarte, são idênticas as partes, assim como as narrativas de fato
e as pretensões veiculadas pelos embargantes nestes autos (710-
68.2019) em relação aos embargos de terceiro 752-
28.2016.5.23.0007.
Considerando que já houve prolação de sentença nos embargos de
terceiro 752-28.2016.5.23.0007, e que ocorreu o trânsito em julgado
desta decisão, proferida que foi em ação idêntica protocolada
anteriormente, reconheço e declaro a existência de coisa julgada ,
extinguindo o presente feito sem resolução do mérito, com
fundamento no art. 485, V, do Código de Processo Civil.
3.B) BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA
A concessão do benefício da justiça gratuita encontra-se
disciplinada pelos parágrafos 3º e 4º do art. 790 da CLT, que, com a
redação dada pela Lei 13.467/2017, assim dispõem:
§ 3º É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos
tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a
requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive
quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário
igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos
benefícios do Regime Geral de Previdência Social. § 4º O benefício
da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar
insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo.
Como se pode observar, o benefício da justiça gratuita deverá ser
concedido aos trabalhadores que perceberem salário igual ou
inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de
Previdência Social, e, também, àqueles que perceberem salário
superior, desde de que comprovem a insuficiência de recursos.
No caso sob apreciação, constato que não existe prova de que os
autores percebem renda inferior ao teto estabelecido no dispositivo
acima transcrito.
Pertinente destacar que, desde a vigência da reforma trabalhista,
atendendo aos objetivos finalísticos da nova norma, não mais é
admitida a mera declaração de pobreza para fins de comprovação
da situação econômica da parte que pretende a concessão dos
benefícios da gratuidade judiciária. Sobre esta matéria nos ensina a
doutrina:
"(...) Do cotejo entre ambas as redações do mesmo preceptivo legal,
nota-se que a atual, para efeito de concessão de gratuidade da
justiça: a) substituiu o limite de dois salários mínimos por um limite
máximo de 40% dos benefícios do Regime Geral da Previdência
Social; b) eliminou a possibilidade de o benefício da justiça gratuita
ser concedido mediante declaração do próprio interessado de que
não se encontra em condições de arcar com as despesas
processuais sem detrimento pessoal ou familiar.
(...) Acabamos de asseverar que a nova redação dada ao art. 790, §
3º, da CLT, eliminou a possibilidade de a gratuidade da justiça ser
concedida com base em declaração subscrita pelo próprio
interessado de que não dispõe de recursos financeiros para
suportar as despesas processuais sem sacrifício pessoal ou
familiar. Se dúvida havia quanto a isso, ela é dissipada pelo § 4º, da
mesma norma legal, que se refere à comprovação, pela parte
interessada, de insuficiência de recursos financeiros. Se, mesmo
assim, a dúvida persistir, será aconselhável deitar os olhos no
Relatório elaborado pelo Relator do PL n. 6.787/2016, Deputado
Rogério Marinho: "A redação sugerida aos §§ 3º e 4º do art. 790 da
CLT visa justamente a dar efetividade ao princípio da gratuidade,
transcrevendo os termos da Constituição no § 4º, enquanto o § 3º
exclui a presunção de insuficiência de recursos, admitida na parte
final da redação atual. Ressalte-se que o objetivo não é dificultar o
acesso à Justiça, mas, pelo contrário, torná-la efetiva, evitando-se
as ações em que se solicita, e muitas vezes é concedida, a justiça
gratuita para pessoas que dela não poderiam usufruir, mediante
mero atestado de pobreza. Com essa medida afastam-se as
pessoas que não se enquadram nos requisitos de "pobreza" e se
garante que o instituto seja utilizado por aqueles que realmente
necessitam".
A norma cria, portanto, um ônus formal - e, conseguintemente, uma
dificuldade - para a pessoa que desejar ser beneficiária da justiça
gratuita, ao substituir a sua informal declaração de próprio punho
pela comprovação de insuficiência de recursos financeiros para o
pagamento de custas processuais. Cumpre-nos destacar que CPC
não exige essa comprovação, admitindo, por força de presunção,
ser verdadeira a mera alegação feita por pessoa física. Está
prejudicada, em parte, portanto, a Súmula n. 463, do TST (...)"
(Teixeira Filho, Manoel Antonio. O processo do trabalho e a reforma
trabalhista : as alterações introduzidas no processo do trabalho pela
Lei n. 13.467/2017. São Paulo : LTr, 2017, pp. 76/77).
E, nesse mesmo sentido, transcrevo ainda as ponderações do
professor Raphael Miziara quando discorre sobre as novidades
trazidas pela Lei 13.467/2017, especificamente no tocante à
concessão dos benefícios da gratuidade judiciária:
"(...) Do cotejo entre o texto legal e o teor do item I da Súmula n.
463, evidencia-se nítida incompatibilidade textual entre ambos.
Logo, com a Reforma, para a concessão do benefício das benesses
da justiça gratuita, não basta a mera declaração. Pela Lei n.
13.467/2017, é preciso que a parte comprove a insuficiência de
recursos para o pagamento das custas do processo. Nessa diretriz,
entendo superado o entendimento consagrado no item I, da Súmula
n. 463 do TST.
Sobreleva notar que a Reforma acaba por impor maior restrição à
gratuidade judiciária na Justiça do Trabalho quando em comparação
com a Justiça Comum, na qual presume-se verdadeira a alegação
de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural (art.
99, § 3º, do CPC).
(...) Entendo que somente haverá presunção legal de existência ou
de veracidade quanto à situação econômica do reclamante que
percebe salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite
máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social (art.
374, IV, do CPC).
Nesse caso, ainda que não se reconheça que o dispositivo tenha
estabelecido uma presunção em favor do requerente, parece notória
a situação de necessidade nessa hipótese, caso em que o juiz
poderá dispensar a prova (art. 374, I, do CPC).
Por fim, cumpre advertir que nada impede que o julgar conceda o
benefício aos que perceberem salário superior a 40% (quarenta por
cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de
Previdência Social, basta que haja a comprovação da necessidade
(...)"
(O Direito processual do trabalho na perspectiva do código de
processo civil e da reforma trabalhista - Atualizado de acordo com a
MP n. 808, de 14 de novembro de 2017. Coordenadores: Luiz
Ronan Neves Koury, Wânia Guimarães Rabêllo de Almeida,
Carolina Silva Silvino Assunção. São Paulo : LTr, 2017, pp. 62/63).
Isso posto, e não sendo, na hipótese presente, cabível a presunção
da condição de miserabilidade dos autores, bem como não se
verificando nos autos provas atuais da situação de hipossuficiência,
indefiro os benefícios da justiça gratuita.
4. DISPOSITIVO
ISTO POSTO, e o mais que dos autos consta, a Juíza Titular da 7ª
Vara do Trabalho de Cuiabá, observados os parâmetros da
fundamentação que passam a fazer parte integrante deste
dispositivo para todos os fins, nos presentes EMBARGOS DE
TERCEIRO opostos por REINAN DALTRO DO NASCIMENTO e
ADRIELLY DALTRO DO NASCIMENTO em desfavor de PAULO
HENRIQUE PINHEIRO GAHYVA (autor da ação trabalhista 1118-
72.2013.0007), resolve reconhecer a coisa julgada na ação de
embargos de terceiro protocolada anteriormente (752-
28.2016.5.23.0007) e, em razão disso, extinguir o presente feito
sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, V, do Código
de Processo Civil;
Custas pela parte demandada na execução trabalhista 1118-
72.2013.5.23.0007, no importe de R$ 44,26 (art. 789-A, V, da CLT),
devendo ser pagas ao final.
Traslade-se cópia desta sentença nos autos principais.
Intimem-se as partes.
Nada mais.
Assinatura
CUIABA, 25 de Abril de 2019
ROSANA MARIA DE BARROS CALDAS
Juiz(a) do Trabalho Titular